Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários, condutores ou cuidadores de animais domésticos na coleta dos dejetos deixados em vias e logradouros públicos no Município de Tuntum, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os proprietários, responsáveis, condutores ou cuidadores de animais domésticos obrigados a realizar o recolhimento imediato dos dejetos fecais deixados por seus animais em vias públicas, praças, parques, jardins, calçadas e demais logradouros públicos do Município de Tuntum.
Art. 2º. Os dejetos recolhidos deverão ser acondicionados em recipientes apropriados, devidamente fechados, e descartados em lixeiras ou locais destinados à coleta pública de resíduos.
Art. 3º. Os proprietários ou condutores de animais deverão portar, durante os passeios em locais públicos, materiais adequados para a coleta dos dejetos, tais como sacolas plásticas, recipientes ou similares.
Art. 4º. A fiscalização desta Lei ficará a cargo dos órgãos municipais competentes designados pelo Poder Executivo Municipal, que poderão contar com o apoio de denúncias fundamentadas de cidadãos.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da limpeza urbana e da posse responsável de animais de estimação.
Art. 6º. Ficam excetuados das disposições desta Lei os cães-guia acompanhando pessoas com deficiência visual, sem prejuízo da responsabilidade do acompanhante quando houver.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 16 de julho de 2026.
~FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito Municipal
Dispõe sobre a denominação do Poço Artesiano localizado no Povoado São Bento de Baixo, no Município de Tuntum/MA, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominado de “Poço Artesiano José Orlando dos Santos” o poço artesiano localizado no Povoado São Bento de Baixo, no Município de Tuntum/MA.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, providenciará a identificação do referido poço artesiano com a denominação estabelecida nesta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 16 de julho de 2026.
~FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito Municipal
Dispõe sobre a denominação do Poço Artesiano localizado no Povoado Cigana, no Município de Tuntum/MA, e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominado de “Silvan Alves de Sousa” o poço artesiano perfurado pelo Governo do Estado, localizado no Povoado Cigana, no Município de Tuntum/MA.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, providenciará a identificação do referido poço artesiano com a denominação estabelecida nesta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 16 de julho de 2026.
~FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito Municipal
Institui a Lei Ghayeck Belck, que dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de cigarros eletrônicos (vapes) em ambientes escolares no município de Tuntum/MA, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de Tuntum – MA, a comercialização, distribuição, exposição, propaganda, uso e porte de cigarros eletrônicos, vaporizadores ou dispositivos similares, nas dependências e áreas adjacentes de:
I – Escolas públicas municipais;
II – Escolas privadas;
III – Instituições de ensino técnico e profissionalizante;
IV – Ambientes escolares, incluindo pátios, quadras, estacionamentos e arredores num raio mínimo de 100 metros.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se cigarros eletrônicos todos os dispositivos eletrônicos para fumar, incluindo:
I – Vapes;
II – Pods;
III – E-cigarettes;
IV – Dispositivos aquecedores de substâncias líquidas ou sólidas para inalação.
Art. 3º. Fica igualmente proibida a comercialização e fornecimento desses produtos a estudantes ou nas proximidades das instituições de ensino.
Art. 4º. As instituições de ensino deverão:
I – Afixar placas informativas sobre a proibição;
II – Promover ações educativas sobre os riscos do uso de cigarros eletrônicos;
III – Comunicar às autoridades competentes eventuais descumprimentos.
Art. 5º. O descumprimento desta Lei acarretará:
I – advertência;
II – multa, em caso de reincidência, em valor a ser definido pelo Poder Executivo Municipal;
III – aplicação de sanções administrativas aos estabelecimentos que se omitirem quanto à fiscalização.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 16 de julho de 2026.
~FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito Municipal
Altera a denominação da Rua Principal, localizada no Povoado Cigana, para Rua Antônio Joaquim da Cunha "Quinzinho", e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a denominação da atual Rua Principal, localizada no Povoado Cigana, neste Município, que passa a ser oficialmente denominada Rua Antônio Joaquim da Cunha "Quinzinho".
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, por meio do setor competente, providenciará a atualização cadastrais, bem como a confecção e instalação das placas de identificação da referida via.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 16 de julho de 2026.
~FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito Municipal
Encaminha-se para publicação.
Sec. Municipal de Segurança Pública, 26 de maio de 2026.
MANOEL FERREIRA SILVA NETO
Secretário Municipal de Segurança Pública
Portaria nº 030/2025




