Institui o Programa Bolsa Atleta no município de Tuntum/MA e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa Bolsa Atleta de Tuntum, com a finalidade de conceder auxílio financeiro a atletas e para-atletas do Município, visando garantir condições mínimas de treinamento, participação em competições e desenvolvimento esportivo.
Art. 2º. O Programa tem por objetivos:
I – Incentivar a prática esportiva no município;
II – Valorizar atletas locais de destaque;
III – Promover a inclusão social por meio do esporte;
IV – Apoiar atletas com desempenho em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
V – Reduzir a evasão esportiva causada por dificuldades financeiras.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS E VALORES
Art. 3º. A concessão da Bolsa será dividida nas seguintes categorias:
I – Estudantil Escolar (10 a 17 anos);
II – Estudantil Universitário (18 a 25 anos);
III – Alto Rendimento (acima de 25 anos com histórico competitivo expressivo);
IV – Pessoa com Deficiência (em qualquer faixa etária acima de 10 anos).
Art. 4º. O valor mensal da Bolsa Atleta será fixado, respeitada a seguinte faixa de referência:
I - Categoria Estudantil: até R$ 500,00;
II - Categoria Alto Rendimento: até R$ 1.000,00.
Parágrafo único. O edital anual estabelecerá o quantitativo de bolsas por categoria, valores específicos, prazos de inscrição, vigência do benefício e demais normas operacionais.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 5º. Poderão pleitear a Bolsa Atleta os candidatos que:
I – Comprovem residência no Município de Tuntum há, no mínimo, 2 (dois) anos;
II – Estejam em plena atividade esportiva, com histórico recente de competições;
III – Não recebam patrocínio ou outro benefício semelhante para fins esportivos;
IV – Sejam estudantes regularmente matriculados, quando aplicável;
V – Não estejam cumprindo punição disciplinar em competições oficiais.
Art. 6º. Será exigida documentação comprobatória conforme edital, incluindo:
I – Formulário de inscrição;
II – Formulário de pontuação;
III – Declaração de não possuir patrocínio;
IV – Declaração de residência no município;
V – Declaração da entidade esportiva atestando participação ativa e resultados.
Parágrafo único. Será considerada nula a inscrição do candidato que deixar de apresentar qualquer um dos documentos exigidos nos incisos I a V deste artigo, dentro do prazo estabelecido no edital, sendo vedada a complementação documental após o encerramento do período de inscrições.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE SELEÇÃO E CONCESSÃO
Art. 7º. A seleção dos beneficiários será feita por Comissão Especial do Bolsa Atleta, nomeada pela Secretaria Municipal de Esporte, composta por, no mínimo, 3 (três) membros com experiência na área esportiva e/ou gestão pública.
Art. 8º. Os critérios de avaliação incluirão:
I – Abrangência e relevância das competições disputadas;
II – Colocações obtidas nos últimos 12 (doze) meses;
III – Assiduidade em treinamentos e competições;
IV – Situação socioeconômica (em caso de empate).
Parágrafo único. Os critérios serão detalhados no edital anual, com suas respectivas pontuações e pesos.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 9º. Os atletas contemplados deverão:
I – Manter frequência mínima em treinos e competições;
II – Representar o Município de Tuntum nas competições;
III – Prestar contas dos recursos recebidos;
IV – Apresentar laudo médico e/ou atestado de aptidão física;
V – Usar a identidade visual do Município de Tuntum nos uniformes, quando fornecido.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO
Art. 10. O beneficiário será desligado do programa caso:
I – Descumpra qualquer obrigação prevista nesta Lei;
II – Apresente documentação falsa;
III – Se mude do município;
IV – Solicite o desligamento formalmente;
V – Cometa ato de indisciplina grave.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 12. A regulamentação do Programa, incluindo prazos, procedimentos e valores, será definida por meio de edital.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação desta lei, no que couber.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 09 de maio de 2025.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum
Institui a “política municipal de apoio e incentivo à mulher no esporte” no âmbito da cidade de Tuntum - MA e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do município de Tuntum, a Política Municipal de apoio e incentivo à Mulher no Esporte.
Art. 2º. São objetivos principais desta Política:
I – fomentar e criar condições para o acesso igualitário a prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiências;
II – valorização da diversidade no esporte, combatendo o estereotipo de gênero;
III – incentivo a profissionalização das mulheres no esporte;
IV – ampliação do acesso às mulheres aos cargos de liderança esportiva.
Art. 3º. As ações de Política de Apoio e Incentivo à mulher no esporte incluem:
I – oferta de capacitação continuada as mulheres atletas;
II – ampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos e diretivos do esporte municipal e entre as equipes de arbitragem;
III – promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas;
IV – realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no município de Tuntum/MA;
V – planejamento de um sistema de infraestrutura desportiva que permitia o acesso igualitário à prática desportiva;
VI – vedação de qualquer tipo de discriminação de gênero no que diz respeito aos valores das premiações relativas as competições desportivas realizadas no município de Tuntum/MA.
VII – destinação preferencial de 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos para as modalidades femininas.
Art. 4º. Para alcançar os objetivos desta política pública, o Poder Público, em parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, deverá:
I – promover o desenvolvimento de políticas públicas específicas de enfrentamento à violência perpetrada contra as mulheres no desporto, quaisquer que sejam os motivos;
II – computar as desigualdades de gênero no desporto para efeitos de possibilitar estatísticas que permitam planejar e desenvolver políticas públicas reparatórias de injustiças;
III – realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes, entidades, ligas e comitês esportivos.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 09 de maio de 2025.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum
Dispõe sobre a declaração de revelia de servidora Juliana Araújo Costa, em Processo Administrativo Disciplinar Nº 01/2025/SEMUS e nomeação de defensor dativo.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, pelo Decreto Municipal nº 195/2025.
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 093/2025, que instituiu a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades administrativas no exercício das atribuições dos servidores públicos.
RESOLVE:
Art. 1º. Publicar a Ata de Revelia do Processo Administrativo Disciplinar nº 01 de 2025, referente a servidora JULIANA ARAÚJO COSTA, no cargo Farmacêutica, matrícula nº 0003954.
Art. 2º. Declarar revel a servidora acima referida, conforme ata lavrada em 28 de abril de 2025.
Art. 3º. Nomear como defensor dativo o advogado, Dr. º EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA, OAB/MA Nº 18.418, de acordo com o disposto no artigo 209, parágrafo único, da Lei 721 de 06 de dezembro de 2008 (ESTATUTO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL).
Art. 4º. A partir da publicação desta Portaria, o processo seguirá seu curso, sem a participação do servidor no ato de defesa.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria de Saúde, em 12 de maio de 2025.
GIOVANA MARIA GOMES URUÇU
Presidente da Comissão
Portaria Nº 093/2025 - SEMUS




