Diário oficial

NÚMERO: 1158/2025

Volume: V - Número: 1158 de 17 de Outubro de 2025

17/10/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - INSTITUIR: 226/2025
DECRETO Nº 226, 17 DE OUTUBRO DE 2025
DECRETO Nº 226, 17 DE OUTUBRO DE 2025

Institui, no âmbito do Município de Tuntum-MA, a Estratégia Municipal de Busca Ativa Escolar (BAE) e o Sistema de Alerta Preventivo Escolar (SAPE), e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, e o art. 87, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 205 da Constituição Federal, que garante a educação como direito de todos e dever do Estado e da família,

CONSIDERANDO o art. 4º da Lei nº 9.394/1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que assegura o acesso e a permanência na escola,

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.079, de 22 de setembro de 2022, que institui a Estratégia Nacional de Busca Ativa Escolar e o Sistema de Alerta Preventivo,

CONSIDERANDO as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de Tuntum/MA, especialmente as que tratam da universalização do acesso, permanência e sucesso escolar,

CONSIDERANDO a necessidade de identificar, acompanhar e reintegrar ao sistema educacional crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de evasão;

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Tuntum-MA, a Estratégia Municipal de Busca Ativa Escolar (BAE) e o Sistema de Alerta Preventivo Escolar (SAPE), com a finalidade de identificar, registrar, acompanhar e garantir o retorno e a permanência de crianças e adolescentes na escola, prevenindo a evasão e o abandono escolar.

Art. 2º. A Estratégia Busca Ativa Escolar e o Sistema de Alerta Preventivo Escolar. ora instituídos têm como objetivos:I localizar crianças e adolescentes em idade escolar que estejam fora da escola ou em risco de abandono;

II articular ações intersetoriais entre educação, saúde, assistência social e demais políticas públicas;

III promover o reingresso e a permanência escolar;

IV estabelecer fluxos de comunicação e encaminhamentos entre as secretarias municipais e órgãos parceiros;

V monitorar indicadores de risco de evasão escolar, emitindo alertas preventivos;

VI fortalecer a corresponsabilidade da rede de proteção social na garantia do direito à educação.

Art. 3º. Da Coordenação e Governança

§1º. A coordenação geral da Estratégia Municipal de Busca Ativa Escolar e do Sistema de Alerta Preventivo ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Tutelar, e demais órgãos parceiros.

§2º. Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial da Busca Ativa Escolar e do Sistema de Alerta Preventivo Escolar, com a seguinte composição mínima:

I 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

V 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

VI outros representantes de órgãos públicos e organizações da sociedade civil, quando necessário.

§3º. Compete ao Comitê Gestor Intersetorial:

I definir fluxos, metas e protocolos de atuação da Busca Ativa Escolar e do Sistema de Alerta Preventivo;

II acompanhar a execução das ações e o monitoramento dos indicadores;

III promover a formação e o apoio técnico aos profissionais envolvidos;

IV elaborar relatórios periódicos de resultados e propor melhorias.

Art. 4º. São competências dos órgãos envolvidos na execução das ações de prevenção e acompanhamento da evasão escolar:

I da Secretaria Municipal de Educação:

a) coordenar a implementação e o funcionamento do sistema de informações;

b) assegurar o registro e a atualização dos dados escolares;

c) identificar, em parceria com as unidades escolares, estudantes em situação de risco de evasão e emitir alertas preventivos;

d) articular-se com as demais secretarias e órgãos municipais para o acompanhamento dos casos identificados.

II da Secretaria Municipal de Assistência Social:

a) apoiar o acompanhamento familiar dos casos identificados;

b) acionar, quando necessário, os serviços da rede socioassistencial, como os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS).

III da Secretaria Municipal de Saúde:

a) integrar informações sobre condições de saúde que possam interferir na frequência escolar;

b) apoiar o acompanhamento de estudantes com necessidades específicas.

IV do Conselho Tutelar:

a) intervir nos casos de violação do direito à educação, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

b) zelar pelo cumprimento das medidas protetivas cabíveis.

Art. 5º. Do Sistema de Alerta Preventivo Escolar

§1º. O Sistema de Alerta Preventivo Escolar tem por finalidade identificar, de forma antecipada, situações que indiquem risco de evasão escolar, a partir de indicadores como:

I número de faltas consecutivas;

II baixo rendimento escolar;

III mudança de endereço sem atualização cadastral;

IV situação de vulnerabilidade social identificada por serviços públicos.

§2º. Os alertas emitidos deverão gerar acompanhamento imediato pelos agentes designados, conforme fluxos definidos pelo Comitê Gestor Intersetorial.

§3º. O sistema poderá utilizar plataforma tecnológica própria ou aderir à plataforma nacional de Busca Ativa Escolar disponibilizada pelo UNICEF e parceiros.

Art. 6º. As ações decorrentes deste Decreto serão financiadas com recursos próprios do Município, podendo contar com apoio técnico e financeiro de programas estaduais, federais ou de organismos parceiros.

Art. 7º. Do Monitoramento e Avaliação, o Comitê Gestor Intersetorial deverá apresentar relatórios periódicos de acompanhamento das metas e resultados alcançados, encaminhando-os ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 8º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABIENTE DO PREFEITO, em 15 de outubro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

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