Diário oficial

NÚMERO: 1207/2025

Volume: V - Número: 1207 de 19 de Dezembro de 2025

19/12/2025 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI COMPLEMENTAR: 04/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 19 DEZEMBRO DE 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 19 DEZEMBRO DE 2025.

Altera os Anexos XIII e XV da Lei Complementar nº 20/2024, institui isenção da Taxa de Serviços Diversos para usuários de boxes e quiosques de baixa renda inscritos no CadÚnico e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam alterados os anexos XIII e XV e suas respectivas tabelas da Lei Complementar n° 20, de 23 dezembro de 2024, passando a vigorar com as alterações de acordo com os anexos e tabelas da presente Lei Complementar.

Art. 2º. A Lei Complementar nº 20, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 509-A:

Art. 509-A. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços Diversos, referente à utilização de bancas, boxes e quiosques localizados em feiras, praças, rodoviárias e mercados públicos municipais, os permissionários, concessionários ou autorizados que comprovarem condição de baixa renda, mediante apresentação de inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

§ 1º Considera-se pessoa de baixa renda, para fins desta Lei, aquela que: I esteja inscrita no CadÚnico como família de baixa renda; eII possua renda familiar per capita de até meio salário-mínimo, ou renda familiar total de até três salários-mínimos, conforme parâmetros federais vigentes.

§ 2º A comprovação da condição prevista no caput será feita mediante:I apresentação de documento oficial emitido pelo CadÚnico; ouII autorização para consulta direta pela Administração Municipal ao sistema.

§ 3º A isenção permanecerá válida enquanto perdurar a condição de vulnerabilidade social do beneficiário, devendo o Município realizar revisão anual da documentação.

§ 4º A isenção não exime o permissionário, o cessionário ou o autorizado do cumprimento das demais obrigações relativas ao uso da banca, box ou quiosque, especialmente no que se refere à manutenção, limpeza, regularidade sanitária e horários de funcionamento.

§ 5º Para a concessão da isenção prevista neste artigo, o interessado deverá requerer formalmente o benefício junto à Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 6º A isenção poderá ser revogada, mediante processo administrativo, sempre que for constatado o uso irregular do espaço, a cessação da condição de baixa renda que justificou a concessão do benefício ou, ainda, a apresentação de informações falsas pelo beneficiário.

Art. 3º. As isenções previstas no artigo anterior estendem-se a todos os fatos geradores verificados a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos quanto às disposições que resultem em redução ou isenção de taxas, ficando as demais sujeitas ao prazo de 90 (noventa) dias previsto na anterioridade nonagesimal.

Art. 5º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 19 de dezembro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito Municipal

ANEXO XIII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

CÓDIGO CNAEDESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - NÍVEL DE RISCO III (ALTO RISCO) VALOR 3250-7/09Serviço de laboratório ópticoR$ 150,003600-6/02Distribuição de água por caminhões R$ 100,00 4771-7/01Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas R$ 200,00 4771-7/03Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos R$ 200,00 5620-1/01Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas R$ 200,00 8122-2/00Imunização e controle de pragas urbanas R$ 150,00 8511-2/00Educação infantil creche - PARTICULAR R$ 180,00 8621-6/02Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 1.200,00 8630-5/02Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares R$ 400,00 8630-5/04Atividade odontológica R$ 200,00 8630-5/06Serviços de vacinação e imunização humana R$ 180,00 8640-2/02Laboratórios clínicos - R$ 200,00 8640-2/07Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética R$ 250,00 8640-2/08Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos R$ 280,00 8711-5/01Clínicas e residências geriátricas R$ 250,00 8711-5/02Instituições de longa permanência para idosos R$ 250,00 8711-5/03Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes R$ 250,00 8712-3/00Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio R$ 250,00 8730-1/01Orfanatos R$ 250,00 8730-1/99Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente R$ 150,00 9603-3/05Serviços de somatoconservação - R$ 150,00 9609-2/06Serviços de tatuagem e colocação de piercing R$ 100,00

