Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar permuta de imóvel pertencente ao Município de Tuntum e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar permuta entre dois imóveis integrantes do patrimônio público, conforme descrições e avaliações constantes em laudos técnicos respectivos, ambos localizados no Município de Tuntum/MA.
Art. 2º. A permuta se fundamenta no interesse público, sendo precedida de laudos técnicos de avaliação dos imóveis e da manifestação favorável do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3º. Os imóveis objeto desta permuta compreendem:
I – Um terreno público situado na Rua do Matadouro para o Mil Reis, localizado no Bairro Mil Reis, com área de área de 2.672,43m², denominado MATADOURO MUNICIPAL EDIVALDO CARVALHO (antigo matadouro);
II – Um terreno público situado na Estrada da Aldeia, com área de 20.651,00 m², matrícula nº 144667.2.0007386-65, denominado Escola Municipal, mas onde funcionava o Antigo LixãoMunicipal.
Parágrafo único. Fica reconhecido o interesse público na permuta dos imóveis descritos neste artigo, sendo considerada regular a reclassificação da destinação administrativa, conforme necessidade da gestão pública municipal, respeitada a legislação vigente.
Art. 4º. A formalização da permuta entre os bens imóveis públicos referidos nesta Lei será realizada por meio de ato administrativo próprio e, quando necessário, por escritura pública, com base nos laudos técnicos de avaliação, devendo constar os valores estimados de cada imóvel.
Parágrafo único. Por se tratar de permuta entre bens do patrimônio público, não haverá torna nem compensação financeira, e as eventuais despesas decorrentes do ato de permuta serão arcadas pelo Município, conforme previsão orçamentária.
Art. 5º. A presente permuta, de natureza autorizativa, integra o processo de reorganização patrimonial do município de Tuntum/MA, não se caracterizando como alienação a particulares, razão pela qual não se exige procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente, especialmente o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário, nos termos da legislação financeira aplicável.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 18 de julho de 2025.
NELSON SILVA DE ALMEIDAPrefeito em exercício de Tuntum