Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR no Município de Tuntum, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei disciplina o procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, incluindo ETR móvel e ETR de pequeno porte, devidamente cadastradas, autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta Lei às infraestruturas de radares militares e civis com fins de defesa ou controle de tráfego aéreo, regidos por legislação própria.
Art. 2º. Aplicam-se, para os fins desta Lei, as definições constantes na legislação federal pertinente, incluindo a Lei nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas), e o Decreto nº 10.480/2020, no que couber.
Art. 3º. Esta Lei será regida pelos seguintes princípios:
I – universalização do acesso às telecomunicações;
II – respeito às competências constitucionais da União sobre regulamentação técnica do setor;
III – estímulo à modernização e expansão da infraestrutura de redes.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 4º. A instalação da ETR estará sujeita a cadastramento prévio no Município, mediante requerimento com os seguintes documentos:
I – projeto executivo;
II – ARTs ou RRTs correspondentes;
III – comprovantes legais da detentora e autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
IV – declarações exigidas pelo Comando da Aeronáutica;
V – comprovante de pagamento da taxa de cadastramento.
Art. 5º A autorização municipal será autodeclaratória, concedida com o protocolo do requerimento completo.
Art. 6º Casos dispensados de cadastramento prévio:
I – compartilhamento de infraestrutura já cadastrada;
II – instalação de ETR móvel;
III – instalação externa de ETR de pequeno porte.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º. A instalação da infraestrutura deverá respeitar distância mínima de 1,5m das divisas do imóvel, exceto nos casos justificados por inviabilidade técnica.
Art. 8º. Equipamentos deverão ter tratamento acústico e atender às exigências federais de compartilhamento e segurança.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 9º. A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal competente, podendo atuar de ofício ou por provocação.
Art. 10. Verificada irregularidade, será concedido prazo para regularização ou retirada da instalação, sob pena de multa de R$ 2.000,00, atualizada pelo IPCA.
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, o Município poderá realizar a remoção, com ressarcimento dos custos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Infraestruturas instaladas antes da vigência desta Lei deverão ser regularizadas em até 2 (dois) anos, sob pena de sanções administrativas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 20 de maio de 2025.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOAPrefeito de Tuntum