CÓDIGO CNAEDESCRIÇÃO DA ATIVIDADE - NÍVEL DE RISCO II (MÉDIO RISCO) VALOR 1091-1/02Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominânciade produção própria R$ 200,00 3250-7/06Serviços de prótese dentária R$ 200,00 3702-9/00Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes R$ 180,00 3811-4/00Coleta de resíduos não-perigosos R$ 180,00 3821-1/00Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos R$ 180,00 4621-4/00Comércio atacadista de café em grão R$ 180,00 4622-2/00Comércio atacadista de soja R$ 180,00 4623-1/05Comércio atacadista de cacau R$ 180,00 4631-1/00Comércio atacadista de leite e laticínios R$ 180,00 4632-0/01Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada R$ 180,00 4632-0/02Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas R$ 120,00 4633-8/01Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos R$ 120,00 4633-8/02Comércio atacadista de aves vivas e ovos R$ 120,00 4634-6/01Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados R$ 120,00 4634-6/03Comércio atacadista de pescados e frutos do mar R$ 120,00 4634-6/99Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais R$ 120,00 4635-4/01Comércio atacadista de água mineral R$ 120,00 4635-4/02Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante R$ 120,00 4637-1/01Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel R$ 120,00 4637-1/02Comércio atacadista de açúcar R$ 120,00 4637-1/03Comércio atacadista de óleos e gorduras R$ 120,00 4637-1/04Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares R$ 120,00 4637-1/05Comércio atacadista de massas alimentícias R$ 120,00 4637-1/06Comércio atacadista de sorvetes R$ 120,00 4637-1/07Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes R$ 120,00 4637-1/99Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente R$ 120,00 4639-7/01Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral R$ 120,00 4691-5/00Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios R$ 120,00 4711-3/01Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância deprodutos alimentícios hipermercados R$ 120,00 4711-3/02Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância deprodutos alimentícios supermercados R$ 120,00 4712-1/00Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância deprodutos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns R$ 120,00 4721-1/02Padaria e confeitaria com predominância de revenda R$ 120,00 4721-1/03Comércio varejista de laticínios e frios R$ 120,00 4721-1/04Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes R$ 80,00 4722-9/01Comércio varejista de carnes açougues R$ 110,00 4722-9/02Peixaria R$ 100,00 4723-7/00Comércio varejista de bebidas R$ 150,00 4724-5/00Comércio varejista de hortifrutigranjeiros R$ 150,00 4729-6/02Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência R$ 120,00 4729-6/99Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente R$ 120,00 4772-5/00Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal R$ 120,00 4773-3/00Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos R$ 120,00 4774-1/00Comércio varejista de artigos de óptica R$ 150,00 4789-0/05Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários R$ 120,00 4789-0/99Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente R$ 120,00 5510-8/01Hotéis R$ 200,00 5510-8/02Apart-hotéis R$ 180,00 5510-8/03Motéis R$ 350,00 5590-6/01Albergues, exceto assistenciais R$ 180,00 5590-6/03Pensões (alojamento) R$ 180,00 5590-6/99Outros alojamentos não especificados anteriormente R$ 180,00 5611-2/01Restaurantes e similares R$ 180,00 5611-2/02Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas R$ 180,00 5611-2/03Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares R$ 110,00 5612-1/00Serviços ambulantes de alimentação R$ 60,00 5620-1/02Serviços de alimentação para eventos e recepções bufê R$ 180,00 5620-1/03Cantinas - serviços de alimentação privativos R$ 110,00 5620-1/04Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar R$ 110,00 7729-2/03Aluguel de material médico R$ 100,00 8512-1/00Educação infantil - pré-escola R$ 180,00 8513-9/00Ensino fundamental R$ 150,00 8591-1/00Ensino de esportes R$ 110,00 8599-6/99Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente R$ 150,00 8622-4/00Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências R$ 800,00 8650-0/02Atividades de profissionais da nutrição R$ 180,00 8650-0/03Atividades de psicologia e psicanálise R$ 180,00 8650-0/04Atividades de fisioterapia R$ 180,00 8650-0/05Atividades de terapia ocupacional R$ 180,00 8650-0/06Atividades de fonoaudiologia 180,00 8690-9/01Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana R$ 180,00 8690-9/03Atividades de acupuntura R$ 180,00 8690-9/04Atividades de podologia R$ 180,00 8711-5/05Condomínios físicos residenciais para idosos e deficientes físicos R$ 180,00 720-4/01Atividades de centros de assistência psicossocial R$ 180,00 8800-6/00Serviços de assistência social sem alojamento R$ 200,00 9312-3/00Clubes sociais, esportivos e similares R$ 200,00 9313-1/00Atividades de condicionamento físico R$ 200,00 9602-5/01Cabeleireiros, manicure e pedicure R$ 80,00 9603-3/01Gestão e manutenção de cemitérios R$ 200,00 9603-3/02Serviços de cremação R$ 800,00 9603-3/03Serviços de sepultamento R$ 100,00 9603-3/04Serviços de funerárias R$ 250,00 9603-3/99Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente R$ 250,00 9609-2/05Atividades de sauna e banhos R$ 250,00 9609-2/07Alojamento de animais domésticos R$ 180,00

