"REGULAMENTA AS ATIVIDADES DO SERVIÇO DE AUTOMOVÉIS DE ALUGUEL DENTRO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito Municipal de Tuntum, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A frota municipal de táxi será composta por 25 (Vinte e Cinco) veículos que atenderão às necessidades da população, observando o limite de um veículo para cada 1.570 (Mil Quinhentos e Setenta) habitantes.
§ 1º O aumento do número de vagas será regulado pelos poderes Executivo e Legislativo em acordo prévio com a ASCOTAT (Associação dos Condutores de Táxi de Tuntum), onde será elaborado Projeto de Lei dispondo sobre a criação de vagas, com aprovação da casa legislativa, tendo como referência o crescimento populacional da cidade, informado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º A necessidade de táxi no bairro será respaldada por abaixo-assinado representativo da comunidade local.
§ 3º A ASCOTAT veda o aluguel de vaga para terceiro.
§ 4º A venda de vaga será mantida com a aprovação exclusiva da diretoria Executiva, com pagamento de taxa (dois por cento) do valor da transação comercial da ASCOTAT.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Tuntum, com a aprovação da Câmara Municipal, concederá a concessão exclusiva e por tempo indeterminado da ASCOTAT, para prestação de serviços de taxista à comunidade desse município, cabendo aos dois poderes e à ASCOTAT pleno acordo para possíveis alterações que se fizerem necessárias a esta lei.
Parágrafo Único A transferência do Alvará concedido ao titular da vaga, habilitando-o ao exercício da atividade de TAXISTA, só poderá ser transferida de titularidade no caso de invalidez, morte ou desistência, com a aprovação da ASCOTAT em reunião ordinária.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Tuntum, por decreto lei, com anuência da Câmara Municipal e da ASCOTAT, após análises de planilhas que sustentem a majoração de preços, fixará o valor da tarifa a ser cobrado em uma tabela de preços, com o valor médio das corridas, segundo a distância e o valor a ser pago nos períodos diurno, noturno, domingos e feriados (bandeira dois).
Art. 4º Ficará a critério do passageiro a escolha dos serviços de "Táxi ou Mototáxi" para o seu deslocamento do perímetro da praça.
Art. 5º O número de "Pontos de Táxi" será disciplinado por decreto lei e podem ser aumentados de acordo com a necessidade da ASCOTAT, com aprovação em Assembleia geral da categoria.
Art. 6º Será obrigatório o selo da associação de identificação do veículo com o seu respectivo número.
Art. 7º Para credenciamento inicial do motorista na Prefeitura Municipal de Tuntum e Departamento Municipal de Trânsito, serão exigidos:
I - Quanto ao motorista de veículo: a) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B;
b) Parecer médico atestando condições físicas e mentais compatíveis e indispensáveis ao exercício da profissão;
c) Atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Civil do Maranhão;
d) Cópia de Cédula de Identidade e número do cartão de inscrição do Contribuinte (CIC);
e) Comprovação de que está em dia com o fisco municipal.
II - Quanto ao veículo: a) Apresentação regular da documentação do veículo, adotada pelo DETRAN/MA, isenta de qualquer ônus, ressalvadas as decorrentes de planos do governo para aquisição de veículos de aluguel, com benefícios tributários;
b) Documento que o individualiza, indicando: Placa, marca, tipo, ano, cor, número do motor (certificado de propriedade);
c) Prova de bom estado de funcionamento, segurança, asseio, conservação, além das demais exigências do Código Nacional de Trânsito, tudo verificável através de vistorias.
III - Quanto ao ponto de estacionamento: a) O estacionamento somente será permitido em pontos regularmente criados por portaria da Prefeitura Municipal de Tuntum, em locais de interesse público, sem prejuízo para o trânsito e estética da cidade;
b) A portaria fixará, para cada ponto de estacionamento, um respectivo número de ordem, a situação, área utilizável e a quantidade de veículos.
Art. 8º Preenchidos os requisitos a que se refere o artigo anterior, itens I e II e, tendo sido paga a taxa anual de licença, será expedido no alvará de permissão para o ponto determinado.
Parágrafo Único O valor da taxa anual de licença é aquela fixada no Código Tributário Municipal.
Art. 9º O instrumento hábil para o licenciamento perante o DETRAN/MA, será o Alvará de Licença que conterá a qualificação do permissionário com seu nome completo, endereço, CIC, RG, as características do veículo e ponto destinado à exploração.
Parágrafo Único O candidato ao credenciamento inicial ou renovação fará requerimento dirigido à Administração Municipal, comprovadamente instruído com as exigências do artigo anterior.
Art. 10º O sócio que não cumprir com o pagamento de sua mensalidade estará sujeito às seguintes penalidades:
I - Após 10 dias de vencimento da mensalidade, sem justificativa, acarretará ao associado a suspensão de suas atividades por três dias úteis;
II - Em caso de reincidência a pena será dobrada;
III - O não pagamento da mensalidade por noventa dias acarretará a perda da vaga, sendo que a mesma será submetida à apreciação da Assembleia Geral para definição final do caso.
Parágrafo Único Caberá ao poder Judiciário dirimir dúvidas e velar pelo cumprimento das normas emanadas desta lei.
Art. 11º São obrigações do permissionário:
§ 1º O permissionário que deixar de recolher a taxa anual de licença, terá sua permissão automaticamente cassada no exercício seguinte.
