Diário oficial

NÚMERO: 1154/2025

Volume: V - Número: 1154 de 13 de Outubro de 2025

13/10/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 771/2025
LEI 771 DE 21 DE MARÇO DE 2011
LEI 771 DE 21 DE MARÇO DE 2011.

"REGULAMENTA AS ATIVIDADES DO SERVIÇO DE AUTOMOVÉIS DE ALUGUEL DENTRO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O Prefeito Municipal de Tuntum, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º A frota municipal de táxi será composta por 25 (Vinte e Cinco) veículos que atenderão às necessidades da população, observando o limite de um veículo para cada 1.570 (Mil Quinhentos e Setenta) habitantes.

§ 1º O aumento do número de vagas será regulado pelos poderes Executivo e Legislativo em acordo prévio com a ASCOTAT (Associação dos Condutores de Táxi de Tuntum), onde será elaborado Projeto de Lei dispondo sobre a criação de vagas, com aprovação da casa legislativa, tendo como referência o crescimento populacional da cidade, informado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º A necessidade de táxi no bairro será respaldada por abaixo-assinado representativo da comunidade local.

§ 3º A ASCOTAT veda o aluguel de vaga para terceiro.

§ 4º A venda de vaga será mantida com a aprovação exclusiva da diretoria Executiva, com pagamento de taxa (dois por cento) do valor da transação comercial da ASCOTAT.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Tuntum, com a aprovação da Câmara Municipal, concederá a concessão exclusiva e por tempo indeterminado da ASCOTAT, para prestação de serviços de taxista à comunidade desse município, cabendo aos dois poderes e à ASCOTAT pleno acordo para possíveis alterações que se fizerem necessárias a esta lei.

Parágrafo Único A transferência do Alvará concedido ao titular da vaga, habilitando-o ao exercício da atividade de TAXISTA, só poderá ser transferida de titularidade no caso de invalidez, morte ou desistência, com a aprovação da ASCOTAT em reunião ordinária.

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Tuntum, por decreto lei, com anuência da Câmara Municipal e da ASCOTAT, após análises de planilhas que sustentem a majoração de preços, fixará o valor da tarifa a ser cobrado em uma tabela de preços, com o valor médio das corridas, segundo a distância e o valor a ser pago nos períodos diurno, noturno, domingos e feriados (bandeira dois).

Art. 4º Ficará a critério do passageiro a escolha dos serviços de "Táxi ou Mototáxi" para o seu deslocamento do perímetro da praça.

Art. 5º O número de "Pontos de Táxi" será disciplinado por decreto lei e podem ser aumentados de acordo com a necessidade da ASCOTAT, com aprovação em Assembleia geral da categoria.

Art. 6º Será obrigatório o selo da associação de identificação do veículo com o seu respectivo número.

Art. 7º Para credenciamento inicial do motorista na Prefeitura Municipal de Tuntum e Departamento Municipal de Trânsito, serão exigidos:

I - Quanto ao motorista de veículo: a) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B;

b) Parecer médico atestando condições físicas e mentais compatíveis e indispensáveis ao exercício da profissão;

c) Atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Civil do Maranhão;

d) Cópia de Cédula de Identidade e número do cartão de inscrição do Contribuinte (CIC);

e) Comprovação de que está em dia com o fisco municipal.

II - Quanto ao veículo: a) Apresentação regular da documentação do veículo, adotada pelo DETRAN/MA, isenta de qualquer ônus, ressalvadas as decorrentes de planos do governo para aquisição de veículos de aluguel, com benefícios tributários;

b) Documento que o individualiza, indicando: Placa, marca, tipo, ano, cor, número do motor (certificado de propriedade);

c) Prova de bom estado de funcionamento, segurança, asseio, conservação, além das demais exigências do Código Nacional de Trânsito, tudo verificável através de vistorias.

III - Quanto ao ponto de estacionamento: a) O estacionamento somente será permitido em pontos regularmente criados por portaria da Prefeitura Municipal de Tuntum, em locais de interesse público, sem prejuízo para o trânsito e estética da cidade;

b) A portaria fixará, para cada ponto de estacionamento, um respectivo número de ordem, a situação, área utilizável e a quantidade de veículos.