CÓDIGO CNAEDESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA RISCO DEPENDENTE DE FORMAÇÃO VALOR 1063-5/00Fabricação de farinha de mandioca e derivados R$ 110,00 1096-1/00Fabricação de alimentos e pratos prontos R$ 110,00 1099-6/04Fabricação de gelo comum R$ 110,00 3250-7/07Fabricação de artigos ópticos R$ 150,00 3291-4/00Fabricação de escovas, pincéis e vassouras R$ 180,00 3299-0/06Fabricação de velas, inclusive decorativas R$ 150,00 4632-0/03Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada R$ 180,00 7500-1/00Atividades veterinárias R$ 110,00 8129-0/00Atividades de limpeza não especificadas anteriormente R$ 110,00 8630-5/03Atividade médica ambulatorial restrita a consultas R$ 300,00 8650-0/01Atividades de enfermagem R$ 180,00 9602-5/02Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza R$ 110,00

ANEXO XV

VALORES DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (...)TABELA IX

TAXAS ESPECIAIS R$

NºDESCRIÇÃO DOS SERVIÇOSValor R$/m² 1Taxa de Abertura de Processo130,902Taxa Ambiental de Realização de Eventos e Shows196,303Taxa Ambiental de Ocupação de Logradouro Público Stand de Vendas 130,90 /dia4Taxa Ambiental para veículos de mídia sonora acima de 7,5 decibéis 261,70 /ano5Taxa de ocupação da orla dos Recursos Hídricos 431,70 /ano6Taxa para Autorização de panfletagem por milheiro78,507Autorização para festas, shows e eventos 74,63/dia7Taxa de Vistoria para emissão da Certidão de Uso e Ocupação do Solo Zona Urbana7.1Indústria de Pequeno Porte117,807.2Indústria de Médio Porte196,307.3Indústria de Grande Porte327,108Taxa de Vistoria para emissão da Certidão de Uso e Ocupação Zona Industrial8.1Indústria de Pequeno Porte74,608.2Indústria de Médio Porte137,708.3Indústria de Grande Porte229,009Taxa de Vistoria para emissão da Certidão de Uso e Ocupação Zona Rural9.1Indústria de Pequeno Porte327,109.2Indústria de Médio Porte431,709.3Indústria de Grande Porte457,9010Taxa para emissão da Certidão de Uso e Ocupação 10.1Grupo de Atividade10.1.1Extração do Mineral Rochoso Área útil produtiva10.1.1.1Artesanal600,00 /ano10.1.1.2Até 05 ha1.000,00 /ano10.1.1.3Acima de 05 a 10 ha1.200,00 /ano10.1.1.4Acima de 10 a 20 ha1.400,00 /ano10.1.1.5Acima de 20 ha1.600,00 /ano10.1.2Beneficiamento Industrial e Artesanal de Mineral Rochoso10.1.2.1Beneficiamento Industrial de Produto Mineral Rochoso0,40 /m²10.1.2.2Beneficiamento Artesanal de Produto Mineral Rochoso0,20 /m²10.1.3Extração Mineral de Produto Argiloso/arenoso Área útil produtiva10.1.3.1Até 05 ha464,80 /ano10.1.3.2Acima de 05 a 10 ha1.200,00 /ano10.1.3.3Acima de 10 a 20 ha1.400,00 /ano10.1.4Posto de Gasolina0,30 /m²10.1.5Indústria de Beneficiamento e Desdobramento de Madeira0,40 /m²10.1.6Indústria de Movelaria e Marcenaria0,40 /m²10.1.7Indústria de Beneficiamento e Empacotamento de Grãos0,40 /m²10.1.8Indústria Ceramista0,40 /m²10.1.9Indústria de Asfalto0,40 /m²10.1.10Loteamento0,20 /m²11Taxa Certidão declaratória inicial de Uso e Ocupação do Solo Zona Rural11.1Assentamento e propriedade de reforma agráriaIsento12Produção de grãos mecanizados por hectare12.1Até 100 hectares200,00 /ano12.2De 101 a 500 hectares400,00 /ano12.3De 501 a 1.000 hectares600,00 /ano12.4Acima de 1000 hectares800,00 /ano* Os valores encontrados no item 12 podem ser parcelados em até 02(duas) vezes.13Taxa de certidão declaratória inicial de Uso e Ocupação do Solo Zona Rural, para supressão vegetal; desmatamentos; projetos agroindustriais; silvicultura e outras atividades não especificadas nos itens anteriores:13.1Até 100 hectares200,00 /ano13.2De 101 à 500 hectares400,00 /ano13.3De 501 a 1.000 hectares600,00 /ano13.4Acima de 1000 hectares800,00 /ano*Os valores encontrados no item 13 não poderão ser parcelados, observado o cumprimento das exigências estabelecidas em Lei.** Cópias dos projetos rurais e suas licenças, serão arquivados na Secretaria de Meio Ambiente do Município de Tuntum, quando expedidas LP, LI, LO ou LAR.14Taxa Certidão da Renovação de Uso e Ocupação do Solo, reduz-se 50%, não acumulativo, para os itens 21 e 22, expedidas após 2011 e 25% expedidas em anos anteriores.~15Taxa de Certidão Ambiental Anual de Equipamentos Radioativos e raios laser, catódicos, fibra óptica e congêneres.300,00 /ano