§ 2º O permissionário que transferir o ponto de estacionamento a outro motorista, só terá direito a outro Alvará de Permissão, depois de transcorrido o prazo de 03 (três) anos.
§ 3º Igualmente o permissionário que adquirir o ponto de estacionamento de outro motorista só terá direito de transferir o respectivo alvará de permissão depois de transcorrido o prazo de 3 (três) anos.
§ 4º O permissionário que abandonar injustificadamente o ponto de estacionamento por mais de 30 dias automaticamente perderá o respectivo alvará.
§ 5º Os taxistas da Regional de Tuntum estarão sujeitos à aplicabilidade desta lei municipal, onde caberá ao Poder Executivo através do dispositivo de portaria regulamentar a prestação de serviço de "Taxista" no perímetro urbano de Tuntum.
§ 6º Consideram-se justificada a falta de atendimento ao ponto, as resultantes de doença, devidamente comprovada por atestado médico.
§ 7º O vendedor e também o comprador ficam obrigados a procederem à transferência do ponto de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 8º A inobservância do parágrafo anterior implicará na cassação do direito a explorar a atividade permitida tanto para o vendedor quanto para o comprador adquirente.
Art. 12º Não será permitido à COOPCOCAIS o exercício da atividade de taxista.
Art. 13º Carros irregulares e não sindicalizados não poderão exercer a atividade de táxis.
Art. 14º A Prefeitura Municipal de Tuntum poderá a qualquer tempo, exigir que os veículos de que trata este projeto sejam submetidos à vistoria, pelo Departamento Municipal de Trânsito, a fim de verificarem se eles satisfazem as condições a que se refere o inciso II do artigo 2º.
Parágrafo único - Será cassado o alvará do permissionário que, intimado para em prazo certo, apresentar seu veículo à vistoria, não atender à intimação, salvo por motivo relevante plenamente justificado.
Art. 15º O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com prévia autorização desde que sejam atendidas as exigências constantes desta lei.
Art. 16º Qualquer ponto de estacionamento poderá ser por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído.
§ 1º Aderindo à necessidade de extinção de qualquer ponto, poderá a Prefeitura Municipal de Tuntum transferir a permissão para outros pontos de estacionamento, igualmente verificando-se a necessidade de redução do número de lotação, serão transferidos os permissionários com menor tempo de permanência do ponto antigo.
§ 2º Quando ocorrer a necessidade do parágrafo anterior verificando-se a igualdade de tempo de permanência, dar-se-á preferência:
a) Ao motorista com mais tempo de atividade profissional no serviço de táxi e com menor número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade, levando-se em conta a gravidade da infração.
b) Ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência econômica.
c) Ao solteiro arrimo de família.
d) Ao casado sem filhos.
§ 3º Perdurando, ainda a igualdade de condições, será considerado como elemento bastante para o desempate, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento.
§ 4º Esgotados esses meios o desempate dar-se-á por sorteio.
Art. 17º Sempre que ocorrer vaga em qualquer ponto de estacionamento tornar-se-á público, divulgando-se através do quadro de aviso localizado no hall de entrada do Prédio da Prefeitura Municipal e nos Órgãos de Imprensa, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para inscrições dos interessados.
Art. 18º Quando o número de candidatos inscritos for superior às vagas abertas, a seleção dar-se-á de acordo com a seguinte ordem:
a) Ao motorista que não possuir outro meio de subsistência;
b) Ao motorista que não possuir outra atividade remunerada;
c) Ao motorista com maior tempo de atividade profissional e com menor número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade, levando-se em conta a gravidade da infração;
d) Ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência;
e) Ao solteiro arrimo de família; ao casado sem filhos.
f) Ao adquirir vaga o permissionário estará sujeito ao pagamento da mesma de acordo com o valor do ponto estipulado pela Diretoria Executiva.
§ 1º Apurando-se a igualdade de condições será considerado como elemento bastante para o desempenho, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento.
§ 2º Perdurando ainda a igualdade de condições, o desempate dar-se-á por sorteio.
Art. 19º Quaisquer atos de indisciplina ou desobediência às normas legais e regulamentares poderão implicar na cassação temporária ou definitiva do alvará.
Art. 20º Nenhum permissionário poderá obter alvará de permissão de estacionamento para mais de um veículo.
Art. 21º A Prefeitura manterá no setor de Arrecadação de Tributos, além de outros registros necessários ou convenientes, fichários de:
a) Ponto de estacionamento
b) Permissionários
c) Matrículas
d) Veículos
Art. 22º A Prefeitura Municipal e os motoristas já credenciados deverão adaptar-se às exigências desta lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 23º Para atender à necessidade de bairro rural distante no mínimo 5 (cinco) quilômetros da sede do município, a proporção de 1 táxi para cada 500 habitantes, constante do artigo primeiro, poderá ser revista por ato do executivo municipal, de modo a ter pelo menos um táxi em cada bairro.
Art. 24º Ficam excluídos dos efeitos da presente lei os veículos com capacidade acima de 9 (nove) passageiros, incluindo o condutor.
Art. 25º Fica a Prefeitura Municipal de Tuntum autorizada a regulamentar a presente lei por decreto.
Art. 26º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 27º MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Ao Chefe de Gabinete a faça fixar, imprimir e correr.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tuntum Estado do Maranhão aos 21 dias do mês de março de 2011.
Francisco das Chagas Milhomem da Cunha
Prefeito Municipal


