Diário oficial

NÚMERO: 1040/2025

Volume: V - Número: 1040 de 29 de Abril de 2025

29/04/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - INSTITUIR: 020/2025
PORTARIA Nº 020/2025, DE 29 DE ABRIL DE 2025
PORTARIA Nº 020/2025, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Instituir o Comitê Municipal Responsável Pela Coordenação Das Atividades De Vacina De Alta Qualidade AVAQ do Município De Tuntum MA.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, pelo Decreto Municipal nº 195/2025.

RESOLVE

Art. 1º. Instituir a Comissão do Comitê de Coordenação das Atividades de Vacinação de Alta Qualidade AVAQ, que tem por finalidade formular, validar e acompanhar a agenda de trabalho anual, incluindo o Microplanejamento no nível Municipal.

I - a Comissão será composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

NOMECARGOFUNÇÃOAnna Kalliny Andrade Gonçalves PinheiroCoordenadoraImunização - SEMUSVictor Mykeias Morais de AlmeidaDigitadorDigitador Rede de FrioLucinea Sobreira Lima SilvaCoordenadoraAtenção Básica - SEMUSFernanda Martins SilvaCoordenadoraEpidemiologia - SEMUSRosana Elias SantosCoordenadoraPSE Programa Saúde na Escola - SEMUSIslane Conceição da AnunciaçãoCoordenadoraPAAME Programa de Acompanhamento e Atendimento Multiprofissional Especializado - SEMEDLiliana Silva Costa AlvesACS Agente Comunitária de SaúdeAtenção BásicaArt. 2°. Compete à Comissão do Comitê de Coordenação das Atividades de Vacinação de Alta Qualidade AVAQ:

I criação de ações prioritárias;

II elaboração de documentos específicos e indispensáveis;

III estruturação de equipes e identificação das necessidades da população relacionadas à vacinação;

IV análise e acompanhamento de recursos financeiros de acordo com as necessidades de cada período;

V na esteira educacional, determinar o melhor período para desenvolvimento de ações;

VI incorporação das atividades na pauta educacional;

VII mobilização social, elaboração e criação de material impresso e/ou de mídia para divulgação nos meios de comunicação local e redes sociais.

Art. 3º. Destaca-se que os custos em virtude da execução do presente ato, correrão por conta do orçamento Municipal vigente.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretaria, em 29 de abril de 2025.

CARLOS ARTHUR LEDA SANTOS

Secretário Municipal de Saúde

Portaria nº 029/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 103/2025
PORTARIA Nº 103, 29 DE ABRIL DE 2025
PORTARIA nº 103, 29 de ABRIL de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, FÁBIO ANDRADE PESSOA, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 104/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, e a empresa GANDRA FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 40.730.777/0001-26, cujo objeto é PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS DE RECUPERAÇÃO DE VALORES E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EM ESPECÍFICO PARA REGULARIZAR RETENÇÃO AOS COFRES MUNICIPAIS DOS VALORES DE IMPOSTO DE RENDA (IR) RETIDO NA FONTE, ALÉM DE REALIZAR RECUPERAÇÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA O PERÍODO NÃO PRESCRITO, VISANDO DEFENDER OS INTERESSES E ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA DE TUNTUM/MA.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalSYNDY MARUTHE ARAUJO CARVALHO04815SuplenteAGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA04926Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal da Fazenda, 29 de abril de 2025.

FÁBIO ANDRADE PESSOA

Secretário Municipal da Fazenda

Portaria n° 05/2025

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DISPOSIÇÃO: 206/2025
DECRETO Nº 206, DE 29 DE ABRIL DE 2025
DECRETO Nº 206, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a implantação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Município de Tuntum, e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso III e VI, e o art. 87, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os seus direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades que favoreçam seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 determina a progressiva ampliação do período de permanência dos estudantes na escola;CONSIDERANDO a importância da articulação entre as políticas sociais para a inclusão de crianças, adolescentes, jovens e suas famílias, reconhecendo o papel fundamental da educação nesse contexto;CONSIDERANDO que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência comunitária, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 9.394/1996;CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da permanência escolar de crianças, adolescentes e jovens, de forma a proporcionar não apenas o aumento da jornada, mas também a oferta de novas atividades formativas e de espaços que favoreçam seu pleno desenvolvimento;CONSIDERANDO a parceria do Ministério da Educação, por meio do Programa Mais Educação, instituído pela Portaria Normativa Interministerial nº 17, de 24 de abril de 2007, como ação indutora e de fomento à política nacional de educação integral;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 estabelece, em sua Meta 6, a oferta de educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica, como estratégia para reduzir desigualdades sociais e ampliar as oportunidades de aprendizagem;CONSIDERANDO que a promoção dos cidadãos nos aspectos cultural e social, no acesso aos serviços públicos e bens culturais, no desenvolvimento da identidade pessoal e cidadã, bem como na autonomia e na participação qualificada, contribui simultaneamente para o desenvolvimento do Município, por meio de práticas pedagógicas interdisciplinares que favorecem uma atuação cidadã responsável;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei nº 843, de 15 de junho de 2015, com vigência para o decênio 20142024, que reafirma o compromisso do Município de Tuntum com a ampliação progressiva da educação em tempo integral, por meio da Meta 6, a qual prevê garantir, com qualidade, educação em tempo integral em, no mínimo, 20% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica, assegurando as aprendizagens necessárias à melhoria das médias nacionais estabelecidas para o IDEB;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral, com o objetivo de fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica, sob a perspectiva da educação integral.