Art. 8º Preenchidos os requisitos a que se refere o artigo anterior, itens I e II e, tendo sido paga a taxa anual de licença, será expedido no alvará de permissão para o ponto determinado.

Parágrafo Único O valor da taxa anual de licença é aquela fixada no Código Tributário Municipal.

Art. 9º O instrumento hábil para o licenciamento perante o DETRAN/MA, será o Alvará de Licença que conterá a qualificação do permissionário com seu nome completo, endereço, CIC, RG, as características do veículo e ponto destinado à exploração.

Parágrafo Único O candidato ao credenciamento inicial ou renovação fará requerimento dirigido à Administração Municipal, comprovadamente instruído com as exigências do artigo anterior.

Art. 10º O sócio que não cumprir com o pagamento de sua mensalidade estará sujeito às seguintes penalidades:

I - Após 10 dias de vencimento da mensalidade, sem justificativa, acarretará ao associado a suspensão de suas atividades por três dias úteis;

II - Em caso de reincidência a pena será dobrada;

III - O não pagamento da mensalidade por noventa dias acarretará a perda da vaga, sendo que a mesma será submetida à apreciação da Assembleia Geral para definição final do caso.

Parágrafo Único Caberá ao poder Judiciário dirimir dúvidas e velar pelo cumprimento das normas emanadas desta lei.

Art. 11º São obrigações do permissionário:

§ 1º O permissionário que deixar de recolher a taxa anual de licença, terá sua permissão automaticamente cassada no exercício seguinte.

§ 2º O permissionário que transferir o ponto de estacionamento a outro motorista, só terá direito a outro Alvará de Permissão, depois de transcorrido o prazo de 03 (três) anos.

§ 3º Igualmente o permissionário que adquirir o ponto de estacionamento de outro motorista só terá direito de transferir o respectivo alvará de permissão depois de transcorrido o prazo de 3 (três) anos.

§ 4º O permissionário que abandonar injustificadamente o ponto de estacionamento por mais de 30 dias automaticamente perderá o respectivo alvará.

§ 5º Os taxistas da Regional de Tuntum estarão sujeitos à aplicabilidade desta lei municipal, onde caberá ao Poder Executivo através do dispositivo de portaria regulamentar a prestação de serviço de "Taxista" no perímetro urbano de Tuntum.

§ 6º Consideram-se justificada a falta de atendimento ao ponto, as resultantes de doença, devidamente comprovada por atestado médico.

§ 7º O vendedor e também o comprador ficam obrigados a procederem à transferência do ponto de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8º A inobservância do parágrafo anterior implicará na cassação do direito a explorar a atividade permitida tanto para o vendedor quanto para o comprador adquirente.

Art. 12º Não será permitido à COOPCOCAIS o exercício da atividade de taxista.

Art. 13º Carros irregulares e não sindicalizados não poderão exercer a atividade de táxis.

Art. 14º A Prefeitura Municipal de Tuntum poderá a qualquer tempo, exigir que os veículos de que trata este projeto sejam submetidos à vistoria, pelo Departamento Municipal de Trânsito, a fim de verificarem se eles satisfazem as condições a que se refere o inciso II do artigo 2º.

Parágrafo único - Será cassado o alvará do permissionário que, intimado para em prazo certo, apresentar seu veículo à vistoria, não atender à intimação, salvo por motivo relevante plenamente justificado.

Art. 15º O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com prévia autorização desde que sejam atendidas as exigências constantes desta lei.

Art. 16º Qualquer ponto de estacionamento poderá ser por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído.

§ 1º Aderindo à necessidade de extinção de qualquer ponto, poderá a Prefeitura Municipal de Tuntum transferir a permissão para outros pontos de estacionamento, igualmente verificando-se a necessidade de redução do número de lotação, serão transferidos os permissionários com menor tempo de permanência do ponto antigo.

§ 2º Quando ocorrer a necessidade do parágrafo anterior verificando-se a igualdade de tempo de permanência, dar-se-á preferência:

a) Ao motorista com mais tempo de atividade profissional no serviço de táxi e com menor número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade, levando-se em conta a gravidade da infração.

b) Ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência econômica.

c) Ao solteiro arrimo de família.

d) Ao casado sem filhos.

