Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários, condutores ou cuidadores de animais domésticos na coleta dos dejetos deixados em vias e logradouros públicos no Município de Tuntum, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os proprietários, responsáveis, condutores ou cuidadores de animais domésticos obrigados a realizar o recolhimento imediato dos dejetos fecais deixados por seus animais em vias públicas, praças, parques, jardins, calçadas e demais logradouros públicos do Município de Tuntum.
Art. 2º. Os dejetos recolhidos deverão ser acondicionados em recipientes apropriados, devidamente fechados, e descartados em lixeiras ou locais destinados à coleta pública de resíduos.
Art. 3º. Os proprietários ou condutores de animais deverão portar, durante os passeios em locais públicos, materiais adequados para a coleta dos dejetos, tais como sacolas plásticas, recipientes ou similares.
Art. 4º. A fiscalização desta Lei ficará a cargo dos órgãos municipais competentes designados pelo Poder Executivo Municipal, que poderão contar com o apoio de denúncias fundamentadas de cidadãos.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da limpeza urbana e da posse responsável de animais de estimação.
Art. 6º. Ficam excetuados das disposições desta Lei os cães-guia acompanhando pessoas com deficiência visual, sem prejuízo da responsabilidade do acompanhante quando houver.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 16 de julho de 2026.
~FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito Municipal




