Dispõe sobre o recolhimento de animais soltos em vias públicas no Município de Tuntum/MA, estabelece regras para guarda, resgate, penalidades, destinação e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o recolhimento, guarda, destinação e responsabilização quanto a animais de médio e grande porte (tais como bovinos, bubalinos, equinos, muares, caprinos, ovinos, suínos e outros de porte equivalente) encontrados soltos em vias públicas, praças, estradas vicinais, logradouros e demais áreas de circulação coletiva no Município de Tuntum/MA, estabelecendo regras para:
I – a preservação da segurança pública e do trânsito, prevenindo acidentes e riscos à vida humana;
II – a promoção da saúde coletiva, com vistas a reduzir a exposição da população a zoonoses e outros agravos;
III – a garantia do bem-estar animal, observando princípios éticos de cuidado, respeito e dignidade previstos na legislação federal, estadual e municipal pertinente;
IV – a responsabilização do proprietário ou detentor do animal quanto às obrigações de guarda, custódia e vigilância, coibindo práticas de negligência e abandono;
V – a integração desta política com os programas de controle populacional e de proteção animal já instituídos no Município, notadamente a Lei nº 04/2025, que institui a castração de cães e gatos e programas educativos de posse responsável.
Art. 2º. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Segurança, em atuação conjunta com o Centro de Controle de Zoonoses e a Secretaria Municipal da Proteção, Defesa e Direitos dos Animais – SEMPDDA, a execução das medidas administrativas relativas ao cumprimento desta Lei, compreendendo:
I – a apreensão imediata dos animais soltos, com emprego de equipes capacitadas e meios adequados, de modo a preservar a integridade do animal, dos agentes públicos e da coletividade;
II – a condução dos animais recolhidos para recintos públicos ou conveniados, devidamente estruturados, que garantam alojamento, alimentação, água potável e acompanhamento veterinário básico;
III – a realização de registro oficial de cada animal apreendido, com identificação do local, data, espécie, características físicas, estado de saúde e demais elementos necessários à rastreabilidade;
IV – a implementação de ações de vigilância sanitária, monitoramento de zoonoses e controle epidemiológico junto aos animais recolhidos;
V – a articulação com órgãos de trânsito, saúde e defesa civil, para prevenção de acidentes, doenças e desastres envolvendo animais em espaços públicos;
VI – a promoção de campanhas educativas destinadas à conscientização da população quanto à posse responsável e às consequências legais da negligência com animais de médio e grande porte;
VII – a execução de convênios ou parcerias com entidades de proteção animal, produtores rurais, cooperativas e instituições de ensino, para fins de destinação adequada, adoção ou aproveitamento social dos animais não resgatados.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO E GUARDA
Art. 3º. Os animais de médio e grande porte encontrados soltos em vias públicas, praças, estradas vicinais, logradouros ou demais áreas de circulação coletiva do Município de Tuntum/MA poderão ser recolhidos imediatamente pelos agentes públicos designados, com observância das normas de segurança e bem-estar animal, ficando sob a responsabilidade do Município a partir do ato da apreensão.
§1º. O recolhimento deverá ser efetuado por servidores ou prestadores de serviço previamente capacitados, mediante o uso de equipamentos adequados e transporte apropriado, a fim de evitar maus-tratos, acidentes ou ferimentos ao animal, aos agentes ou a terceiros.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Segurança expedirá, no ato da apreensão, auto ou termo de recolhimento, que conterá:
I – data, hora e local da apreensão;
II – identificação e características do animal (espécie, sexo, cor, porte, sinais particulares);
III – estado de saúde aparente;
IV – identificação do agente responsável pela apreensão;
V – eventual identificação do proprietário, caso possível.
§3º. O animal apreendido será considerado sob guarda provisória do Município, até que seja resgatado por seu proprietário, adotado ou destinado conforme as regras desta Lei.
Art. 4º. Após o recolhimento, o animal será encaminhado ao Centro de Controle de Zoonoses, ou a outro espaço próprio ou conveniado definido pelo Município, onde permanecerá em condições adequadas de alojamento, alimentação, hidratação, descanso e acompanhamento sanitário básico, conforme normas da vigilância sanitária e de proteção animal.