§ 3º Perdurando, ainda a igualdade de condições, será considerado como elemento bastante para o desempate, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento.

§ 4º Esgotados esses meios o desempate dar-se-á por sorteio.

Art. 17º Sempre que ocorrer vaga em qualquer ponto de estacionamento tornar-se-á público, divulgando-se através do quadro de aviso localizado no hall de entrada do Prédio da Prefeitura Municipal e nos Órgãos de Imprensa, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para inscrições dos interessados.

Art. 18º Quando o número de candidatos inscritos for superior às vagas abertas, a seleção dar-se-á de acordo com a seguinte ordem:

a) Ao motorista que não possuir outro meio de subsistência;

b) Ao motorista que não possuir outra atividade remunerada;

c) Ao motorista com maior tempo de atividade profissional e com menor número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade, levando-se em conta a gravidade da infração;

d) Ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência;

e) Ao solteiro arrimo de família; ao casado sem filhos.

f) Ao adquirir vaga o permissionário estará sujeito ao pagamento da mesma de acordo com o valor do ponto estipulado pela Diretoria Executiva.

§ 1º Apurando-se a igualdade de condições será considerado como elemento bastante para o desempenho, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento.

§ 2º Perdurando ainda a igualdade de condições, o desempate dar-se-á por sorteio.

Art. 19º Quaisquer atos de indisciplina ou desobediência às normas legais e regulamentares poderão implicar na cassação temporária ou definitiva do alvará.

Art. 20º Nenhum permissionário poderá obter alvará de permissão de estacionamento para mais de um veículo.

Art. 21º A Prefeitura manterá no setor de Arrecadação de Tributos, além de outros registros necessários ou convenientes, fichários de:

a) Ponto de estacionamento

b) Permissionários

c) Matrículas

d) Veículos

Art. 22º A Prefeitura Municipal e os motoristas já credenciados deverão adaptar-se às exigências desta lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Art. 23º Para atender à necessidade de bairro rural distante no mínimo 5 (cinco) quilômetros da sede do município, a proporção de 1 táxi para cada 500 habitantes, constante do artigo primeiro, poderá ser revista por ato do executivo municipal, de modo a ter pelo menos um táxi em cada bairro.

Art. 24º Ficam excluídos dos efeitos da presente lei os veículos com capacidade acima de 9 (nove) passageiros, incluindo o condutor.

Art. 25º Fica a Prefeitura Municipal de Tuntum autorizada a regulamentar a presente lei por decreto.

Art. 26º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 27º MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Ao Chefe de Gabinete a faça fixar, imprimir e correr.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tuntum Estado do Maranhão aos 21 dias do mês de março de 2011.

Francisco das Chagas Milhomem da Cunha

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATA - REGISTRO DE PREÇO: 85/2025
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 85/2025
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 85/2025

LEI 14.133/2021

PROCESSO DE ORIGEM

Pregão Eletrônico Nº 33/2025

Nº PROCESSO ADMINISTRATIVO: 91/2025

OBJETO

Registro de preço para fornecimento de kits escolares para atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação de Tuntum/MA.

VALOR TOTAL REGISTRADO

R$ 321.536,12 (trezentos e vinte e um mil, quinhentos e trinta e seis reais e doze centavos)

VIGÊNCIAS

INICIAL: 7 de outubro de 2025

FINAL: 7 de outubro de 2026

'd3RGÃO GERENCIADOR

Secretaria Municipal de Educação

'd3RGÃO(S) PARTICIPANTE(S)

DADOS DO BENEFICIÁRIO

CAVALCANTE SOUTO ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA, CNPJ nº 22.526.394/0001-59

Avenida Presidente Getúlio Vargas, 400, Centro, Campina Grande, Paraíba

cavalcantelicita@gmail.com, (83) 3063-3388 | (83) 3063-3388,

Antonny Patrick Cavalcante Souto, CPF nº ***.885.664-**PREÂMBULO

Aos 7 de outubro de 2025, a Prefeitura Municipal de Tuntum MA, através da Unidade Gerenciadora Secretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ nº 06.138.911/0001-66, lavra a presente Ata de Registro de Preços (ARP), referente ao Processo Administrativo em epígrafe que deu origem ao Pregão Eletrônico N° 33/2025, que tem como objeto Registro de preço para fornecimento de kits escolares para atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação de Tuntum/MA., RESOLVE registrar os preços da empresa indicada e qualificada nesta ATA, observados as especificações, os preços e os quantitativos do termo de referência do Processo de Contratação em referência referenciada, atendendo as condições previstas no edital de licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na , sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como, as cláusulas e condições abaixo estabelecidas, constituindo-se esta ATA em documento vinculativo e obrigacional às partes.

