Diário oficial

NÚMERO: 1184/2025

Volume: V - Número: 1184 de 17 de Novembro de 2025

17/11/2025 Publicações: 14 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 35/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 35, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 35, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o recolhimento de animais soltos em vias públicas no Município de Tuntum/MA, estabelece regras para guarda, resgate, penalidades, destinação e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o recolhimento, guarda, destinação e responsabilização quanto a animais de médio e grande porte (tais como bovinos, bubalinos, equinos, muares, caprinos, ovinos, suínos e outros de porte equivalente) encontrados soltos em vias públicas, praças, estradas vicinais, logradouros e demais áreas de circulação coletiva no Município de Tuntum/MA, estabelecendo regras para:

I a preservação da segurança pública e do trânsito, prevenindo acidentes e riscos à vida humana;

II a promoção da saúde coletiva, com vistas a reduzir a exposição da população a zoonoses e outros agravos;

III a garantia do bem-estar animal, observando princípios éticos de cuidado, respeito e dignidade previstos na legislação federal, estadual e municipal pertinente;

IV a responsabilização do proprietário ou detentor do animal quanto às obrigações de guarda, custódia e vigilância, coibindo práticas de negligência e abandono;

V a integração desta política com os programas de controle populacional e de proteção animal já instituídos no Município, notadamente a Lei nº 04/2025, que institui a castração de cães e gatos e programas educativos de posse responsável.

Art. 2º. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Segurança, em atuação conjunta com o Centro de Controle de Zoonoses e a Secretaria Municipal da Proteção, Defesa e Direitos dos Animais SEMPDDA, a execução das medidas administrativas relativas ao cumprimento desta Lei, compreendendo:

I a apreensão imediata dos animais soltos, com emprego de equipes capacitadas e meios adequados, de modo a preservar a integridade do animal, dos agentes públicos e da coletividade;

II a condução dos animais recolhidos para recintos públicos ou conveniados, devidamente estruturados, que garantam alojamento, alimentação, água potável e acompanhamento veterinário básico;

III a realização de registro oficial de cada animal apreendido, com identificação do local, data, espécie, características físicas, estado de saúde e demais elementos necessários à rastreabilidade;

IV a implementação de ações de vigilância sanitária, monitoramento de zoonoses e controle epidemiológico junto aos animais recolhidos;

V a articulação com órgãos de trânsito, saúde e defesa civil, para prevenção de acidentes, doenças e desastres envolvendo animais em espaços públicos;

VI a promoção de campanhas educativas destinadas à conscientização da população quanto à posse responsável e às consequências legais da negligência com animais de médio e grande porte;

VII a execução de convênios ou parcerias com entidades de proteção animal, produtores rurais, cooperativas e instituições de ensino, para fins de destinação adequada, adoção ou aproveitamento social dos animais não resgatados.

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO E GUARDA

Art. 3º. Os animais de médio e grande porte encontrados soltos em vias públicas, praças, estradas vicinais, logradouros ou demais áreas de circulação coletiva do Município de Tuntum/MA poderão ser recolhidos imediatamente pelos agentes públicos designados, com observância das normas de segurança e bem-estar animal, ficando sob a responsabilidade do Município a partir do ato da apreensão.

§1º. O recolhimento deverá ser efetuado por servidores ou prestadores de serviço previamente capacitados, mediante o uso de equipamentos adequados e transporte apropriado, a fim de evitar maus-tratos, acidentes ou ferimentos ao animal, aos agentes ou a terceiros.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Segurança expedirá, no ato da apreensão, auto ou termo de recolhimento, que conterá:

I data, hora e local da apreensão;

II identificação e características do animal (espécie, sexo, cor, porte, sinais particulares);

III estado de saúde aparente;

IV identificação do agente responsável pela apreensão;

V eventual identificação do proprietário, caso possível.

§3º. O animal apreendido será considerado sob guarda provisória do Município, até que seja resgatado por seu proprietário, adotado ou destinado conforme as regras desta Lei.

Art. 4º. Após o recolhimento, o animal será encaminhado ao Centro de Controle de Zoonoses, ou a outro espaço próprio ou conveniado definido pelo Município, onde permanecerá em condições adequadas de alojamento, alimentação, hidratação, descanso e acompanhamento sanitário básico, conforme normas da vigilância sanitária e de proteção animal.

§1º. O Centro de Controle de Zoonoses, em conjunto com a Secretaria Municipal da Proteção, Defesa e Direitos dos Animais SEMPDDA, providenciará:

I a avaliação clínica inicial do animal por profissional habilitado;

II o registro em banco de dados municipal, contendo histórico da apreensão e evolução do animal durante a custódia;

III a aplicação de medidas preventivas de saúde pública, incluindo vacinação e vermifugação, quando recomendadas;

IV a comunicação pública ou, quando possível, direta ao proprietário identificado, informando sobre o prazo e as condições para resgate.

§2º. O Município deverá assegurar que o espaço de guarda seja higiênico, ventilado, com abrigo contra intempéries e com espaço compatível ao porte do animal, garantindo condições mínimas de bem-estar.

§3º. Na hipótese de superlotação ou ausência de condições adequadas no espaço público destinado, o Município poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com entidades de proteção animal, associações rurais ou instituições de ensino superior, para a guarda provisória, sem prejuízo da responsabilidade municipal.

§4º. Todo animal recolhido ficará sujeito a monitoramento veterinário durante sua permanência sob custódia, sendo lavrado relatório simplificado de saúde, a fim de orientar eventual resgate pelo proprietário ou futura destinação.

CAPÍTULO III

DO RESGATE PELOS PROPRIETÁRIOS

Art. 5º. O proprietário ou possuidor responsável poderá resgatar o animal recolhido, mediante o cumprimento das seguintes condições:

I comprovação da propriedade ou posse responsável, por meio de documentos idôneos, tais como:

a) registro em associação de criadores ou órgão de controle sanitário;

b) nota fiscal de compra ou documento de transporte animal (GTA Guia de Trânsito Animal, quando aplicável);

c) contrato, declaração ou testemunho idôneo que comprove a relação de posse;

d) outros meios admitidos em direito, a critério da autoridade administrativa;

II pagamento integral das taxas devidas ao Município, que compreenderão:

a) taxa de apreensão e transporte do animal;

b) taxa de manutenção diária, correspondente às despesas com alojamento, alimentação, hidratação e vigilância;

c) despesas veterinárias eventualmente realizadas, incluindo medicamentos, vacinas, exames ou tratamentos emergenciais;

III quitação da multa administrativa aplicada em razão da infração consistente na permanência do animal solto em via pública, cujo valor será definido em regulamento, observado o porte e a reincidência da infração;

IV assinatura de termo de responsabilidade no momento do resgate, no qual o proprietário ou possuidor comprometer-se-á a:

a) não reincidir na conduta de permitir a circulação livre do animal em vias públicas;

b) zelar pelo bem-estar e saúde do animal, cumprindo as normas de vacinação, manejo adequado e guarda responsável;

c) responder civil, administrativa e criminalmente por quaisquer danos ou prejuízos causados pelo animal durante ou após o período em que esteve sob sua guarda.

§1º. O resgate somente será efetivado após a comprovação do recolhimento das taxas e multas previstas neste artigo, devendo o pagamento ser realizado em guia própria emitida pela Secretaria da Fazenda ou setor competente.

§2º. O prazo para resgate do animal será de 15 (quinze) dias corridos contados da data da apreensão, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa fundamentada e autorização da Secretaria Municipal da Proteção, Defesa e Direitos dos Animais SEMPDDA.

§3º. Decorrido o prazo estabelecido no §2º sem que haja manifestação do proprietário ou possuidor, o animal poderá receber destinação conforme o disposto nesta Lei, inclusive doação, inclusão em programa de adoção responsável ou utilização para fins de abastecimento alimentar da rede pública, nos casos previstos.

§4º. Em caso de reincidência da infração pelo mesmo proprietário ou possuidor, as multas poderão ser aplicadas em valor dobrado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 6º. Decorrido o prazo previsto no art. 5º, sem que o proprietário ou possuidor responsável tenha realizado o resgate do animal recolhido, caberá ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal da Proteção, Defesa e Direitos dos Animais SEMPDDA, em conjunto com o Centro de Controle de Zoonoses e a Secretaria Municipal de Segurança, dar a devida destinação ao animal, observados os critérios de saúde pública, bem-estar animal e interesse social.

§ 1º. As destinações possíveis dos animais não resgatados são:

I adoção responsável;

II doação a entidades de proteção animal, produtores rurais, cooperativas ou instituições de ensino;

III utilização para fins de pesquisa científica ou extensão universitária, quando autorizada por instituição de ensino superior credenciada;

IV abate sanitariamente adequado em estabelecimentos inspecionados (SIM/SIE/SIF), com observância integral das normas sanitárias, ambientais e de saúde pública, destinando-se a carne conforme o art. 7º.

§ 2º. O abate referido no inciso IV deverá ser realizado exclusivamente em estabelecimentos inspecionados e licenciados pelos órgãos competentes (Serviço de Inspeção Municipal SIM, Estadual SIE ou Federal SIF), com observância integral das normas sanitárias, ambientais e de saúde pública.

§3º. Animais que apresentem doenças infectocontagiosas, risco epidemiológico ou sofrimento incompatível com a vida poderão ser submetidos à eutanásia, desde que autorizada e atestada por médico veterinário responsável, observadas as diretrizes do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).

§ 4º. A SEMPDDA manterá registro atualizado de todos os animais recolhidos, indicando:

I os que foram resgatados pelos proprietários, com data e comprovação de pagamento das taxas e multas;

II os que não foram resgatados dentro do prazo legal, com a respectiva destinação final (adoção, doação, abate ou eutanásia).

§ 5º. A destinação por meio de adoção, doação ou abate somente poderá ocorrer após a comunicação oficial ao proprietário identificado, assegurando-lhe o direito ao contraditório administrativo, observado o seguinte procedimento:

I a comunicação deverá ser feita por meio escrito, preferencialmente através de:

a) notificação pessoal entregue no endereço constante em cadastros oficiais do Município;

b) publicação em órgão oficial ou no sítio eletrônico do Município, quando não for possível a localização do proprietário;

II a notificação deverá conter, no mínimo:

a) identificação do animal apreendido;

b) data e local da apreensão;

c) prazo final para resgate;

d) valores das taxas e multas devidas;

e) informações sobre a possibilidade de adoção, doação ou abate em caso de inércia do proprietário;

III o proprietário disporá de prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da notificação, para apresentar defesa ou manifestar interesse em resgatar o animal;

IV decorrido o prazo previsto no inciso III sem manifestação, considerar-se-á tacitamente renunciado o direito de resgate, ficando o Município autorizado a promover a destinação do animal, conforme as hipóteses previstas nesta Lei;

V havendo contestação administrativa, o Município poderá reavaliar a penalidade aplicada, mas o animal permanecerá sob guarda pública até decisão definitiva da autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS NÃO RESGATADOS

Art. 7º. Encerrado o prazo sem manifestação do proprietário, o Município poderá na hipótese do art. 6º, § 1º, IV, a carne proveniente do abate será destinada prioritariamente:

I ao preparo da merenda escolar da rede municipal de ensino;

II a programas municipais de segurança alimentar e nutricional;

III à doação a famílias em vulnerabilidade social cadastradas em programas oficiais.

Parágrafo único. É vedado o consumo humano quando ausente laudo sanitário favorável ou verificado risco epidemiológico, devendo-se adotar a destinação sanitária cabível.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ANIMAIS

Art. 8º. Os animais recolhidos pelo Município terão direito a condições dignas de guarda, alimentação e cuidados básicos de saúde, observando-se os seguintes parâmetros:

I alojamento em recintos compatíveis com o porte e a espécie do animal, garantindo espaço adequado para movimentação, descanso e proteção contra intempéries (chuva, sol excessivo e frio);

II fornecimento diário de alimentação balanceada e água potável em quantidade suficiente para a manutenção da saúde;

III acompanhamento veterinário básico, incluindo avaliação clínica inicial, monitoramento do estado de saúde e, quando necessário, administração de medicamentos, vacinas e vermífugos;

IV manutenção da higiene do ambiente, com limpeza regular dos espaços de guarda, evitando acúmulo de fezes, urina e restos de alimentos;

V tratamento humanitário e livre de maus-tratos, sendo vedado qualquer ato de violência, negligência ou crueldade contra os animais sob custódia municipal;

VI separação dos animais por espécie, sexo ou condição sanitária, quando recomendável, a fim de evitar agressões ou disseminação de doenças;

VII registro atualizado de cada animal recolhido, contendo dados sobre a apreensão, as condições de saúde e a destinação final, em consonância com o dever de transparência administrativa.

Art. 9º. Constituem deveres dos proprietários ou possuidores de animais de médio e grande porte no Município de Tuntum/MA:

I impedir que seus animais circulem soltos em vias públicas, praças, estradas vicinais e logradouros, mantendo-os sob guarda adequada em propriedades particulares ou espaços devidamente cercados;

II cumprir as normas de saúde animal, incluindo:

a) vacinação obrigatória contra doenças de controle sanitário e zoonoses;

b) vermifugação e controle de ectoparasitas;

c) castração quando exigida por programas oficiais de controle populacional;

III zelar pelo bem-estar dos animais, assegurando alimentação, água, abrigo e cuidados médicos veterinários sempre que necessários;

IV responder administrativa, civil e penalmente pelos danos que seus animais venham a causar a terceiros, ao patrimônio público ou privado, ou ao meio ambiente;

V manter em local visível e acessível os documentos comprobatórios de vacinação, castração ou exames sanitários exigidos por programas municipais, estaduais ou federais;

VI cooperar com o Poder Público em campanhas educativas, ações de recolhimento e programas de proteção animal, respeitando a legislação vigente;

VII Não praticar atos de abandono, negligência ou maus-tratos contra animais, sendo tais condutas passíveis de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 10. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Secretaria Municipal de Segurança, em atuação conjunta com a Vigilância Sanitária Municipal e o Centro de Controle de Zoonoses, podendo contar com o apoio da Secretaria Municipal da Proteção, Defesa e Direitos dos Animais SEMPDDA, da Guarda Municipal e de outros órgãos da Administração Pública.

§ 1º. Os agentes fiscais terão livre acesso a logradouros públicos, estradas vicinais, feiras, praças e demais espaços de circulação para realizar inspeções e apreensões, devendo sempre portar identificação funcional.

§ 2º. A fiscalização poderá atuar:

I de ofício, mediante rondas preventivas realizadas regularmente;

II em resposta a denúncias da população, devidamente registradas em canais oficiais;

III em operações conjuntas com órgãos estaduais e federais de defesa agropecuária e saúde pública.

§ 3º. A autoridade fiscal lavrará auto de infração no momento da ocorrência, descrevendo a irregularidade, a identificação do animal, os dados do responsável (quando possível) e a penalidade aplicável.

§ 4º. O Município poderá firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades civis para reforçar a fiscalização, especialmente em áreas rurais e de maior circulação de animais.

Art. 11. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o proprietário ou possuidor infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais previstas na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e demais normas aplicáveis:

I multa administrativa, aplicada conforme a gravidade da infração, o porte do animal e a reincidência, cujos valores e critérios de gradação serão definidos em regulamento específico;

II cobrança das taxas referentes a:

a) apreensão e transporte do animal;

b) diárias de manutenção, alimentação e vigilância durante o período de custódia;

c) despesas veterinárias comprovadamente realizadas pelo Município;

III proibição de readquirir o animal apreendido em casos de reincidência, assegurada ao Município a destinação definitiva do animal segundo as hipóteses desta Lei;

IV inscrição do débito em dívida ativa do Município, em caso de não pagamento das multas e taxas no prazo legal, podendo ser objeto de execução fiscal;

V aplicação cumulativa das penalidades, quando a conduta configurar mais de uma infração, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

§ 1º. Considera-se reincidência a repetição da mesma infração no prazo de até 12 (doze) meses, hipótese em que a multa será aplicada em dobro.

§ 2º. Em caso de nova reincidência, a multa poderá ser aplicada em até três vezes o valor original, sem prejuízo da proibição de readquirir o animal e da comunicação ao Ministério Público para apuração de crime ambiental.

§ 3º. Os valores arrecadados com as multas e taxas de que trata este artigo deverão ser destinados a um Fundo Municipal de Proteção Animal, gerido pela SEMPDDA, com prestação de contas anual e publicidade, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público, voltado ao custeio de programas de castração, vacinação, acolhimento e educação em saúde pública.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo valores de multas, taxas e condições específicas para execução.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABIENTE DO PREFEITO, em 17 de novembro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 36/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 36, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
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LEI ORDINÁRIA Nº 36, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

Estima a receita e fixa a despesa, do orçamento anual do município de Tuntum, para o exercício financeiro de 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Orçamento Programa do Município de TUNTUM, Estado do Maranhão, para o exercício de 2026 estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 244.180.052,04 (Duzentos e quarenta e quatro milhões cento e oitenta mil e cinquenta e dois reais e quatro centavos)

Art. 2º. A Receita será realizada mediante Arrecadação de Tributos e de Outras Transferências Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente, discriminada no Anexo 02 Receita, com o seguinte desdobramento.

CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

FONTESVALOR (R$)RECEITAS CORRENTES219.388.488,38Receita Tributária e Contribuições5.480.756,08Receita Patrimonial166.710,00Transferências Correntes213.741.022,30(-) DEDUÇÕES DA RECEITA-3.761.242,22RECEITAS DE CAPITAL28.552.805,88Transferências de Capital28.552.805,88TOTAL GERAL244.180.052,04Art. 3º. A Despesa será realizada segundo a classificação Funcional Programática, Categoria Econômica e Institucional a saber:

I - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

RESUMO TOTAL ORÇADO POR FUNÇÃOLEGISLATIVA3.472.875,00ADMINISTRAÇÃO16.028.437,11SEGURANÇA PÚBLICA182.408,63ASSISTÊNCIA SOCIAL7.406.049,65SAÚDE95.926.468,14EDUCAÇÃO98.082.691,08CULTURA1.785.817,11DIREITOS DA CIDADANIA809.844,42URBANISMO8.887.885,81HABITAÇÃO391.079,06SANEAMENTO4.599.603,22GESTÃO AMBIENTAL852.012,00AGRICULTURA1.317.377,26COMUNICAÇÕES129.654,00TRANSPORTE341.600,00DESPORTO E LAZER3.055.068,65ENCARGOS SOCIAIS742.981,51RESERVA DE CONTINGÊNCIA168.199,39TOTAL R$244.180.052,04II - CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

CATEGORIAS ECONÔMICASDESPESAS CORRENTES185.598.896,82Pessoal e Encargos Sociais116.980.612,82Outras Despesas Correntes68.618.284,00DESPESAS DE CAPITAL58.412.955,83Investimentos57.947.804,32Amortização da Dívida465.151,51RESERVA DE CONTIGÊNCIA168.199,39TOTAL GERAL R$244.180.052,04III - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

ÓRGÃOSVALORESCÂMARA MUNICIPAL DE TUNTUM3.472.875,00GABINETE DO PREFEITO2.029.261,50SEC. MUNIC DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS10.476.292,52MDE7.245.680,22SECRETARIA MUNICIAPAL DE EDUCAÇÃO15.746.743,93FUNDEB75.078.266,93SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE3.731.865,53FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE94.276.475,41SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL1.225.159,44FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL6.023.178,93SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA11.627.446,29SEC.MUNICIPALDEAGRICULTURA, PECUARIA E PESCA1.785.780,12SEC. MUNICIPAL DE CULTURA1.785.817,11SEC. MUNICIPAL DE ESPORTES2.674.568,65SEC. MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE852.012,00SEC.MUNICIPALDA MULHER, DOS DIREITOS HUMANOS E DA IGUALDADE RACIAL1.041.447,42SEC. MUNICIPAL DE JUVENTUDE E CIDADANIA478.566,62SEC. MUNICIPAL DA FAZENDA943.131,36SEC.MUNICIPAL DAS CIDADES E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA679.118,39SEC. MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO363.586,86SEC. MUN. DE SEGURANÇA PUBLICA182.408,63SEC. MUNICIPAL DE PROJETOS ESPECIAS77.560,88FUN. MUN. A CRIANÇA E ADOCELENCIA-FIA179.431,91SEC.MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA77.175,00SECRETARIA DE TURISMO380.500SEC. MUN. DOS DIREITOS COM DEFICIENCIA405.854,00SEC. MUN. DE TRANSPORTE E GESTAO DE FROTA341.600,00SECRETARIA MUN. DE GOVERNO263715,00SECRETARIA MUN. DE URBANISMO280.381,00SEC. MUN. DE RELAÇOES INSTITUCIONAIS285.952,00RESERVA DE CONTIGENCIA168.199,39TOTAL244.180.052,04Art. 4º. Fica igualmente no mesmo valor da despesa total o montante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a saber:

I - Orçamento fiscal será realizado segundo as classificações funcionais programáticas, categoria econômica e institucional a saber:

I - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

RESUMO TOTAL ORCADO POR FUNCÃOLEGISLATIVA3.472.875,00ADMINISTRAÇÃO16.028.437,11SEGURANÇA PUBLICA182.408,63EDUCAÇÃO98.082.691,08CULTURA1.785.817,11DIREITOS DA CIDADANIA809.844,42URBANISMO8.887.885,81HABITAÇÃO391.079,06SANEAMENTO4.599.603,22GESTÃO AMBIENTAL852.012,00AGRICULTURA1.317.377,26COMUNICAÇÕES129.654,00DESPORTO E LAZER3.055.068,65ENCARGOS SOCIAIS742.981,51RESERVA DE CONTINGÊNCIA168.199,39TOTAL R$138.691.311,31II - Orçamento da Seguridade Social, será realizado segundo as classificações funcionais programática, categorias econômicas e institucionais a saber:

I - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

ÓRGÃOSASSISTÊNCIA SOCIAL7.406.049,65SAÚDE95.926.468,14TOTAL R$105.488.740,73Art. 5º. Fica o Executivo Municipal, autorizado nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.

'a71º Os Créditos Adicionais Suplementares autorizados, serão utilizados proporcionalmente pelos Poderes Legislativo e Executivo.

'a72º Excluem-se desse limite, os Créditos Adicionais Suplementares que decorrem de Leis Municipais específicas, aprovadas no Exercício.

Art. 6º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a realizar em qualquer mês do exercício financeiro, Operações de Crédito por antecipação de receita, para atender a insuficiência de caixa, até o limite de 15% (Quinze por cento) da receita líquida real calculada.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, até o limite fixado na Constituição Federal.

Art. 8º. Os Créditos Especiais e Extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2026 poderão ser reabertos na forma do parágrafo do Art. 167, § 2º da Constituição Federal.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, em 17 de novembro de 2025

FERNANDO PORTELA TELES PESSOAPrefeito de Tuntum

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 37/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 37, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
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LEI ORDINÁRIA Nº 37, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o Plano Plurianual PPA do Município de Tuntum, Estado do Maranhão, para o quadriênio 2026-2029, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual PPA do Município de Tuntum, para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e nos arts. 14, inciso VIII, art. 36, inciso II, e 117, da Lei Orgânica do Município de Tuntum, com base no Plano de Governo e nos indicadores econômicos e sociais, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital, outras delas decorrentes e de duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta Lei.

Art. 2º. O Plano Plurianual 2026-2029 reflete as políticas públicas municipais e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.

§ 1º. Os Programas constituem o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.

§ 2º. As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais.

Art. 3º. A inclusão ou exclusão de programas constantes desta Lei dependerá de proposição do Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que tais modificações contribuam para a realização dos objetivos dos Programas.

Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, suplementares e especiais, por meio de ato próprio, vinculando-se tais modificações aos Programas correspondentes.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias, compatibilizando-as com alterações de valor ou outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 6º. O Poder Executivo, para compatibilizar o Plano com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e com mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a:

I alterar o valor global dos Programas e Ações, inclusive incluir, excluir ou modificar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos;

II adequar a quantidade das metas físicas das iniciativas orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias;

III incluir, excluir ou alterar ações decorrentes da aprovação de operações de crédito necessárias à execução de Programas financiados, observados os limites do valor do empréstimo e da respectiva contrapartida.

Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças estabelecer normas complementares para a gestão, o monitoramento e a avaliação do PPA 2026-2029.

Art. 8º. As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos desta Lei são referenciais, fixadas com o objetivo de conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo, entretanto, em limites à programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.

Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada exercício, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.

Art. 9º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a atualizar, pelo índice inflacionário anual (IGP-M, INPC, IPCA ou outro que venha a substituí-los), o valor estimado das receitas e despesas do PPA 2026-2029.

Art. 11. Fica estabelecida a Agenda Transversal, entendida como um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no Município.

Art. 12. A Agenda Transversal terá como foco a promoção e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 13. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, em 17 de novembro de 2025

FERNANDO PORTELA TELES PESSOAPrefeito de Tuntum

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 306/2025
PORTARIA Nº 306, 17 de novembro de 2025
PORTARIA nº 306, 17 de novembro de 2025.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, ANNA MAYARA OLIVEIRA CUNHA, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 280/2024, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e a empresa F RIBEIRO LIMA, CNPJ nº 45.774.400/0001-92, cujo objeto é a Construção do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), conforme descriminado no memorial descritivo, além de quantificação e orçamentação da obra, com Anotações de Responsabilidade Técnica ART, registrada junto ao CREA/MA, de acordo com o CONTRATO DE REPASSE nº 948364/2023/MDASCF/CAIXA do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalANDRESSA LIMA SILVACREA: 192119240204664SuplenteFERNANDO FERREIRA DE SOUSA CATARINOCAU: A 277517-403707Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Assistência Social, 17 de novembro de 2025.

ANNA MAYARA OLIVEIRA CUNHA

Secretária Municipal de Assistência Social

Portaria n° 08/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 307/2025
PORTARIA nº 307, 17 de novembro de 2025
PORTARIA nº 307, 17 de novembro de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 305/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, e a empresa M B COELHO COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 48.478.076/0001-53, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇO PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES DESTINADOS AO CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER IV) DO MUNICÍPIO DE TUNTUM MA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E QUANTITATIVOS ESTABELECIDOS NA PROPOSTA Nº 10476850000124001, APROVADA NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalTHAYLLA TAVARES DE SOUSA ALMEIDA02970SuplenteLUCAS LEÃO DA SILVA05540Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Saúde, 17 de novembro de 2025.

CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS

Secretário Municipal de Saúde

Portaria nº 29/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 308/2025
PORTARIA nº 308, 17 de novembro de 2025
PORTARIA nº 308, 17 de novembro de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 306/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, e a empresa UNIVERSAL PRINT COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ nº 09.565.049/0001-66, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇO PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES DESTINADOS AO CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER IV) DO MUNICÍPIO DE TUNTUM MA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E QUANTITATIVOS ESTABELECIDOS NA PROPOSTA Nº 10476850000124001, APROVADA NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalTHAYLLA TAVARES DE SOUSA ALMEIDA02970SuplenteLUCAS LEÃO DA SILVA05540Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Saúde, 17 de novembro de 2025.

CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS

Secretário Municipal de Saúde

Portaria nº 29/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 309/2025
PORTARIA nº 309, 17 de novembro de 2025
PORTARIA nº 309, 17 de novembro de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 307/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, e a empresa M. CARREGA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 32.593.430/0001-50, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇO PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES DESTINADOS AO CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER IV) DO MUNICÍPIO DE TUNTUM MA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E QUANTITATIVOS ESTABELECIDOS NA PROPOSTA Nº 10476850000124001, APROVADA NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalTHAYLLA TAVARES DE SOUSA ALMEIDA02970SuplenteLUCAS LEÃO DA SILVA05540Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Saúde, 17 de novembro de 2025.

CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS

Secretário Municipal de Saúde

Portaria nº 29/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 310/2025
PORTARIA nº 310, 17 de novembro de 2025
PORTARIA nº 310, 17 de novembro de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 308/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, e a empresa INTERSAUDE COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ nº 35.186.109/0001-40, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇO PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES DESTINADOS AO CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER IV) DO MUNICÍPIO DE TUNTUM MA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E QUANTITATIVOS ESTABELECIDOS NA PROPOSTA Nº 10476850000124001, APROVADA NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalTHAYLLA TAVARES DE SOUSA ALMEIDA02970SuplenteLUCAS LEÃO DA SILVA05540Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Saúde, 17 de novembro de 2025.

CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS

Secretário Municipal de Saúde

Portaria nº 29/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 311/2025
PORTARIA nº 311, 17 de novembro de 2025
PORTARIA nº 311, 17 de novembro de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 309/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, e a empresa G.P. VEZONO LTDA, CNPJ nº 30.778.749/0001-25, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇO PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES DESTINADOS AO CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER IV) DO MUNICÍPIO DE TUNTUM MA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E QUANTITATIVOS ESTABELECIDOS NA PROPOSTA Nº 10476850000124001, APROVADA NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalTHAYLLA TAVARES DE SOUSA ALMEIDA02970SuplenteLUCAS LEÃO DA SILVA05540Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Saúde, 17 de novembro de 2025.

CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS

Secretário Municipal de Saúde

Portaria nº 29/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 312/2025
PORTARIA nº 312, 17 de novembro de 2025
PORTARIA nº 312, 17 de novembro de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 310/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, e a empresa B. D. R. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ nº 52.496.119/0001-09, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇO PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES DESTINADOS AO CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER IV) DO MUNICÍPIO DE TUNTUM MA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E QUANTITATIVOS ESTABELECIDOS NA PROPOSTA Nº 10476850000124001, APROVADA NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalTHAYLLA TAVARES DE SOUSA ALMEIDA02970SuplenteLUCAS LEÃO DA SILVA05540Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Saúde, 17 de novembro de 2025.

CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS

Secretário Municipal de Saúde

Portaria nº 29/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 313/2025
PORTARIA nº 313, 17 de novembro de 2025
PORTARIA nº 313, 17 de novembro de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 311/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, e a empresa HOSPLIFE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 03.952.368/0001-48, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇO PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES DESTINADOS AO CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER IV) DO MUNICÍPIO DE TUNTUM MA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E QUANTITATIVOS ESTABELECIDOS NA PROPOSTA Nº 10476850000124001, APROVADA NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalTHAYLLA TAVARES DE SOUSA ALMEIDA02970SuplenteLUCAS LEÃO DA SILVA05540Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Saúde, 17 de novembro de 2025.

CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS

Secretário Municipal de Saúde

Portaria nº 29/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 314/2025
PORTARIA nº 314, 17 de novembro de 2025
PORTARIA nº 314, 17 de novembro de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 312/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, e a empresa AUDISERVICE-ASSISTÊNCIA DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA, CNPJ nº 00.497.262/0001-03, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇO PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES DESTINADOS AO CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER IV) DO MUNICÍPIO DE TUNTUM MA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E QUANTITATIVOS ESTABELECIDOS NA PROPOSTA Nº 10476850000124001, APROVADA NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalTHAYLLA TAVARES DE SOUSA ALMEIDA02970SuplenteLUCAS LEÃO DA SILVA05540Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Saúde, 17 de novembro de 2025.

CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS

Secretário Municipal de Saúde

Portaria nº 29/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 315/2025
PORTARIA nº 315, 17 de novembro de 2025
PORTARIA nº 315, 17 de novembro de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, RHICARDDO HELIRVALL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 314/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS, e ATELDY BORGES BRASIL, CPF nº ***.905.163-**, cujo objeto é a LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DE ALMOXARIFADO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM MA.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalSYNDY MARUTHE ARAUJO CARVALHO04815SuplenteLAURA SOFFIA DE SOUSA SANTANA05731Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, 17 de novembro de 2025.

RHICARDDO HELIRVALL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA

Secretário de Planejamento e Finanças

Portaria nº 01/2025

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTAÇÃO: 230/2025
DECRETO Nº 230, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
DECRETO Nº 230, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

Regulamenta a Lei Municipal nº 35, de 17 de novembro de 2025, que dispõe sobre o recolhimento de animais soltos em vias públicas no Município de Tuntum/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, e o art. 87, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 35/2025, que estabelece diretrizes para o recolhimento, guarda, destinação e responsabilização dos proprietários ou detentores de animais soltos;

CONSIDERANDO que é dever do Município implementar políticas públicas integradas de controle populacional, proteção animal e educação para a posse responsável;CONSIDERANDO a importância da atuação coordenada entre a Secretaria Municipal de Segurança Pública, o Núcleo de Endemias e a Secretaria Municipal da Proteção, Defesa e Direitos dos Animais (SEMPDDA),

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a execução da Lei Municipal nº 35/2025, estabelecendo normas complementares para o recolhimento, guarda, resgate, destinação e penalidades aplicáveis aos proprietários ou possuidores de animais de médio e grande porte encontrados soltos em vias públicas, praças, logradouros e estradas do Município de Tuntum/MA.

Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública, em atuação integrada com o Núcleo de Endemias e a Secretaria Municipal da Proteção, Defesa e Direitos dos Animais (SEMPDDA), adotar as providências administrativas e operacionais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO E GUARDA DOS ANIMAIS

Art. 3º. O recolhimento de animais soltos será realizado por agentes designados, devidamente capacitados, mediante o uso de equipamentos adequados que garantam a integridade física dos animais e dos servidores.

Art. 4º. No ato do recolhimento, será lavrado Auto de Apreensão, contendo:

I data, hora e local da apreensão;

II espécie, sexo, cor, porte e características do animal;

III condições de saúde observadas;

IV nome do agente responsável;

V identificação do proprietário, quando possível.

Art. 5º. O animal recolhido será encaminhado ao local de guarda definido pela Secretaria Municipal da Proteção, Defesa e Direitos dos Animais, onde receberá alimentação, água e acompanhamento veterinário básico, conforme as normas da vigilância sanitária.

CAPÍTULO III

DO RESGATE E DAS TAXAS

Art. 6º. O proprietário ou possuidor do animal poderá resgatá-lo mediante:

I comprovação de propriedade ou posse responsável;

II pagamento das taxas e multas previstas;

III assinatura de Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a não reincidir na conduta e zelar pelo bem-estar do animal.

Art. 7º. As taxas municipais de recolhimento e manutenção dos animais serão fixadas nos seguintes valores:

DESCRIÇÃOVALOR (R$)Taxa de recolhimento e transporte200,00Taxa diária de manutenção e alimentação50,00Despesas veterinárias (quando aplicável)Conforme custo real'a7 1º. O pagamento deverá ser efetuado por guia própria emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º. O prazo máximo para resgate será de 15 (quinze) dias corridos, prorrogável uma única vez, mediante justificativa fundamentada.

CAPÍTULO IV

DAS MULTAS E DAS PENALIDADES

Art. 8º. O descumprimento da Lei nº 17/2025 sujeitará o infrator às seguintes multas administrativas:

CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃOVALOR DA MULTA (R$)Animal solto em via pública primeira ocorrência300,00Reincidência (segunda ocorrência)600,00Nova reincidência (terceira ou mais)900,00Maus-tratos ou abandono2.000,00'a7 1º. As multas poderão ser cumuladas com o pagamento das taxas previstas neste Decreto.

§ 2º. Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo de Participação dos Municípios.

CAPÍTULO V

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS NÃO RESGATADOS

Art. 9º. Decorrido o prazo legal sem resgate, os animais poderão ser destinados conforme as seguintes alternativas:

I adoção responsável;

II doação a entidades de proteção animal ou produtores rurais cadastrados;

III abate sanitariamente adequado em estabelecimentos inspecionados, nos termos da Lei nº 17/2025.

Art. 10. A carne proveniente do abate, quando autorizada por laudo sanitário favorável, será destinada prioritariamente:

I à merenda escolar da rede municipal;

II a programas de segurança alimentar e nutricional;

III à doação a famílias em vulnerabilidade social.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11. A fiscalização caberá à Secretaria Municipal de Segurança Pública e à SEMPDDA, podendo contar com o apoio da Guarda Municipal, da Vigilância Sanitária e de outros órgãos públicos.

Art. 12. As denúncias sobre animais soltos ou maus-tratos poderão ser feitas por meio dos seguintes canais oficiais:

I ouvidoria municipal;

II telefone da Secretaria Municipal de Segurança Pública;

III Portal da Prefeitura de Tuntum (www.tuntum.ma.gov.br).

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A SEMPDDA deverá publicar, anualmente, relatório contendo:

I número de animais recolhidos, resgatados, doados ou destinados.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABIENTE DO PREFEITO, em 17 de novembro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

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