RESOLVE:

Art. 1º. As atividades de Educação Integral em Tempo Integral serão implementadas em toda a rede municipal de ensino do Município de Tuntum, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nos anos iniciais e finais, a partir do ano letivo de 2023, com o objetivo de consolidar a proposta pedagógica de jornada ampliada.

Art. 2º. A Educação Integral em Jornada Ampliada tem por finalidade qualificar a educação escolar a partir da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas, com vistas às aprendizagens significativas para todos os estudantes da rede pública.

Parágrafo Único. Considera-se educação integral em jornada ampliada, a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o estudante permanece na escola, ou em atividades escolares e/ou, outros espaços educacionais.

Art. 3º. A educação integral em jornada ampliada visa a qualificação da educação escolar a partir da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas para todos os estudantes da rede pública de ensino, tendo como princípios:

I qualificação do processo de ensino e aprendizagem visando à garantia do direito de aprender a ler, escrever e produzir conhecimentos;

II ampliação de tempos e oportunidades educacionais, sociais, culturais, tecnológicas, esportivas, de saúde e de lazer, com vistas a aprendizagens significativas que privilegiem a formação multidimensional do estudante;

III contribuição efetiva para formação humana integral;

IV oferta da educação com qualidades humanística, democrática e inclusiva;

V a articulação entre escola e comunidade, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um Projeto Político Pedagógico que estimule o respeito aos direitos humanos, ao exercício da cidadania e à promoção da igualdade racial e justiça social, além da pesquisa e da tratativa dos problemas concretos vivenciados pela comunidade abrangida por cada unidade educacional, como metodologia de conhecimento.

Art. 4º. Deverá ser realizado anualmente, o acréscimo de no mínimo 15% (quinze por cento) do número de vagas de Educação Integral em Tempo Integral, com vistas à universalização do atendimento nas escolas da rede municipal de ensino.

Art. 5º. Quanto à infraestrutura para escolas onde serão ofertadas a ampliação de jornada, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral atenderá os dispositivos legais das Leis orçamentárias municipais, disponibilidade de recursos financeiros ou por meio do Regime de Colaboração com o governo estadual e federal.

Art. 6º. As atividades curriculares serão organizadas em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com o Documento Curricular do Território Maranhense (DCTMA) no que se refere ao currículo básico. Para a parte diversificada, voltada ao estudo da realidade local e de suas potencialidades, serão consideradas atividades integradoras nos diversos campos de conhecimento, com base nas matrizes curriculares instituídas, previamente analisadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 7º. A seleção de mediadores, facilitadores de aprendizagem, educadores sociais, auxiliares, monitores se dará por Chamada Pública, e observará a Lei do Voluntariado (Lei n. 9.608/1998) e se houver, de acordo com legislação própria do município.

Art. 8º. Secretaria Municipal de Educação realizará, anualmente, o mapeamento de recursos humanos de forma a garantir que haja pessoal suficiente para proporcionar a efetivação das atividades de Educação Integral, preferencialmente, com investimento em profissionais da educação com carga horaria de 40 horas.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela gestão e implementação das ações necessárias ao cumprimento do Anexo III da Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, que trata da elaboração e/ou revisão da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, conforme disposto no art. 6º da referida Portaria.

Art. 10. O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, será responsável pela gestão dos insumos necessários à implementação da Educação Integral, tais como alimentação escolar, materiais pedagógicos e demais recursos, assegurando, sob essa perspectiva, a elevação dos níveis de aprendizagem e a qualidade do ensino público ofertado.

Art. 11. O Município indicará a Equipe Técnica responsável pela implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, para realização de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento pedagógico, logística para a execução da Política, gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da ampliação da jornada em tempo integral.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação expedirá bimestralmente às famílias e à comunidade escolar comunicados acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação.

Art. 13. O Município instituirá métodos periódicos de avaliação de forma a acompanhar a expansão das matrículas de tempo integral, com vistas à universalização do atendimento.

Art. 14. As despesas decorrentes da implementação da Educação Integral em Tempo Integral serão custeadas por dotação orçamentária própria, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observando-se sua aplicação exclusiva em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 15. O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será exercido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-FUNDEB), pelo Conselho Municipal de Educação e pelos demais órgãos de controle externo previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 16. Em consonância com o Conselho Municipal de Educação instituir normas complementares operacionais do Ensino em Tempo Integral da Rede Pública Municipal, orientação de elaboração da Matriz Curricular, Diretrizes Pedagógicas, Projeto Político Pedagógico, Regimento Interno e demais instrumentos e documentos de regulamentação para implantação e implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Equipe Técnica responsável pela implementação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, a qual poderá editar normas complementares para assegurar a adequada aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 18. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 19. Este Decreto será publicado no Diário Oficial do Município e entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, de 29 de abril de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

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