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

1 A presente Ata tem por objeto Registro de preço para fornecimento de kits escolares para atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação de Tuntum/MA., especificado no Termo de Referência, Anexo I do edital do Pregão Eletrônico Nº 33/2025, que é parte integrante desta Ata, assim como as propostas cujos preços tenham sido registrados, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA DA VALIDADE, FORMALIZAÇÃO E CADASTRO RESERVA

2.1 A validade da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à sua assinatura, podendo ser prorrogada por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso.

2.1.1 O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

2.1.2 Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos.

2.2 A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

2.2.1 O instrumento contratual de que trata o item anterior deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

2.3 Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

2.4 Após do processo de contratação, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

2.4.1 Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário e se obrigar nos limites dela;

2.4.2 Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou dos fornecedores que:

2.4.2.1 Aceitarem cotar os itens com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação;

2.4.2.2 Mantiverem sua proposta original.

2.4.3 Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou dos fornecedores registrados na ata.

2.5 O registro a que se refere o item 2.4.2 tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

2.6 Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem reduzir suas propostas para o preço do adjudicatário terão prioridades sobre aqueles que mantiverem sua proposta original.

2.7 A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o item 2.4.2.2 somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

2.7.1 Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação direta;

2.7.2 Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços.

2.8 O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

2.9 Após a homologação do processo de contratação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

2.9.1 O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja aceita pela Administração.

2.10 A ata de registro de preços poderá ser assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no PNCP.

2.11 Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação, e observado o disposto no item 2.7, observando o item 2.7 e subitens, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

2.12 Na hipótese de nenhum dos licitantes que trata o item 2.4.2.1, aceitar a contratação nos termos do item anterior, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do instrumento convocatório, poderá:

2.12.1 Convocar para negociação os demais licitantes ou fornecedores remanescentes cujos preços foram registrados sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

2.12.2 Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

2.13 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

CLÁUSULA TERCEIRA REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS

3.1 As quantidades previstas para os itens com preços registrados nesta ata de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes do registro de preços.

3.2 O remanejamento somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante.

3.3 O órgão ou entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para efeito do remanejamento.

3.4 Competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

CLÁUSULA QUARTA ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

4.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

4.2 Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

4.2.1 Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea d do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

4.1.2 Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;

4.1.3 Na hipótese de previsão no instrumento convocatório de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

4.1.3.1 No caso do reajustamento, deverá ser respeitada a contagem da anualidade e o índice previstos para a contratação;

4.1.3.2 No caso da repactuação, poderá ser a pedido do interessado, conforme critérios definidos para a contratação.

CLÁUSULA QUINTA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS REGISTRADOS

5.1 Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

5.1.1 Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

5.1.2 Na hipótese prevista no item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado e não convocará os licitantes ou fornecedores que tiveram seu registro cancelado.

5.1.3 Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

5.1.4 Na hipótese de redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

5.2 Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

5.2.1 Neste caso, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou à planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

5.2.2 Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do item 6.1, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

5.2.3 Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.

5.2.4 Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do item 6.4, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

5.2.5 Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, conforme previsto no item 5.2 e no item 5.2.1, o órgão ou entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

5.2.6 O órgão ou entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA SEXTA DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

6.1 O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor:

6.1.1 Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

6.1.2 Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;

6.1.3 Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no artigo 27, § 2º, do Decreto nº 11.462, de 2023; ou

6.1.4 Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

6.1.4.1 Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

6.2 O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 6.1 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

6.3 Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

6.4 O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

6.4.1 Por razão de interesse público;

6.4.2 A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

6.4.3 Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado se tornar superior ou inferior ao preço registrado, nos termos dos artigos 26, § 3º e 27, § 4º, ambos do Decreto nº 11.462, de 2023.