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 42/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Adota a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz de políticas públicas no âmbito municipal, institui a Política Municipal de Implementação da Agenda 2030 e autoriza a criação da Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável Agenda 2030, no Município de Tuntum/MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal para Implementação da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ODS, com a finalidade de planejar, coordenar, integrar e promover ações governamentais voltadas ao desenvolvimento sustentável, definidos pela Organização das Nações Unidas ONU, a saber:

I ODS 1: Erradicação da Pobreza;

II ODS 2: Fome Zero e Agricultura Sustentável;

III ODS 3: Saúde e Bem-Estar;

IV ODS 4: Educação de Qualidade;

V ODS 5: Igualdade de Gênero;

VI ODS 6: Água Potável e Saneamento;

VII ODS 7: Energia Acessível e Limpa;

VIII ODS 8: Trabalho Decente e Crescimento Econômico;

IX ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura;

X ODS 10: Redução das Desigualdades;

XI ODS 11: Cidades e Comunidades Sustentáveis;

XII ODS 12: Consumo e Produção Responsáveis;

XIII ODS 13: Ação Contra a Mudança Global do Clima;

XIV ODS 14: Vida na Água;

XV ODS 15: Vida Terrestre;

XVI ODS 16: Paz, Justiça e Instituições Eficazes;

XVII ODS 17: Parcerias e Meios de Implementação.

§1º. A Agenda 2030 é composta pelos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ODS da ONU, podendo o Município incorporar objetivos adicionais decorrentes de políticas nacionais, estaduais ou de demandas locais, desde que compatíveis com os princípios da Agenda 2030 e aprovados pela Comissão Municipal.

§2º. A Política Municipal poderá incorporar, automaticamente, quaisquer atualizações, revisões ou ampliações dos ODS promovidas pela ONU, pelo Governo Federal ou por organismos multilaterais, sem necessidade de revisão desta Lei.

Art. 2º. A Política Municipal de Implementação da Agenda 2030 desenvolverá, entre outras, as seguintes iniciativas:

I promover a integração de todos os órgãos municipais na implementação da Agenda 2030, inserindo Tuntum no plano global de desenvolvimento sustentável;

II ampliar a transparência do processo de implementação da Agenda 2030, garantindo acesso público às ações, metas e indicadores;

III incentivar o planejamento urbano e territorial sustentável, com enfoque em meio ambiente, habitação, mobilidade, cultura, saúde e educação;

IV promover a articulação das ações do Município com a Agenda 2030, convertendo metas globais em metas locais;

V estimular a adoção dos ODS pelos órgãos e entidades públicas municipais;

VI criar mecanismos de monitoramento e avaliação contínua das ações implementadas;

VII articular iniciativas entre governo municipal, sociedade civil, setor privado, conselhos municipais e movimentos sociais;

VIII incentivar a participação social e o controle democrático;

IX integrar Tuntum a ações nacionais e internacionais, incluindo iniciativas de destaque como a COP-30, a ocorrer no Brasil.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º. Constituem princípios da Política Municipal dos ODS:

I legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal;

II participação democrática e governança colaborativa;

III territorialização das políticas públicas;

IV sustentabilidade ambiental e climática;

V justiça social e garantia de direitos;

VI transparência ativa e dados abertos.

Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal dos ODS:

I alinhamento das metas municipais às metas globais dos ODS;

II fortalecimento da capacidade técnica das secretarias municipais;

III integração dos ODS aos instrumentos de planejamento governamental;

IV promoção de ações prioritárias conforme diagnóstico local;

V realização de capacitações, formações e cooperação técnica;

VI adoção de indicadores e metas mensuráveis;

VII produção de relatórios periódicos de monitoramento;

VIII estímulo à participação da sociedade civil, conselhos, setor privado e instituições acadêmicas.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL AGENDA 2030

Art. 5º. Fica autorizada a criação da Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável Agenda 2030, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, normativo interno e de monitoramento, responsável por apoiar, implementar e acompanhar esta Política Municipal.

Art. 6º. Compete à Comissão Municipal da Agenda 2030:

I elaborar o Plano Municipal da Agenda 2030 e seus instrumentos;

II acompanhar e monitorar metas, indicadores e ações vinculadas aos ODS;

III produzir relatórios periódicos de desempenho municipal;

IV identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e experiências exitosas;

V apoiar a integração dos ODS ao PPA, LDO, LOA, Plano Diretor e planos setoriais;

VI articular ações municipais com iniciativas estaduais, federais e internacionais;

VII fomentar pesquisas, estudos técnicos e projetos estratégicos;

VIII promover ações, projetos e iniciativas relacionadas aos 17 (ou 18) ODS;

IX assegurar a harmonização dos relatórios municipais com diretrizes estaduais e federais.

Art. 7º. A Comissão poderá firmar termos de colaboração, convênios, acordos de cooperação, parcerias, fomento e demais instrumentos jurídicos com órgãos públicos e entidades privadas para execução de suas atividades.

Art. 8º. A Comissão será composta por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de cada Secretaria Municipal.

§1º. A coordenação da Comissão será atribuída a órgão definido pelo Prefeito, podendo ser:

I Secretaria Municipal de Governo;

II Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

III órgão equivalente.

§2º. Os membros serão designados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º. A Comissão poderá:

I promover eventos, campanhas, seminários, oficinas e capacitações;

II realizar fóruns municipais de desenvolvimento sustentável;

III publicar relatórios, boletins e painéis de transparência;

IV organizar ações anuais de monitoramento e pactuação de metas.

Art. 10. Ao término do ciclo da Agenda 2030, a Comissão apresentará relatório final, contendo conclusões, recomendações e acervo documental, a ser encaminhado ao Arquivo Municipal e disponibilizado em formato digital.

CAPITULO IV

INTEGRAÇÃO AO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 11. O Poder Executivo deverá integrar os princípios e metas dos ODS nos seguintes instrumentos:

I Plano Plurianual PPA;

II Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO;

III Lei Orçamentária Anual LOA;

IV Plano Diretor Municipal e legislação urbanística;

V Planos setoriais (saúde, educação, assistência social, meio ambiente, saneamento, cultura, juventude, mulher, mobilidade, etc.).

Art. 12. A elaboração e revisão dos instrumentos previstos no artigo anterior deverá conter:

I metas alinhadas aos ODS;

II indicadores de monitoramento;

III justificativa técnica com base no diagnóstico territorial;

IV vinculação entre programas, ações e ODS correspondentes.

CAPÍTULO V

FERRAMENTAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS ODS

Art. 13. Fazem parte da Política Municipal dos ODS:

I Plano Municipal para Implementação da Agenda 2030;

II Sistema Municipal de Indicadores dos ODS;

III Relatório Anual de Monitoramento dos ODS;

IV mecanismos de transparência ativa, preferencialmente em portal próprio.

Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar:

I metodologia de coleta de dados;

II periodicidade de monitoramento;

III padrões técnicos e modelos de relatórios;

IV mecanismos de participação social.