§1º. O Centro de Controle de Zoonoses, em conjunto com a Secretaria Municipal da Proteção, Defesa e Direitos dos Animais – SEMPDDA, providenciará:
I – a avaliação clínica inicial do animal por profissional habilitado;
II – o registro em banco de dados municipal, contendo histórico da apreensão e evolução do animal durante a custódia;
III – a aplicação de medidas preventivas de saúde pública, incluindo vacinação e vermifugação, quando recomendadas;
IV – a comunicação pública ou, quando possível, direta ao proprietário identificado, informando sobre o prazo e as condições para resgate.
§2º. O Município deverá assegurar que o espaço de guarda seja higiênico, ventilado, com abrigo contra intempéries e com espaço compatível ao porte do animal, garantindo condições mínimas de bem-estar.
§3º. Na hipótese de superlotação ou ausência de condições adequadas no espaço público destinado, o Município poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com entidades de proteção animal, associações rurais ou instituições de ensino superior, para a guarda provisória, sem prejuízo da responsabilidade municipal.
§4º. Todo animal recolhido ficará sujeito a monitoramento veterinário durante sua permanência sob custódia, sendo lavrado relatório simplificado de saúde, a fim de orientar eventual resgate pelo proprietário ou futura destinação.
CAPÍTULO III
DO RESGATE PELOS PROPRIETÁRIOS
Art. 5º. O proprietário ou possuidor responsável poderá resgatar o animal recolhido, mediante o cumprimento das seguintes condições:
I – comprovação da propriedade ou posse responsável, por meio de documentos idôneos, tais como:
a) registro em associação de criadores ou órgão de controle sanitário;
b) nota fiscal de compra ou documento de transporte animal (GTA – Guia de Trânsito Animal, quando aplicável);
c) contrato, declaração ou testemunho idôneo que comprove a relação de posse;
d) outros meios admitidos em direito, a critério da autoridade administrativa;
II – pagamento integral das taxas devidas ao Município, que compreenderão:
a) taxa de apreensão e transporte do animal;
b) taxa de manutenção diária, correspondente às despesas com alojamento, alimentação, hidratação e vigilância;
c) despesas veterinárias eventualmente realizadas, incluindo medicamentos, vacinas, exames ou tratamentos emergenciais;
III – quitação da multa administrativa aplicada em razão da infração consistente na permanência do animal solto em via pública, cujo valor será definido em regulamento, observado o porte e a reincidência da infração;
IV – assinatura de termo de responsabilidade no momento do resgate, no qual o proprietário ou possuidor comprometer-se-á a:
a) não reincidir na conduta de permitir a circulação livre do animal em vias públicas;
b) zelar pelo bem-estar e saúde do animal, cumprindo as normas de vacinação, manejo adequado e guarda responsável;
c) responder civil, administrativa e criminalmente por quaisquer danos ou prejuízos causados pelo animal durante ou após o período em que esteve sob sua guarda.
§1º. O resgate somente será efetivado após a comprovação do recolhimento das taxas e multas previstas neste artigo, devendo o pagamento ser realizado em guia própria emitida pela Secretaria da Fazenda ou setor competente.
§2º. O prazo para resgate do animal será de 15 (quinze) dias corridos contados da data da apreensão, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa fundamentada e autorização da Secretaria Municipal da Proteção, Defesa e Direitos dos Animais – SEMPDDA.
§3º. Decorrido o prazo estabelecido no §2º sem que haja manifestação do proprietário ou possuidor, o animal poderá receber destinação conforme o disposto nesta Lei, inclusive doação, inclusão em programa de adoção responsável ou utilização para fins de abastecimento alimentar da rede pública, nos casos previstos.
§4º. Em caso de reincidência da infração pelo mesmo proprietário ou possuidor, as multas poderão ser aplicadas em valor dobrado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 6º. Decorrido o prazo previsto no art. 5º, sem que o proprietário ou possuidor responsável tenha realizado o resgate do animal recolhido, caberá ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal da Proteção, Defesa e Direitos dos Animais – SEMPDDA, em conjunto com o Centro de Controle de Zoonoses e a Secretaria Municipal de Segurança, dar a devida destinação ao animal, observados os critérios de saúde pública, bem-estar animal e interesse social.