CLÁUSULA SÉTIMA DAS PENALIDADES

7.1 O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no instrumento convocatório;

7.1.2 As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a ata.

7.2 É da competência do gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço, exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade.

7.3 O órgão ou entidade participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências previstas no item 6.1, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do fornecedor.

CLÁUSULA OITAVA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 As condições gerais de execução do objeto, tais como os prazos para entrega e recebimento, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, Anexo I do instrumento convocatório.

8.2 Integra a presente Ata de Registro de Preço, o Anexo I, com o cadastro de reserva das empresas signatárias que aceitam cotar os itens com os preços iguais ao do licitante vencedor do procedimento de contratação em referência.

8.3 Fica eleito o Foro da cidade de Tuntum - MA, para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente ATA de Registro de Preços (ARP), que não puderem ser administrativamente solucionados, renunciando, como renunciado têm, a qualquer outro por mais privilegiado que seja, até mesmo se houver mudança de domicílio de qualquer das partes.

CLÁUSULA NONA DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

9.1 Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, Distrital e Municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

9.1.1 Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

9.1.2 Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

9.1.3 Consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

9.2 A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

9.2.1 O órgão ou entidade gerenciadora poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento.

9.3 Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

9.4 O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

9.5 O órgão ou a entidade poderá aderir ao item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do item 9.1.

9.5 As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes.

9.6 O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

CLÁUSULA DÉCIMA DOS ITENS REGISTRADOS

10.1 O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades de cada item e as demais condições ofertadas na proposta são as que seguem:

ESPECIFICAÇÕES E ITENS DA ARPLote 01ItemDescriçãoMarcaUnidadeQuant.Valor Unit.R$ total1Agenda escolar infantil, capa dura, formato retangular medindo aproximadamente 20,0 x 13 x 1,6 cm, folhas internas em papel branco com margem, com no mínimo 96 folhas. Deverá conter local de identificação do aluno (dados pessoais, identificação da escola etc.) Capa decorada, 2 dias por página decorada.JANDAIAUNIDADE1.761R$ 15,00R$ 26.415,002Borracha branca, látex, macia, especial para apagar lápis, no 40, formato retangular medindo aproximadamente 32 X 22 X 8 mm. Não tóxico.BAZZEUNIDADE5.283R$ 0,60R$ 3.169,803Caderno, grande, capa dura, formato retangular medindo aproximadamente 200 X 275 mm, folhas internas em papel branco com margem e pauta, com no mínimo 96 folhas. Deverá conter local de identificação do aluno na capa principal (frente ou verso). Cores: vermelho, verde, amarelo, azul.JANDAIAUNIDADE1.761R$ 9,00R$ 15.849,004Caderno para desenho grande, capa flexível, com espiral, formato medindo aproximadamente 21 X 28,5 X 1,6 cm, folhas internas em papel branco de boa qualidade, com no mínimo 96 folhas.JANDAIAUNIDADE1.761R$ 9,00R$ 15.849,005Lápis grafite cor preto, formato redondo ou hexagonal, no 02 ou HB, apontado, resistente e macio. Corpo produzido em madeira reflorestada, traço escuro com excelente apagabilidade. Comprimento de aproximadamente 170 a 175 mm.JANDAIAUNIDADE5.283R$ 0,32R$ 1.690,566Apontador para lápis de 01 (um furo), em plástico com depósito coletor transparente, medindo aproximadamente 5,5 cm X 2,1 cm, em cores diversas, composto por lâmina em aço temperado com alta resistência e excelente fio de corte. Composição: resina termoplástica e lâmina de aço.JANDAIAUNIDADE1.761R$ 1,00R$ 1.761,007Giz de cera, formato cilíndrico, sólido, padrão grosso, preparado a base de cera e pigmentos, cores diversas (12 cores). Tamanho: diâmetro aproximado de 10 mm e comprimento de 100 mm. Produto não tóxico. Dimensões aproximadas da embalagem 10,5 X 9,5 X 1,1 cm (A x L x P).MASTERUNIDADE1.761R$ 4,52R$ 7.959,72Valor Total do LoteR$ 72.694,08 Lote 02ItemDescriçãoMarcaUnidadeQuant.Valor Unit.R$ total1Agenda escolar infantil, capa dura, formato retangular medindo aproximadamente 20,0 x 13 x 1,6 cm, folhas internas em papel branco com margem, com no mínimo 96 folhas. Deverá conter local de identificação do aluno (dados pessoais, identificação da escola, etc.) Capa decorada, 2 dias por página decorada.JANDAIAUNIDADE2.371R$ 13,00R$ 30.823,002Borracha branca, látex, macia, especial para apagar lápis, no 40, formato retangular medindo aproximadamente 32 X 22 X 8 mm. Não toxico.BAZZEUNIDADE7.113R$ 0,36R$ 2.560,683Caderno, grande, capa dura, formato retangular medindo aproximadamente 200 X 275 mm, folhas internas em papel branco com margem e pauta, com no mínimo 96 folhas. Deverá conter local de identificação do aluno na capa principal (frente ou verso). Cores: vermelho, verde, amarelo, azul.JANDAIAUNIDADE3.522R$ 8,00R$ 28.176,004Lápis grafite cor preto, formato redondo ou hexagonal, no 02 ou HB, apontado, resistente e macio. Corpo produzido em madeira reflorestada, traço escuro com excelente apagabilidade. Comprimento de aproximadamente 170 a 175 mm.JANDAIAUNIDADE7.113R$ 0,29R$ 2.062,775Apontador para lápis de 01 (um furo), em plástico com depósito coletor transparente, medindo aproximadamente 5,5 cm X 2,1 cm, em cores diversas, composto por lâmina em aço temperado com alta resistência e excelente fio de corte. Composição: resina termoplástica e lâmina de aco.JANDAIAUNIDADE2.371R$ 0,70R$ 1.659,706Caneta esferográfica cristal, com tampa, escrita fina e macia, cor azul, confeccionada em poliestireno, ponteira em bronze ou prata e espera em conteúdo em carbono de tungstênio. Corpo cilíndrico assegurando o conforto na escrita, ideal para atividades escolares. Tampa e plug na mesma cor da tinta.BAZZEUNIDADE7.113R$ 0,60R$ 4.267,807Régua plástica, com 30 cm, transparente, resistente. Corpo produzido em resina termoplástica (poliestireno), com impressão da graduação (escala milimétrica) sem falhas em cm e mm, sem deformidades a fim de propiciar um traçado retilíneo perfeito. Comprimento 30cm, largura de 30 a 40 mm, espessura de 2,5 a 3,0 mm.ACRINILUNIDADE2.371R$ 0,71R$ 1.683,418Caneta marca texto, escrita forte, tinta superflorescente de alta durabilidade, cor verde ou amarela, ponta chanfrada e resistente permitindo a marcação em traço duplo (fino para sublinhar e grosso para destacar). Boa aderência tanto em superfícies de papel comum, quanto papel fax.MASTERPRINTUNIDADE4.742R$ 1,10R$ 5.216,20Valor Total do LoteR$ 76.449,56 Lote 03ItemDescriçãoMarcaUnidadeQuant.Valor Unit.R$ total1Agenda escolar infantil, capa dura, formato retangular medindo aproximadamente 20,0 x 13 x 1,6 cm, folhas internas em papel branco com margem, com no mínimo 96 folhas. Deverá conter local de identificação do aluno (dados pessoais, identificação da escola, etc.) Capa decorada, 2 dias por página decorada.JANDAIAUNIDADE2.726R$ 13,00R$ 35.438,002Borracha branca, látex, macia, especial para apagar lápis, no 40, formato retangular medindo aproximadamente 32 X 22 X 8 mm. Não toxico.BAZZEUNIDADE8.178R$ 0,36R$ 2.944,083Lápis grafite cor preto, formato redondo ou hexagonal, no 02 ou HB, apontado, resistente e macio. Corpo produzido em madeira reflorestada, traço escuro com excelente apagabilidade. Comprimento de aproximadamente 170 a 175 mm.JANDAIAUNIDADE10.904R$ 0,29R$ 3.162,164Apontador para lápis 01 (um furo), em plástico com depósito coletor transparente, medindo aproximadamente 5,5 cm X 2,1 cm, em cores diversas, composto por lâmina em aço temperado com alta resistência e excelente fio de corte. Composição: resina termoplástica e lâmina de aco.JANDAIAUNIDADE2.726R$ 0,70R$ 1.908,205Caneta esferográfica cristal, com tampa, escrita fina e macia, cor azul, confeccionada em poliestireno, ponteira em bronze ou prata e espera em conteúdo em carbono de tungstênio. Corpo cilíndrico assegurando o conforto na escrita, ideal para atividades escolares. Tampa e plug na mesma cor da tinta.BAZZEUNIDADE10.904R$ 0,60R$ 6.542,406Régua plástica, com 30 cm, transparente, resistente. Corpo produzido em resina termoplástica (poliestireno), com impressão da graduação (escala milimétrica) sem falhas em cm e mm, sem deformidades a fim de propiciar um traçado retilíneo perfeito. Comprimento 30cm, largura de 30 a 40 mm, espessura de 2,5 a 3,0 mm.ACRINILUNIDADE2.726R$ 0,71R$ 1.935,467Caneta marca texto, escrita forte, tinta superflorescente de alta durabilidade, cor verde ou amarela, ponta chanfrada e resistente permitindo a marcação em traço duplo (fino para sublinhar e grosso para destacar). Boa aderência tanto em superfícies de papel comum, quanto papel fax.MASTERPRINTUNIDADE5.452R$ 1,10R$ 5.997,208Caderno tipo universitário, com no mínimo 15 matérias, capa dura com espiral, formato medindo aproximadamente 203 X 280 mm, folhas internas em papel branco de boa qualidade com margem e pauta, com no mínimo 480 folhas.JANDAIAUNIDADE3.522R$ 30,00R$ 105.660,009Lápis de cor, material madeira, cores diversas, características adicionais tamanho grande, com no mínimo 12 unidades.BAZZEUNIDADE2.726R$ 3,23R$ 8.804,98Valor Total do LoteR$ 172.392,48 Valor TotalR$ 321.536,12Tuntum - MA, 7 de outubro de 2025