CAPÍTULO VI

DOS ODS COMO PARÂMETRO DE GESTÃO

Art. 15. O Município adotará os 17 (dezessete) ODS como referência de gestão pública, podendo incorporar o eventual 18º e outros que venham a ser estabelecidos por organismos nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. Todas as ações, programas e políticas públicas deverão, sempre que possível, identificar o ODS correspondente.

Art. 16. O Poder Executivo poderá definir órgão responsável por receber, avaliar e reconhecer iniciativas da sociedade civil relacionadas aos ODS.

Art. 17. A participação será aberta a instituições públicas, privadas, universidades, organizações sociais e comunidade científica, garantindo ampla representação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Município poderá firmar parcerias, convênios, acordos e termos de cooperação com instituições públicas, privadas e internacionais, observada a legislação vigente.

Art. 19. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal no prazo que o Executivo julgar pertinente.

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações próprias do orçamento.

Art. 20 Revogadas as disposições em contrário.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 19 de dezembro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 43/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 43, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 43, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal, modificando a denominação da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS para Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome SEMASCF, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O inciso X, do artigo 1º da Lei Complementar nº 21, de 31 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

X - Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome SEMASCF. (NR)

Art. 2º. O artigo 10 da Lei Complementar nº 21, de 31 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescenta os incisos I ao XIII:

Art. 10. Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome SEMASCF tem por objetivo promover a proteção social aos munícipes em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de programas, projetos e benefícios de assistência social. A SEMAS é responsável pela coordenação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no município, oferecendo apoio a famílias, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. Além disso, atua na promoção de ações de inclusão social, combate à pobreza e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Suas funções incluem:

I planejar, coordenar e executar políticas públicas de assistência social no âmbito municipal, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social SUAS;

II promover a proteção social básica e especial, assegurando serviços, programas, projetos e benefícios voltados à prevenção de riscos e ao atendimento de situações de vulnerabilidade e violação de direitos;

III gerir e acompanhar a oferta dos serviços socioassistenciais, garantindo padrões de qualidade, integridade e eficiência;

IV coordenar, supervisionar e apoiar o funcionamento dos equipamentos socioassistenciais, tais como CRAS, CREAS, Centros de Convivência e demais unidades vinculadas à política de assistência social;

V promover ações de enfrentamento à fome, à insegurança alimentar e à extrema pobreza, articulando políticas de inclusão produtiva e apoio à renda;

VI fortalecer vínculos familiares e comunitários, por meio de ações preventivas, atividades socioeducativas e acompanhamento sistemático das famílias;

VII articular-se com outras secretarias municipais, órgãos estaduais e federais, entidades da sociedade civil e conselhos de direitos, visando à integração das políticas públicas e ao aprimoramento das ações de proteção social;

VIII monitorar e avaliar programas, projetos e serviços executados, promovendo a melhoria contínua da política municipal de assistência social;

IX garantir a transparência, a participação social e o controle social, apoiando o funcionamento dos conselhos, conferências e demais instâncias de participação da sociedade;

X executar outras atividades correlatas à sua área de atuação ou que venham a ser atribuídas por legislação específica. (NR)

Art. 3º. Ficam mantidas as competências, estrutura administrativa e atribuições anteriormente conferidas à Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome SEMASCF, com as devidas adequações às novas diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes necessários para sua implementação.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, de 19 de dezembro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 44/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 44, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 44, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

Promove adequação orçamentária no âmbito do Município de Tuntum-MA e autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento anual de 2025 no valor de R$ 277.301,43.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do MUNICÍPIO DE TUNTUM-MA a caráter de crédito adicional ESPECIAL, no valor de R$ 277.301,43 (duzentos e setenta e sete mil e trezentos e um reais e quarenta três centavos), conforme dotação abaixo identificada:

·Ação Orçamentária: 00UV Implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura

·Órgão: 73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

·Unidade Orçamentária: 73120 Recursos sob supervisão do Fundo Nacional de Cultura

·Esfera: Fiscal

·Grupo de Natureza da Despesa (GND): 3

·Resultado Primário (RP): 1 Despesas Obrigatórias

·Modalidade de Aplicação: 40 Transferência a Municípios

·Fontes de Recursos:

·1000 Recursos Livres da União

·1444 Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública.

Art. 2º. Os recursos necessários para cobertura dos créditos adicionais ESPECIAL, provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, conforme dotação orçamentária discriminada abaixo:

LEI ALDIR BLANC (PNAB) - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

02.14.00.13.126.0033.0109.0000

ELEMENTO DE DESPESASDETALHAMENTOVALOR4.4.90.52.00AQUISIÇÃO DE VEICULO INTINERARIO-MovCEUR$ 277.301,43Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABIENTE DO PREFEITO, em 19 de dezembro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

SECRETARIA MUNCIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA - EXTRATO - 2º TERMO ADITIVO: 190/2025
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 190/2022
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 190/2022. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66; através da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA CONTRATADA: CONSTRUTORA DOIS IRMÃOS E LOCAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.040.112/0001-55. TOMADA DE PREÇO Nº 11/2022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal 14.133/2021 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 190/2022 por mais 6 (seis) meses, a partir de 04/12/2025 até 04/06/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021. 2. CLÁUSULA SEGUNDA PREÇO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste contrato o valor de R$ 2.911.621,24 (dois milhões, novecentos e onze mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) 3. CLÁUSULA TERCEIRA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20.605.0032.1019.0000; 4.4.90.51.00 4. CLÁUSULA QUARTA DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Infraestrutura Urbana, 4 de dezembro de 2025.

MARCOS BARROS

Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura Urbana

Portaria nº 58/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - EXTRATO - 2º TERMO ADITIVO: 281/2024
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 281/2024
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 281/2024. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66; através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CONTRATADA: VANGUARDA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 45.560.329/0001-45. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 08/2024. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal 14.133/2021 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 281/2024 por mais 06 (seis) meses, a partir de 20/12/2025 até 20/06/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021. 2. CLÁUSULA SEGUNDA PREÇO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste contrato o valor de R$ 3.269.749,14 (três milhões, duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos) 3. CLÁUSULA TERCEIRA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.302.0015.1010.0000; 4.4.90.51.00 4. CLÁUSULA QUARTA DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Planejamento e Finanças, 18 de dezembro de 2025.

RHICARDDO HELIRVALL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

Portaria nº 001/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - EXTRATO - EXTRATO DE CONTRATO: 326/2025
EXTRATO DO CONTRATO Nº 326/2025
EXTRATO DO CONTRATO Nº 326/2025

ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM. EXTRATO DO CONTRATO Nº 326/2025. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM, inscrito no CNPJ sob o nº 06.138.911/0001-66, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA. CONTRATADA: TOME XOTE EDITORA DE MÚSICA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 13.091.140/0001-64. Base legal: Lei nº 14.133, de 2021 e Decreto Municipal nº 143, de 2023. INEXIGIBILIDADE N° 23/2025. Objeto: Contratação de Atração Artística para as Festividades de Réveillon Show de Dorgival Dantas. Conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. PRAZO: 6 (seis) meses. Valor Total: 400.000,00 (quatrocentos mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13 122 0040 2156 0000; 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Cultura, 19 de dezembro de 2025.

MIZAEL TEIXEIRA DE BRITO

Secretário Municipal de Cultura

Portaria nº 03/2025

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 143/2025
PORTARIA Nº 143, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
PORTARIA Nº 143, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação de servidor(a) para o cargo de Secretário Municipal da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA - PMT/MA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, da Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar nº 03, de2024, e considerando a Constituição Federal de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR, o servidor (a) JAMES ALEXANDRE COSTA, inscrito no CPF sob o nº ***.98.343-**, para exercer o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DE INFRAESTRUTURA RURAL da Prefeitura Municipal de Tuntum - PMT/MA.

Art. 2º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor em na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, de 18 de dezembro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOAPrefeito de Tuntum

SECRETARIA MUNCIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 325/2025
PORTARIA nº 325, 19 de dezembro de 2025
PORTARIA nº 325, 19 de dezembro de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DE INFRAESTRUTURA URBANA, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, MARCOS BARROS no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 325/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, e a empresa VANGUARDA LTDA, CNPJ nº 45.560.329/0001-45, cujo objeto é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REGULARES DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, MELHORIA, AMPLIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalANDRESSA LIMA SILVACREA: 192119240204664SuplenteFERNANDO FERREIRA DE SOUSA CATARINOCAU: A 277517-403707

Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Infraestrutura, 19 de dezembro de 2025.

MARCOS BARROS

Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana

Portaria n° 58/2025

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