§ 1º. As destinações possíveis dos animais não resgatados são:
I – adoção responsável;
II – doação a entidades de proteção animal, produtores rurais, cooperativas ou instituições de ensino;
III – utilização para fins de pesquisa científica ou extensão universitária, quando autorizada por instituição de ensino superior credenciada;
IV – abate sanitariamente adequado em estabelecimentos inspecionados (SIM/SIE/SIF), com observância integral das normas sanitárias, ambientais e de saúde pública, destinando-se a carne conforme o art. 7º.
§ 2º. O abate referido no inciso IV deverá ser realizado exclusivamente em estabelecimentos inspecionados e licenciados pelos órgãos competentes (Serviço de Inspeção Municipal – SIM, Estadual – SIE ou Federal – SIF), com observância integral das normas sanitárias, ambientais e de saúde pública.
§3º. Animais que apresentem doenças infectocontagiosas, risco epidemiológico ou sofrimento incompatível com a vida poderão ser submetidos à eutanásia, desde que autorizada e atestada por médico veterinário responsável, observadas as diretrizes do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
§ 4º. A SEMPDDA manterá registro atualizado de todos os animais recolhidos, indicando:
I – os que foram resgatados pelos proprietários, com data e comprovação de pagamento das taxas e multas;
II – os que não foram resgatados dentro do prazo legal, com a respectiva destinação final (adoção, doação, abate ou eutanásia).
§ 5º. A destinação por meio de adoção, doação ou abate somente poderá ocorrer após a comunicação oficial ao proprietário identificado, assegurando-lhe o direito ao contraditório administrativo, observado o seguinte procedimento:
I – a comunicação deverá ser feita por meio escrito, preferencialmente através de:
a) notificação pessoal entregue no endereço constante em cadastros oficiais do Município;
b) publicação em órgão oficial ou no sítio eletrônico do Município, quando não for possível a localização do proprietário;
II – a notificação deverá conter, no mínimo:
a) identificação do animal apreendido;
b) data e local da apreensão;
c) prazo final para resgate;
d) valores das taxas e multas devidas;
e) informações sobre a possibilidade de adoção, doação ou abate em caso de inércia do proprietário;
III – o proprietário disporá de prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da notificação, para apresentar defesa ou manifestar interesse em resgatar o animal;
IV – decorrido o prazo previsto no inciso III sem manifestação, considerar-se-á tacitamente renunciado o direito de resgate, ficando o Município autorizado a promover a destinação do animal, conforme as hipóteses previstas nesta Lei;
V – havendo contestação administrativa, o Município poderá reavaliar a penalidade aplicada, mas o animal permanecerá sob guarda pública até decisão definitiva da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS NÃO RESGATADOS
Art. 7º. Encerrado o prazo sem manifestação do proprietário, o Município poderá na hipótese do art. 6º, § 1º, IV, a carne proveniente do abate será destinada prioritariamente:
I – ao preparo da merenda escolar da rede municipal de ensino;
II – a programas municipais de segurança alimentar e nutricional;
III – à doação a famílias em vulnerabilidade social cadastradas em programas oficiais.
Parágrafo único. É vedado o consumo humano quando ausente laudo sanitário favorável ou verificado risco epidemiológico, devendo-se adotar a destinação sanitária cabível.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ANIMAIS
Art. 8º. Os animais recolhidos pelo Município terão direito a condições dignas de guarda, alimentação e cuidados básicos de saúde, observando-se os seguintes parâmetros:
I – alojamento em recintos compatíveis com o porte e a espécie do animal, garantindo espaço adequado para movimentação, descanso e proteção contra intempéries (chuva, sol excessivo e frio);
II – fornecimento diário de alimentação balanceada e água potável em quantidade suficiente para a manutenção da saúde;
III – acompanhamento veterinário básico, incluindo avaliação clínica inicial, monitoramento do estado de saúde e, quando necessário, administração de medicamentos, vacinas e vermífugos;
IV – manutenção da higiene do ambiente, com limpeza regular dos espaços de guarda, evitando acúmulo de fezes, urina e restos de alimentos;
V – tratamento humanitário e livre de maus-tratos, sendo vedado qualquer ato de violência, negligência ou crueldade contra os animais sob custódia municipal;
VI – separação dos animais por espécie, sexo ou condição sanitária, quando recomendável, a fim de evitar agressões ou disseminação de doenças;
VII – registro atualizado de cada animal recolhido, contendo dados sobre a apreensão, as condições de saúde e a destinação final, em consonância com o dever de transparência administrativa.