ASSINATURAS

PELA GERENCIADORAPELA BENEFICIÁRIA_______________________________________Carlos Sergio Oliveira da Silva JuniorSECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOPORTARIA Nº 068/2025_______________________________________Antonny Patrick Cavalcante SoutoCPF nº ***.885.664-**

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 133/2025
PORTARIA Nº 133, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
PORTARIA Nº 133, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a exoneração a pedido de servidor(a), da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA - PMT/MA.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar nº 03, de 2024, e considerando a Constituição Federal de 1988.

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR, a pedido, o(a) servidor(a) TIAGO MONTEIRO SILVA, inscrito no CPF sob o nº ***.561.523-**, matrícula nº 000297, da função de porteiro, da Prefeitura Municipal de Tuntum - PMT/MA.

Art. 2º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 13 de outubro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOAPrefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 134/2025
PORTARIA Nº 134, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
PORTARIA Nº 134, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a exoneração a pedido de servidor(a), da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA - PMT/MA.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar nº 03, de 2024, e considerando a Constituição Federal de 1988.

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR, a pedido, o(a) servidor(a) SALETE COSTA MATOS, inscrito no CPF sob o nº ***.100.433-**, matrícula nº 0002484, da função de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AODS, da Prefeitura Municipal de Tuntum - PMT/MA.

Art. 2º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 13 de outubro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOAPrefeito de Tuntum

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 247/2025
PORTARIA Nº 247, 13 DE OUTUBRO DE 2025
PORTARIA nº 247, 13 de outubro de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, FÁBIO ANDRADE PESSOA, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 299/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, e a empresa C3 CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA, CNPJ nº 32.269.220/0001-01, cujo objeto é a ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E CONTÁBIL, ESPECIALIZADA EM INTELIGÊNCIA FISCAL, PARA INCREMENTO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalSYNDY MARUTHE ARAUJO CARVALHO04815SuplenteLAURA SOFFIA DE SOUSA SANTANA05731Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal da Fazenda, 13 de outubro de 2025.

FÁBIO ANDRADE PESSOA

Secretário Municipal da Fazenda

Portaria nº 05/2025

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