Art. 9º. Constituem deveres dos proprietários ou possuidores de animais de médio e grande porte no Município de Tuntum/MA:
I – impedir que seus animais circulem soltos em vias públicas, praças, estradas vicinais e logradouros, mantendo-os sob guarda adequada em propriedades particulares ou espaços devidamente cercados;
II – cumprir as normas de saúde animal, incluindo:
a) vacinação obrigatória contra doenças de controle sanitário e zoonoses;
b) vermifugação e controle de ectoparasitas;
c) castração quando exigida por programas oficiais de controle populacional;
III – zelar pelo bem-estar dos animais, assegurando alimentação, água, abrigo e cuidados médicos veterinários sempre que necessários;
IV – responder administrativa, civil e penalmente pelos danos que seus animais venham a causar a terceiros, ao patrimônio público ou privado, ou ao meio ambiente;
V – manter em local visível e acessível os documentos comprobatórios de vacinação, castração ou exames sanitários exigidos por programas municipais, estaduais ou federais;
VI – cooperar com o Poder Público em campanhas educativas, ações de recolhimento e programas de proteção animal, respeitando a legislação vigente;
VII – Não praticar atos de abandono, negligência ou maus-tratos contra animais, sendo tais condutas passíveis de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 10. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Secretaria Municipal de Segurança, em atuação conjunta com a Vigilância Sanitária Municipal e o Centro de Controle de Zoonoses, podendo contar com o apoio da Secretaria Municipal da Proteção, Defesa e Direitos dos Animais – SEMPDDA, da Guarda Municipal e de outros órgãos da Administração Pública.
§ 1º. Os agentes fiscais terão livre acesso a logradouros públicos, estradas vicinais, feiras, praças e demais espaços de circulação para realizar inspeções e apreensões, devendo sempre portar identificação funcional.
§ 2º. A fiscalização poderá atuar:
I – de ofício, mediante rondas preventivas realizadas regularmente;
II – em resposta a denúncias da população, devidamente registradas em canais oficiais;
III – em operações conjuntas com órgãos estaduais e federais de defesa agropecuária e saúde pública.
§ 3º. A autoridade fiscal lavrará auto de infração no momento da ocorrência, descrevendo a irregularidade, a identificação do animal, os dados do responsável (quando possível) e a penalidade aplicável.
§ 4º. O Município poderá firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades civis para reforçar a fiscalização, especialmente em áreas rurais e de maior circulação de animais.
Art. 11. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o proprietário ou possuidor infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais previstas na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e demais normas aplicáveis:
I – multa administrativa, aplicada conforme a gravidade da infração, o porte do animal e a reincidência, cujos valores e critérios de gradação serão definidos em regulamento específico;
II – cobrança das taxas referentes a:
a) apreensão e transporte do animal;
b) diárias de manutenção, alimentação e vigilância durante o período de custódia;
c) despesas veterinárias comprovadamente realizadas pelo Município;
III – proibição de readquirir o animal apreendido em casos de reincidência, assegurada ao Município a destinação definitiva do animal segundo as hipóteses desta Lei;
IV – inscrição do débito em dívida ativa do Município, em caso de não pagamento das multas e taxas no prazo legal, podendo ser objeto de execução fiscal;
V – aplicação cumulativa das penalidades, quando a conduta configurar mais de uma infração, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
§ 1º. Considera-se reincidência a repetição da mesma infração no prazo de até 12 (doze) meses, hipótese em que a multa será aplicada em dobro.
§ 2º. Em caso de nova reincidência, a multa poderá ser aplicada em até três vezes o valor original, sem prejuízo da proibição de readquirir o animal e da comunicação ao Ministério Público para apuração de crime ambiental.
§ 3º. Os valores arrecadados com as multas e taxas de que trata este artigo deverão ser destinados a um Fundo Municipal de Proteção Animal, gerido pela SEMPDDA, com prestação de contas anual e publicidade, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público, voltado ao custeio de programas de castração, vacinação, acolhimento e educação em saúde pública.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo valores de multas, taxas e condições específicas para execução.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABIENTE DO PREFEITO, em 17 de novembro de 2025.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum


