Diário oficial

NÚMERO: 1346/2026

Volume: 6 - Número: 1346 de 15 de Julho de 2026

15/07/2026 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI COMPLEMENTAR: 06/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 15 DE JULHO DE 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 15 DE JULHO DE 2026.

Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum REFIS e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído através da presente Lei, o Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de TUNTUM REFIS, destinado a promover a regularização de débitos municipais de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a créditos tributários e não tributários de competência do Município, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou em fase de ajuizamento, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.

§ 1º. Incluem-se no REFIS todos os débitos de natureza tributária e não tributária, inclusive aqueles abrangidos por parcelamentos anteriores, ativos ou rescindidos, bem como débitos em discussão administrativa ou judicial.

§ 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se créditos não tributários aqueles decorrentes de multas administrativas de qualquer natureza, indenizações devidas ao Município, preços públicos, ressarcimentos, obrigações contratuais inadimplidas e demais receitas não tributárias regularmente constituídas e inscritas ou passíveis de inscrição em dívida ativa, na forma da legislação aplicável.

§ 3º. Poderão ser considerados, quando da negociação da dívida, todos os débitos que estejam compreendidos nas disposições do §1º deste artigo, sob responsabilidade do sujeito passivo com o Município, incluindo-se os valores principais, assim como todos os acréscimos moratórios devidos até a data da adesão ao Programa, entendidos estes como: penalidade pecuniária, juros e multa.

§ 4º. Por ocasião da adesão ao REFIS, o sujeito passivo poderá declarar débitos ainda não constituídos, sob os quais não haverá aplicação de multa por infração.

§ 5º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se em caráter excepcional e temporário aos créditos abrangidos pelo Programa Especial de Recuperação Fiscal REFIS, prevalecendo sobre as disposições gerais do Código Tributário Municipal durante sua vigência.

§ 6º. Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam aos créditos tributários ou não tributários decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, desde que tais condutas tenham sido devidamente apuradas e comprovadas em processo administrativo regularmente instaurado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO E DOS PRAZOS

Art. 2º. Os débitos, sob responsabilidade do sujeito passivo cujos fatos geradores tenham ocorrido na forma do disposto no §1º do art. 1º da presente Lei, e apurados na data da negociação, serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, podendo ser liquidados da seguinte forma:

I sob a forma de pagamento à vista, por meio de guia DAM (Documento de Arrecadação Municipal) deste Município;

II em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, para débitos consolidados de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, para débitos consolidados superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

IV em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, para débitos consolidados superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º. Considera-se débito consolidado, para os fins deste artigo, o montante total devido pelo sujeito passivo na data da formalização da adesão ao programa, compreendendo o principal, a atualização monetária, os juros, as multas e demais acréscimos legais incidentes.

§ 2º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais).

§ 3º. O número de parcelas será definido no ato da adesão ao programa, observados os limites previstos neste artigo.

Art. 3º. Os débitos consolidados na forma do art. 2º desta Lei poderão ser liquidados com redução dos acréscimos legais incidentes sobre o crédito tributário, compreendendo juros de mora, multa de mora e multa por infração, observados os seguintes percentuais:

I 100% (cem por cento), para pagamento à vista, mediante recolhimento efetuado por meio de Documento de Arrecadação Municipal DAM;

II 90% (noventa por cento), para pagamento em até 02 (duas) parcelas;

III 70% (setenta por cento), para pagamento em até 04 (quatro) parcelas;

IV 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas;

V 30% (trinta por cento), para pagamento em até 08 (oito) parcelas;

VI 20% (vinte por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

§ 1º. As reduções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente aos valores correspondentes aos juros de mora, à multa de mora e à multa por infração incidentes sobre o crédito tributário, permanecendo integralmente exigíveis o valor principal do débito e sua atualização monetária.

§ 2º. O percentual de redução aplicável será definido de acordo com a modalidade de pagamento escolhida pelo sujeito passivo no momento da adesão ao programa, observadas as condições e os limites de parcelamento estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Art. 4º. Excepcionalmente, para os fins de adesão e manutenção no âmbito deste Programa Especial de Recuperação Fiscal REFIS, não se aplicam as limitações e hipóteses rescisórias dispostas nos arts. 333, 334, § 1º, e 335 da Lei Complementar nº 20/2024 (Código Tributário Municipal).

Art. 5º. Quando da opção por parcelamento, este deverá obedecer às seguintes regras:

I Somente será homologado, para todos os efeitos, após a comprovação do pagamento da primeira parcela, que não poderá ser inferior a 10% (dez por cento), do valor total cujo valor corresponda à dívida.

II - Cada parcela mensal será expressa em reais, sendo que o vencimento da segunda parcela se dará 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira, mantendo-se esta periodicidade para os vencimentos das demais, devendo-se quitar todos os valores junto às instituições autorizadas pelo Município, por meio da guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM);

Art. 6º. A adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum REFIS poderá ser formalizada a partir da data de publicação desta Lei, até o dia 31 de agosto de 2026.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo de adesão de que trata o caput deste artigo por uma única vez, por período não superior a 90 (noventa) dias, mediante edição de Decreto.

Art. 7º. Quando da negociação pelo REFIS de créditos ajuizados, deverão ser pagos os devidos honorários advocatícios, que poderão ser parcelados nos termos da legislação competente.

Art. 8º. A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, nesta Lei estipulados.

Art. 9º. A adesão ao REFIS importa na confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo aderente, para todos os fins legais.

Art. 10. Os créditos tributários municipais com exigibilidade suspensa, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo devedor, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da dívida, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.

§ 1º. Nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a suspensão e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito.

§ 2º. Nos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a adesão ao REFIS importa na renúncia do direito e retorno da exigibilidade dos valores.

Art. 11. Os débitos objeto de parcelamento anterior, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso e com fatos geradores ocorridos na forma descrita no §1º do art. 1º desta Lei, poderão ser incluídos no presente programa.

Parágrafo Único. Para efeitos da nova negociação, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.

Art. 12. A adesão ao REFIS não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatidão, pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento complementar.

Art. 13. Uma vez realizada a adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum REFIS, a exigibilidade do crédito negociado permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que adimplente com o mesmo à época da solicitação.

CAPÍTULO III

DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 14. A exclusão do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum REFIS dar-se-á quando da ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive verificação posterior de fraude ou omissão cometida quando das informações necessárias para formalização da adesão;

II falecimento da pessoa física, quando o débito negociado for em seu nome;

III falência ou extinção da pessoa jurídica, quando o débito negociado for em seu nome;

IV cisão, exceto se de pessoa jurídica dela oriunda, ou quando a empresa que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum REFIS;

V supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei como crime contra a ordem tributária;

VI atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 20 (vinte) dias;

VII uso de declarações fraudulentas para obtenção do benefício previsto nesta Lei;

VIII lançamento de ofício de tributo beneficiado pela presente Lei, após regular processo administrativo.

§ 1º. A exclusão do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum REFIS acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles que, porventura não foram inscritos, inclusive com o retorno do enquadramento no Regime Especial de Fiscalização, se for o caso, restabelecendo-se na integralidade os valores que haviam sido objeto de redução, excluindo-se do saldo remanescente os valores adimplidos até a data.

§ 2º. Quando da exclusão do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum Refis, os débitos do sujeito passivo somente poderão ser renegociados uma única vez por meio do mesmo Programa por prazo não superior ao remanescente do parcelamento originário, verificada a existência de débitos posteriormente vencidos para fins de inclusão na negociação, obedecidas as condições de atualização dos valores, devendo o sujeito passivo, para tanto, sujeitar-se ao pagamento mínimo de 30% (trinta por cento) da dívida consolidada.

§ 3º. No caso de reincidência na exclusão, haverá o prosseguimento da ação de execução fiscal, ficando ainda, o contribuinte, impedido de beneficiar-se com novo parcelamento desta Lei.

§ 4º. Os valores eventualmente pagos dentro do programa serão deduzidos da dívida original na proporção da opção prevista pelo contribuinte na adesão ao programa, na hipótese de exclusão.

CAPÍTULO IV

DA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 15. Para fins da formalização da adesão ao REFIS, o devedor, o responsável por substituição, o terceiro interessado ou seus sucessores, deverão preencher requerimento do Anexo I e encaminhá-lo à Secretaria Municipal da Fazenda, anexando os seguintes documentos:

I No caso de pessoas jurídicas:

a) Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, ou certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão;

b) Cópia do CNPJ;

c) Cópia do documento de identificação do sócio-gerente e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovante de enquadramento em referida condição;

d) Procuração simples acompanhada de cópia do documento de identificação do outorgante e do outorgado, dispensado o reconhecimento de firma;

e) Cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.

II No caso de pessoas físicas:

a) Cópia de documento de identificação e CPF;

b) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;

c) Cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.

§ 1º. O encaminhamento do requerimento citado no caput deste artigo deverá se dar preferencialmente por meio eletrônico, qual seja semfaz@tuntum.ma.gov.br, ocasião em que o contribuinte deverá anexar os documentos que serão suficientes para instrução do seu pedido, nos termos dos incisos anteriores.

§ 2º. Após a confirmação do envio do requerimento, o pedido será homologado temporariamente de forma automática, recebendo o contribuinte, preferencialmente por meio eletrônico, a guia de arrecadação da primeira parcela ou quota única, para pagamento imediato.

§ 3º. Mesmo após o pagamento antecipado, fica resguardado aos órgãos fiscais o direito de rever a homologação anteriormente promovida, com possibilidade de cancelamento do parcelamento, diante da insuficiência ou inadequação de algum dos termos do requerimento ou dos documentos a ele anexados.

Art. 16. No requerimento preenchido pelo contribuinte deverá constar um resumo das principais obrigações referentes à adesão ao REFIS, bem como anexo contendo a identificação pormenorizada dos créditos negociados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do sujeito passivo, demonstrando-se, de forma sintética, os exercícios de origem e os valores respectivos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará aplicação de juros de mora à razão de 1% (um por cento) calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado e à multa de mora à razão de 1% (um por cento) ambos sob o mês ou fração, conforme disposição legal do Código Tributário Municipal de Tuntum, sem prejuízo de outras multas eventualmente cabíveis.

Art. 18. Caso tenha havido protesto da dívida, o contribuinte arcará com emolumentos cartorários e demais encargos legais, sendo também de sua responsabilidade solicitar a devida baixa nos protestos das certidões de dívida ativa relacionadas à dívida negociada.

Art. 19. As dívidas municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido na forma descrita no §1º do art. 1º da presente Lei, e que estejam em fase de cobrança judicial, podem ser incluídas no REFIS, desde que atendidas as seguintes exigências:

I Para ingressar no programa, o participante que possui débito municipal em cobrança judicial, com ou sem penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos;

II Na hipótese de o débito municipal encontrar-se em cobrança judicial, com penhora constituída nos autos, ela não será desconstituída até a quitação total das obrigações previstas neste programa;

III Em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa arcará com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das ações em que estiver envolvido, comprovando a liquidação destas despesas processuais para fins de adesão.

Parágrafo único. Para fins do inciso I, a adesão ao REFIS implica em automática confissão de dívida, renúncia ao direito em que se funda a ação e/ou desistência de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos.

Art. 20. O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, poderá regulamentar os procedimentos necessários à execução deste Programa de Recuperação Fiscal, dirimir dúvidas operacionais e ampliar o escopo do REFIS para incluir outros tributos municipais, respeitados os princípios legais aplicáveis.

Art. 21. Ficam revogados os dispositivos legais que anteriormente tratavam sobre o mesmo tema desta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 15 de julho de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

ANEXO I

REQUERIMENTO DE ADMISSÃO AO REFIS

1 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

1.1 - Nome ou Razão Social:1.2 - CNPJ / CPF:1.3 - Inscrição Municipal:1.4 - Rua / Praça / Avenida:1.5 - Número:1.6 Bairro:1.7 - Município:1.8 - CEP:1.9 Telefone:2O contribuinte acima identificado, nos termos do art. 13 do Regulamento do REFIS, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº 06 de julho de 2026, requer a redução e/ou parcelamento de seu débito consolidado em _________ (número de parcelas por extenso) parcelas, conforme discriminado neste Requerimento, declarando estar ciente das condições impostas no REFIS e de que o presente pedido importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e, em confissão de dívida, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 06/2026 - REFIS.

1 REQUERIMENTO:

3 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA (SE APLICÁVEL)

3.1 Nome:3.2 Cargo:3.3 CPF:3.4 Local:3.5 Data:3.6 Assinatura:

- Requerimento padronizado (2 vias);

- No caso de pessoas jurídicas:

a) Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, ou certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão;

b) Cópia do CNPJ;

c) Cópia do documento de identificação do sócio-gerente e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovante de enquadramento em referida condição;

d) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;

e) Cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.

II - No caso de pessoas físicas:

a) Cópia de documento de identificação e CPF;

b) Procuração simples acompanhada de cópia do documento de identificação do outorgante e do outorgado, dispensado o reconhecimento de firma;

c) Cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.

4 - DOCUMENTOS ANEXOS (art. 15, REFIS):

5 DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM CONSOLIDADOS:

TUNTUM/MA, / / .

______________________________

Assinatura do Responsável

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI COMPLEMENTAR: 07/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 15 DE JULHO DE 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 15 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Tuntum/MA, estabelece sua organização, princípios, competências, regime jurídico, estrutura administrativa e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A Guarda Civil Municipal de Tuntum GCM/Tuntum é instituição permanente, de caráter civil, uniformizada e armada nos termos da legislação vigente, destinada à proteção preventiva dos bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, bem como à promoção da segurança cidadã no âmbito do Município de Tuntum/MA.

Art. 2º. A Guarda Civil Municipal de Tuntum é órgão integrante da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, subordinando-se administrativa, técnica e operacionalmente a esta.

CAPÍTULO II

DA INVESTIDURA E INGRESSO

Art. 3º. A investidura para a Carreira de Guarda Municipal dependerá de aprovação prévia em concurso público e em curso de formação para Guarda Municipal, e o ingresso dar-se-á na esfera de ação operativa, na graduação de Guarda Municipal de 3ª Classe, após curso de formação.

Art. 4º. São requisitos mínimos para ingresso na Guarda Civil Municipal:

I nacionalidade brasileira;

II idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III ensino médio completo;

IV aptidão física, mental e psicológica;

V idoneidade moral comprovada por investigação social;

VI aprovação em curso de formação inicial.

Parágrafo único.Os integrantes da Guarda Civil Municipal são servidores públicos estatutários, admitidos em quantitativo compatível com as necessidades do serviço público e as disponibilidades financeiras do Município.

CAPÍTULO III

DA ESCALA HIERÁRQUICA, DAS GRADUAÇÕES E DAS PROGRESSÕES

Art. 5º. A promoção na carreira da Guarda Civil Municipal dar-se-á mediante promoção vertical para a graduação hierárquica imediatamente superior, condicionada à existência de vaga e ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.

§1º. São requisitos obrigatórios para participação no processo de promoção:

I tempo mínimo de efetivo exercício na graduação anterior;

II escolaridade mínima exigida para a graduação pretendida;

III aprovação em curso de formação para progressão funcional;

IV aprovação em teste de condicionamento físico;

V aprovação nas avaliações de desempenho funcional no período;

VI estar classificado, no mínimo, com comportamento bom;

VII não possuir penalidade disciplinar definitiva nos últimos 2 (dois) anos;

VIII não possuir condenação penal incompatível com a função pública;

IX ter concluído o estágio probatório.

§2º. Os servidores habilitados nos termos do §1º serão classificados mediante critérios objetivos de pontuação, considerando:

I tempo de serviço na graduação;

II títulos acadêmicos e formação complementar;

III desempenho em curso de formação para progressão;

IV resultados nas avaliações de desempenho;

V outros critérios objetivos definidos em edital.

§3°. Os títulos acadêmicos e de formação complementar:

I serão considerados uma única vez;

II deverão possuir correlação com as atividades da Guarda Civil Municipal.

§4º. Caberá à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública a análise preliminar dos títulos apresentados e o processamento do certame.

§5º. O processo de promoção observará critérios objetivos de avaliação, considerando, entre outros, assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

§6º. O processo de promoção observará os princípios da publicidade, impessoalidade e transparência, com divulgação da classificação final e garantia de interposição de recurso administrativo.

§7º. Regulamento e edital específico disporão sobre:

I a forma de pontuação;

II os pesos dos critérios;

III os critérios de desempate;

IV os procedimentos do processo de promoção.

Art. 6º. A distribuição das vagas por graduação na carreira da Guarda Civil Municipal observará os percentuais estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A distribuição das vagas poderá ser ajustada por ato do Poder Executivo, respeitados os limites percentuais previstos e a necessidade do serviço público.

Art. 7º. A classificação para promoção na carreira será obtida pela soma dos pontos atribuídos, observados os requisitos previstos no art. 5º, §1º.

§1º. Será deduzido do total de pontos obtidos nos termos do caput:

I 0,5 (meio) ponto por cada advertência;

II 1 (um) ponto por cada suspensão.

§2º. Para efeito do § 1º serão consideradas as penalidades disciplinares aplicadas nos últimos 2 (dois) anos contados a partir do dia anterior da data da contagem de pontos para a classificação.

§ 3º. Caso o servidor esteja classificado com comportamento excelente nos termos da Lei, este fará jus a um acréscimo de 5 (cinco) pontos na classificação.

Art. 8º. Caso ocorra empate na pontuação final entre os servidores classificados serão adotados os seguintes critérios para desempate, sucessivamente:

I maior nota no curso de formação para progressão funcional;

II maior tempo de efetivo exercício;

III maior nível de escolaridade;

IV maior idade;

V maior número de dependentes.

Art. 9º. A relação dos servidores classificados para a progressão na escala hierárquica será publicada no sítio eletrônico oficial do Município.

Parágrafo único. Caberá recurso administrativo contra a classificação, o qual deverá ser protocolado no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a publicação e que deverá ser respondido em até 7 (sete) dias úteis.

Art. 10. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal será estruturada em graduações hierárquicas e referências de vencimento, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei Complementar.

§1º. Cada graduação hierárquica será composta por 5 (cinco) referências de vencimento, identificadas pelas letras A, B, C, D e E, correspondentes à progressão horizontal na carreira.

§2º. O servidor ingressará na carreira na referência A da graduação de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, evoluindo nas demais referências conforme os critérios de progressão estabelecidos nesta Lei.

§3º. Os valores constantes do Anexo III correspondem ao vencimento básico do cargo, sobre o qual poderão incidir as vantagens previstas na legislação municipal.

Art. 11. A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de uma referência de vencimento para a imediatamente superior dentro da mesma graduação, observando a sequência A, B, C, D e E, com interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

§1º. A progressão horizontal implicará acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico da referência anterior, conforme estrutura prevista no Anexo III desta Lei.

§2º. A progressão horizontal ocorrerá mediante requerimento do servidor interessado, dirigido à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I não possuir penalidade disciplinar definitiva nos últimos 2 (dois) anos;

II estar classificado, no mínimo, com comportamento bom;

III ter obtido resultado satisfatório nas avaliações de desempenho funcional.

§3º. Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública analisar o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo e promover o enquadramento na referência subsequente.

§4º. A progressão horizontal somente será concedida aos servidores que tenham concluído o estágio probatório.

§5º. A progressão horizontal aplica-se a todas as graduações da carreira, observados os critérios desta Lei.

§6º O servidor que atingir a referência E permanecerá nesta referência até eventual promoção para a graduação hierárquica superior.

§7º. Os valores atualizados das referências constarão na Tabela de Vencimentos prevista no Anexo III desta Lei.

Art. 12. A promoção vertical consiste na passagem do servidor de uma graduação hierárquica para outra imediatamente superior, conforme a escala prevista no Anexo II desta Lei Complementar.

§1º. A promoção vertical ocorrerá mediante processo de promoção na carreira, observados os critérios estabelecidos no art. 5º desta Lei.

§2º. A promoção dependerá da existência de vaga na graduação superior, respeitados os percentuais definidos no Anexo II.

§3º. O servidor promovido para graduação superior será enquadrado na referência A da nova graduação, conforme tabela de vencimentos.

§4º. A classificação dos servidores para promoção observará critérios de mérito, tempo de serviço, capacitação profissional e avaliação de desempenho, conforme regulamento e edital específico.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO ANUAL DO DESEMPENHO FUNCIONAL

Art. 13. A avaliação de desempenho funcional será realizada anualmente pelo superior hierárquico imediato.

§1º. A avaliação de desempenho funcional servirá como instrumento para orientar ações de capacitação, promoção e melhoria do desempenho institucional.

CAPÍTULO V

DO CENTRO DE FORMAÇÃO E ENSINO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 14. Fica criado o Centro de Formação e Ensino da Guarda Civil Municipal destinado a promover cursos de formação, para progressão funcional, para especialização e de requalificação profissional.

Art. 15. O Centro de Formação e Ensino da Guarda Civil Municipal deverá promover pesquisas e metodologias para a formação educacional dos servidores da Guarda Civil Municipal e executará o controle e a avaliação do processo e da metodologia pedagógica de formação.

Parágrafo único. Para o cumprimento de seus objetivos educacionais, a Administração poderá firmar convênios de cooperação ou contratar instituições especializadas para o suporte técnico-pedagógico e promoção de cursos, seminários e palestras em conjunto com o Centro de Formação e Ensino da Guarda Civil Municipal.

Art. 16. O curso de formação inicial constitui etapa obrigatória do concurso público, com caráter eliminatório e classificatório, observada a Matriz Curricular Nacional da SENASP.

Art. 17. O participante do curso de formação para admissão deverá:

I usar uniforme específico à graduação em que se encontra, fornecido pela Guarda Civil Municipal;

II portar, permanentemente, crachá provisório emitido pelo Centro de Formação e Ensino da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo único. Durante o período do curso de formação para admissão, o participante receberá a denominação de ALUNO GCM.

Art. 18. Será considerado aprovado nos cursos de formação constantes do art. 17, o participante ou servidor que:

I apresentar nota final igual ou superior a 7 (sete);

II não apresentar nota igual a 0 (zero) em nenhuma das disciplinas curriculares;

III ter frequência presencial de 90% (noventa por cento);

§1º. O participante ou servidor que ao final do curso de formação apresentar nota final igual ou superior a 3 (três) e inferior a 7 (sete) e cumprir os requisitos constantes dos incisos II e III, será submetido a curso de revisão geral com grade curricular de todas as disciplinas cursadas e avaliação final.

§2º. A nota final para aprovação no curso de revisão geral deverá ser igual ou superior à média 7 (sete).

§3º. A carga horária do curso de revisão geral será definida pela Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, ouvido o Comando Geral e o Centro de Formação e Ensino da Guarda Civil Municipal.

§4º. A frequência presencial de que trata o inciso III do caput será calculada levando em consideração o disposto no Regimento do Curso de Formação.

CAPÍTULO VI

DO REGIME JURÍDICO E DA CARREIRA

Art. 19. Os integrantes da Guarda Civil Municipal são servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tuntum.

Art. 20. A Guarda Civil Municipal é organizada em carreira única, estruturada em graduações hierárquicas, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 13.022/2014.

Art. 21. A jornada de trabalho dos integrantes da Guarda Civil Municipal será definida por regulamento próprio, podendo compreender:

I jornada administrativa de até 40 (quarenta) horas semanais;

II regime de plantão operacional, inclusive em escalas especiais.

Art. 22. O serviço poderá ser prestado em período diurno, noturno, finais de semana e feriados, conforme a necessidade do serviço público.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 23. A Guarda Civil Municipal observará hierarquia funcional de natureza civil, sendo vedada qualquer forma de organização, símbolo ou denominação de natureza militar.

Art. 24. A estrutura organizacional mínima da Guarda Civil Municipal de Tuntum compreenderá, no mínimo:

I Comando da Guarda Civil Municipal;

II Subcomando;

III Corregedoria;

IV Ouvidoria;

V Diretoria Operacional;

VI Diretoria Administrativa.

Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, a gestão do Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal, cabendo-lhe:

I analisar e processar os pedidos de progressão funcional;

II promover e coordenar os processos de promoção na carreira;

III realizar a análise de títulos e requisitos para progressão;

IV organizar cursos de formação e capacitação necessários à evolução funcional;

V manter atualizados os registros funcionais e as avaliações de desempenho dos integrantes da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo único. Os procedimentos e critérios complementares para execução das atribuições previstas neste artigo serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE

Art. 26. São órgãos permanentes de controle interno da Guarda Civil Municipal:

I a Corregedoria, responsável pela apuração de infrações disciplinares;

II a Ouvidoria, com autonomia funcional, destinada ao recebimento de denúncias, reclamações e sugestões.

Art. 27. A Guarda Civil Municipal disporá de Código de Conduta próprio, aprovado por ato normativo específico.

CAPÍTULO IX

DO USO DE ARMAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS

Art. 28. O porte de arma de fogo pelos integrantes da Guarda Civil Municipal observará a legislação federal vigente, especialmente a Lei nº 10.826/2003 e normas da Polícia Federal.

Art. 29. O uso de uniformes, símbolos, distintivos e viaturas deverá observar identidade visual própria, sendo vedada qualquer analogia com forças militares.

CAPÍTULO X

DA CAPACITAÇÃO CONTINUADA

Art. 30. O Município assegurará aos integrantes da Guarda Civil Municipal formação inicial, capacitação continuada e aperfeiçoamento profissional, observados os princípios da legalidade, eficiência e valorização profissional, bem como as diretrizes estabelecidas na Matriz Curricular Nacional para a formação das Guardas Municipais, editada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública SENASP.

§1º. A formação inicial constitui requisito indispensável para o exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal, devendo ocorrer por meio de curso de formação específico, com conteúdo teórico e prático compatível com as atividades de segurança pública municipal.

§2º. A capacitação continuada tem por finalidade o aperfeiçoamento permanente dos conhecimentos técnicos, operacionais e institucionais dos integrantes da Guarda Civil Municipal, podendo ser realizada por meio de:

I cursos de atualização profissional;

II cursos de aperfeiçoamento e especialização;

III treinamentos operacionais e técnicos;

IV seminários, palestras e oficinas;

V cursos promovidos ou reconhecidos por órgãos de segurança pública ou instituições de ensino.

§3º. Os cursos de capacitação poderão ser promovidos diretamente pelo Município ou realizados em parceria com instituições de ensino, órgãos de segurança pública ou entidades públicas ou privadas devidamente reconhecidas.

§4º. A participação em cursos de capacitação poderá ser considerada para fins de progressão funcional, promoção na carreira e avaliação de desempenho, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

§5º. O Município incentivará a qualificação profissional dos integrantes da Guarda Civil Municipal, podendo conceder apoio institucional para participação em cursos, treinamentos e programas de formação relacionados às atribuições do cargo.

§6º. Os conteúdos programáticos dos cursos deverão observar, sempre que possível, as diretrizes da Matriz Curricular Nacional da SENASP, contemplando temas como:

I direitos humanos;

II uso progressivo da força;

III mediação e resolução de conflitos;

IV legislação aplicada à segurança pública;

V técnicas operacionais e defesa pessoal;

VI atendimento ao cidadão e policiamento comunitário;

VII trânsito e mobilidade urbana, quando aplicável.

§7º. O Poder Executivo regulamentará os critérios, carga horária e modalidades, observados os parâmetros mínimos estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO XI

DOS DIREITOS, VANTAGENS E GARANTIAS FUNCIONAIS

Art. 31. São assegurados aos integrantes da Guarda Civil Municipal, além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tuntum, os direitos e vantagens estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 32. Os integrantes da Guarda Civil Municipal fazem jus ao adicional de risco de vida, correspondente a 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo, em razão da natureza das atividades exercidas e da exposição permanente a situações de risco inerentes às funções de segurança pública municipal.

§1º. O adicional de risco de vida será devido enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atividades da Guarda Civil Municipal.

§2º. O adicional de que trata este artigo possui natureza remuneratória e não se incorpora ao vencimento para quaisquer efeitos, salvo disposição legal em contrário.

§3º. O pagamento do adicional observará as dotações orçamentárias próprias.

§4º. O Poder Executivo poderá regulamentar os critérios e procedimentos para concessão e pagamento do adicional previsto neste artigo.

Art. 33. O servidor que prestar serviço em horário compreendido entre 22h e 5h fará jus ao adicional noturno, nos termos da legislação aplicável aos servidores públicos municipais.

Art. 34. A prestação de serviço extraordinário, quando previamente autorizada pela autoridade competente, será remunerada na forma de hora extra, observada a legislação municipal vigente.

§1º. O serviço extraordinário poderá ser compensado mediante banco de horas, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 35. Os integrantes da Guarda Civil Municipal poderão perceber adicional de insalubridade ou periculosidade, quando expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme laudo técnico elaborado por profissional habilitado.

Art. 36. O Poder Executivo poderá instituir outras vantagens ou incentivos funcionais destinados à valorização profissional e ao aprimoramento das atividades da Guarda Civil Municipal, observadas as normas orçamentárias e a legislação vigente.

CAPÍTULO XII

DOS DEVERES DOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 37. São deveres dos integrantes da Guarda Civil Municipal:

I cumprir e fazer cumprir a Constituição, as leis e os regulamentos;

II exercer suas funções com disciplina, responsabilidade, legalidade, eficiência e respeito aos direitos humanos;

III agir com imparcialidade, ética e respeito à dignidade da pessoa humana;

IV preservar a ordem pública e proteger os bens, serviços e instalações do Município;

V zelar pelo patrimônio público sob sua responsabilidade;

VI manter conduta compatível com a função pública, dentro e fora do serviço;

VII tratar com urbanidade os cidadãos e colegas de trabalho;

VIII obedecer às ordens legais de seus superiores hierárquicos;

IX comunicar imediatamente ao superior hierárquico quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

X zelar pela conservação de equipamentos, armamentos, uniformes e viaturas.

CAPÍTULO XIII

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 38. O regime disciplinar aplicável aos integrantes da Guarda Civil Municipal observará os princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e do Código de Conduta da Guarda Civil Municipal.

Art. 39. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão que viole os deveres funcionais ou comprometa a disciplina, a hierarquia e o regular funcionamento da Guarda Civil Municipal.

Art. 40. As infrações disciplinares serão apuradas mediante procedimento administrativo disciplinar, assegurados ao servidor:

I direito ao contraditório;

II ampla defesa;

III acompanhamento por advogado ou defensor;

IV recurso administrativo.

Art. 41. As penalidades disciplinares aplicáveis são:

I advertência;

II suspensão;

III demissão;

IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade, quando cabível.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. O Código de Conduta da Guarda Civil Municipal disciplinará detalhadamente as infrações, sanções e procedimentos administrativos aplicáveis aos integrantes da corporação.

Art. 43. A Tabela de Vencimento dos cargos de provimento efetivo é a constante da Tabela 1 do Anexo III.

Art. 44. As recompensas funcionais constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal.

Art. 45. São recompensas funcionais da Guarda Civil Municipal:

I condecorações por serviços prestados;

II elogios.

§1º. As condecorações constituem-se em referencias honrosas e insígnias conferidas aos integrantes do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física, da ordem pública, do bem-estar social e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade nos termos da Lei Orgânica do Município, em jornal de grande circulação diária no Município de Tuntum/MA e registro em prontuário.

§2º. Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal, com a devida publicidade nos termos da Lei Orgânica do Município, meio oficial eletrônico do Município de Tuntum/MA e registro em prontuário.

§3º. As recompensas funcionais previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal.

Art. 46. Ficam criados os cargos efetivos da Guarda Civil Municipal de Tuntum, conforme quantitativos, graduações e estrutura previstos nos Anexos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O provimento dos cargos observará a necessidade do serviço público e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 47. São partes integrantes desta Lei os Anexos I a IV, a saber:

I Anexo I Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal:

a)Quadro 1 Cargo de provimento efetivo;

II Anexo II Escala hierárquica;

III Anexo III Tabelas de vencimento:

a)Tabela 1 Cargo de provimento efetivo;

IV Anexo IV Descrição das atribuições do cargo de provimento efetivo;

Art. 48. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 49. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, em 15 de julho de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Quadro 1 Cargo de provimento efetivo

DENOMINAÇÃOQUANTIDADEGuarda Civil Municipal 3ª Classe25ANEXO II

ESCALA HIERÁRQUICA

GRADUAÇÃOPERCENTUALGuarda Civil Municipal 3ª Classe40%Guarda Civil Municipal 2ª Classe25%Guarda Civil Municipal 1ª Classe15%Guarda Civil Municipal Classe Distinta10%Guarda Civil Municipal 2° Inspetor5%Guarda Civil Municipal 1° Inspetor3%Guarda Civil Municipal Inspetor Regional1,5%Guarda Civil Municipal Inspetor Chefe Regional0,5%ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTO

Tabela 1 Cargo de provimento efetivo

GRADUAÇÃOVENCIMENTOABCDEGuarda Civil Municipal 3ª ClasseR$2.200R$ 2.310R$ 2.425,50R$ 2.546,78R$ 2.674,12Guarda Civil Municipal 2ª ClasseR$ 2.400R$ 2.520R$ 2.646R$ 2.778,30R$ 2.917,21Guarda Civil Municipal 1ª ClasseR$ 2.700R$ 2.835R$ 2.976,75R$ 3.125,59R$ 3.281,87Guarda Civil Municipal Classe DistintaR$ 3.000R$ 3.150R$ 3.307,50R$ 3.472,88R$ 3.646,52Guarda Civil Municipal 2º InspetorR$ 3.500R$ 3.675R$ 3.858,75R$ 4.051,69R$ 4.254,27Guarda Civil Municipal 1º InspetorR$ 4.200R$ 4.410R$ 4.630,50R$ 4.862,03R$ 5.105,13Guarda Civil Municipal Inspetor RegionalR$ 4.800R$ 5.040R$ 5.292R$ 5.556,60R$ 5.834,43Guarda Civil Municipal Inspetor Chefe RegionalR$ 5.500R$ 5.775R$ 6.063,75R$ 6.366,94R$ 6.685,29

ANEXO IV

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO GUARDA CIVIL MUNICIPAL

1. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO

Executar atividades de vigilância, proteção, segurança preventiva, policiamento comunitário e preservação da ordem pública municipal, bem como atuar na recepção, fiscalização e proteção dos bens, serviços e instalações públicas do Município, observadas as normas legais e institucionais, podendo exercer funções de supervisão, orientação e instrução do efetivo, conforme a graduação hierárquica ocupada.

2. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES

2.1. Guarda Civil Municipal 3ª Classe

Atribuições:

I Executar atividades de policiamento comunitário preventivo e vigilância ostensiva na proteção de bens, serviços e instalações da Administração Pública Municipal, em postos fixos ou itinerantes;

II Adotar e promover procedimentos básicos de segurança nos próprios municipais, zelando pela integridade das pessoas que neles circulam;

III Registrar, de forma adequada, as ocorrências diárias em livro próprio ou sistema oficial;

IV Comunicar imediatamente ao superior hierárquico quaisquer irregularidades, fatos relevantes ou ocorrências verificadas durante o serviço;

V Atuar na segurança interna e externa de eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Público Municipal;

VI Prover a segurança de autoridades municipais, quando designado;

VII Prestar auxílio em ações de combate a incêndio, salvamento e primeiros socorros, quando necessário;

VIII Atuar na proteção da população e do patrimônio municipal em situações de calamidade pública ou emergências;

IX Zelar pelo regular funcionamento dos serviços públicos municipais, assegurando o cumprimento da legislação vigente no âmbito de suas atribuições;

X Prestar apoio aos demais órgãos municipais no exercício do poder de polícia administrativa, especialmente nas áreas de posturas, saúde pública, meio ambiente, trânsito, transportes e ordenamento urbano;

XI Apoiar ações administrativas e judiciais de reintegração de posse de bens municipais;

XII Conduzir viaturas oficiais da Guarda Civil Municipal, quando devidamente habilitado;

XIII Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior hierárquico imediato.

Provimento:

Ingresso mediante concurso público.

Requisitos:

Ensino médio completo;

Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categorias A/B;

Aptidão física comprovada por testes específicos e exames médicos;

Aptidão psicológica comprovada por avaliação psicotécnica;

Idoneidade moral e bons antecedentes sociais.

2.2. Guarda Civil Municipal 2ª Classe

Atribuições:

I Executar as atividades previstas para a 3ª Classe com maior grau de responsabilidade;

II Atuar na segurança interna e externa de eventos públicos;

III Prover a segurança de autoridades municipais, quando designado;

IV Auxiliar em ações de defesa civil, combate a incêndio, salvamento e primeiros socorros;

V Atuar na proteção da população e do patrimônio municipal em situações emergenciais;

VI Zelar pelo funcionamento regular dos serviços públicos municipais;

VII Apoiar os órgãos municipais no exercício do poder de polícia administrativa;

VIII Participar de ações de reintegração de posse de bens municipais;

IX Conduzir viaturas oficiais da Guarda Civil Municipal;

X Auxiliar na travessia de escolares e pedestres nas imediações de unidades escolares;

XI Executar atividades de fiscalização, orientação e apoio ao trânsito, conforme legislação vigente;

XII Comunicar irregularidades observadas no serviço;

XIII Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior hierárquico.

Provimento:

Progressão funcional da 3ª Classe.

Requisitos:

Mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;

Ensino médio completo;

Carteira Nacional de Habilitação categoria D;

Cumprimento dos requisitos previstos no art.5º desta lei.

2.3. Guarda Civil Municipal 1ª Classe

Atribuições:

I Distribuir e acompanhar o cumprimento das ordens de serviço emanadas do Comando;

II Orientar e inspecionar os guardas municipais quanto à apresentação pessoal, postura funcional e execução das atividades;

III Atuar na segurança de eventos e autoridades;

IV Coordenar equipes operacionais e assumir, quando designado, a função de encarregado de viatura;

V Elaborar relatórios operacionais e registros de ocorrências;

VI Executar atividades administrativas vinculadas à Guarda Civil Municipal;

VII Operar sistemas de videomonitoramento urbano;

VIII Participar de grupamentos especiais de patrulhamento urbano ou ambiental;

IX Atuar em campanhas educativas e ações interdisciplinares de segurança pública;

X Orientar os guardas municipais em situações rotineiras de serviço;

XI Comunicar irregularidades que comprometam o funcionamento da corporação;

XII Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato.

Provimento:

Progressão funcional da 2ª Classe.

Requisitos:

Mínimo de 3 (três) anos na 2ª Classe;

Ensino médio completo;

Cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º, §1º, incisos III a IX.

2.4. Guarda Civil Municipal Classe Distinta

Atribuições:

I Exercer funções de liderança operacional e supervisão de equipes;

II Assumir a coordenação de viaturas operacionais;

III Supervisionar atividades administrativas, operacionais e de trânsito;

IV Supervisionar grupamentos especiais de patrulhamento urbano ou ambiental;

V Inspecionar a apresentação, conduta e desempenho funcional do efetivo subordinado;

VI Participar do planejamento e execução de campanhas institucionais;

VII Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior hierárquico.

Provimento:

Progressão funcional da 1ª Classe.

Requisitos:

Mínimo de 4 (quatro) anos na 1ª Classe;

Ensino médio completo;

Cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º, §1º, incisos III a IX.

2.5. Guarda Civil Municipal 2º Inspetor

Atribuições:

I Supervisionar e orientar o efetivo sob sua responsabilidade;

II Elaborar e encaminhar relatórios operacionais;

III Zelar pela disciplina, harmonia e eficiência do serviço;

IV Coordenar patrulhamentos urbanos, ambientais e postos fixos;

V Supervisionar sistemas de videomonitoramento;

VI Atuar como instrutor em cursos de formação e aperfeiçoamento, quando designado;

VII Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato.

Provimento:

Progressão funcional da Classe Distinta.

Requisitos:

Mínimo de 4 (quatro) anos na Classe Distinta;

Ensino médio completo;

Cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º, §1º, incisos III a IX.

2.6. Guarda Civil Municipal 1º Inspetor

Atribuições:

I Coordenar e supervisionar atividades administrativas e operacionais;

II Fiscalizar escalas de serviço, patrulhamento e utilização de bens públicos;

III Comandar equipes e operações especiais;

IV Supervisionar sistemas de videomonitoramento;

V Atuar como instrutor em cursos institucionais;

VI Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato.

Provimento:

Progressão funcional de 2º Inspetor.

Requisitos:

Mínimo de 4 (quatro) anos como 2º Inspetor;

Curso superior completo;

Cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º, §1º, incisos III a IX.

2.7. Guarda Civil Municipal Inspetor Regional

Atribuições:

I Coordenar e supervisionar as atividades administrativas e operacionais da região sob sua responsabilidade;

II Expedir ordens de serviço;

III Supervisionar o uso de equipamentos, armamentos e viaturas;

IV Zelar pelo patrimônio público sob sua guarda;

V Atuar como instrutor em cursos institucionais;

VI Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato.

Provimento:

Progressão funcional de 1º Inspetor.

Requisitos:

Mínimo de 4 (quatro) anos como 1º Inspetor;

Curso superior completo;

Cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º, §1º, incisos III a IX.

2.8. Guarda Civil Municipal Inspetor Chefe Regional

Atribuições:

I Planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da região sob sua circunscrição;

II Gerenciar o efetivo e os recursos materiais;

III Articular ações com órgãos municipais, estaduais e federais;

IV Elaborar relatórios gerenciais;

V Zelar pela disciplina e eficiência do efetivo subordinado;

VI Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior hierárquico.

Provimento:

Progressão funcional de Inspetor Regional.

Requisitos:

Mínimo de 4 (quatro) anos como Inspetor Regional;

Curso superior completo;

Cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º, §1º, incisos III a IX.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 60/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 60, DE 15 DE JULHO DE 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 60, DE 15 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a criação da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente no Município de Tuntum e regulamenta e organiza o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, conforme a Lei Federal nº 13.431/2017, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituída a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente no Município de Tuntum, que normatiza e organiza o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, sendo regido pelos princípios e prerrogativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas pertinentes, conforme a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018.

Art. 2º. A Rede de Proteção será responsável por ações que garantam a parceria e o trabalho conjunto dos entes que integram o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Tuntum, conforme o art. 227 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O citado dispositivo reconhece expressamente que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, assegurando-lhes proteção integral e prioridade absoluta, em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme previsto na Constituição Federal e em convenções nacionais e internacionais.

Art. 3º. A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente constitui-se em um sistema legal de direitos e garantias que atua na proteção integral com base em três pilares: prevenção, promoção e proteção.

§ 1º. Essas medidas integram uma política pública de proteção à criança e ao adolescente, por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais.

§ 2º. O Município assume a responsabilidade pela formação de suas próprias políticas públicas, que devem se comunicar entre si, formando uma rede de atendimento integrada que assegure a proteção das crianças e adolescentes do Município, garantindo a efetivação de seus direitos.

Art. 4º. Farão parte da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente as instituições, órgãos e entidades definidos em assembleia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a participação do Conselho Tutelar e dos trabalhadores de apoio às famílias.

Art. 5º. Caberá aos participantes da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente de Tuntum elaborar um regimento interno que normatize seu funcionamento.

Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I violência institucional: violência praticada por agente público no exercício de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência;

II - revitimização: práticas institucionais que submetam crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que os levem a reviver a situação de violência ou gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;

III acolhimento: postura ética do profissional durante o atendimento à criança, ao adolescente e suas famílias, visando identificar suas necessidades e assegurar cuidado, responsabilização e resolutividade;

IV revelação espontânea: momento em que a criança ou o adolescente escolhe uma pessoa de confiança para relatar uma situação de violência, podendo ocorrer em qualquer ambiente, público ou privado;

V suspeita de violência: qualquer indício ou sinal de possível violência física, emocional ou comportamental, ainda que não haja verbalização;

VI escuta especializada: procedimento de entrevista sobre situação de violência com a criança ou o adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS

Art. 7º. Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa dos direitos da criança e do adolescente fazem parte da Rede de Proteção, sendo responsáveis pela detecção dos sinais de violência e devendo atuar de forma integrada e coordenada.

Art. 8º. Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, familiares e vínculos comunitários, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservando-se o sigilo das informações.

Parágrafo único. O Poder Público assegurará condições adequadas de atendimento para que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam acolhidos, protegidos e possam se expressar livremente em ambiente compatível com suas necessidades e particularidades.

Art. 9º. O atendimento intersetorial poderá conter as seguintes dimensões:

I acolhimento;

II comunicação à família ou responsável;

III escuta especializada no serviço de referência (CREAS ou CRAS);

IV atendimentos nas redes de saúde (SUS) e assistência social (SUAS);

V comunicação ao Conselho Tutelar;

VI comunicação às autoridades competentes;

VII acompanhamento na rede de proteção;

VIII aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar.

§ 1º. As informações sobre vítimas, testemunhas, familiares e rede afetiva, inclusive as coletadas nas escutas especializadas, deverão ser compartilhadas entre os serviços de forma integrada, mediante relatórios sigilosos.

§ 2º. Outros procedimentos poderão ser adotados conforme a necessidade.

CAPÍTULO III

DA REVELAÇAO ESPONTÂNEA E COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES

Art. 10. Quando a revelação espontânea ocorrer, o profissional que a receber deverá acolher a vítima, ouvi-la sem interrupções e evitar questionamentos que interfiram no relato.

§ 1º. Após a revelação, o profissional informará à criança ou ao adolescente, de acordo com seu grau de entendimento, que a comunicação obrigatória será feita às autoridades competentes, explicando o fluxo de atendimento.

§ 2º. É vedada a repetição do relato por outros profissionais da mesma instituição.

Art. 11. O profissional que ouviu a revelação deverá reproduzir os fatos da forma mais fidedigna possível, preencher a Ficha de Registro da Revelação Espontânea (anexa a esta Lei) e encaminhá-la à Rede de Proteção para a escuta especializada.

Art. 12. O Conselho Tutelar será acionado imediatamente para receber o registro da revelação espontânea, evitando a necessidade de presença policial no local.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES A SEREM EXECUTADAS

Seção I

Das ações no âmbito da saúde

Art. 13. Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde garantirão, com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde SUS, às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência o atendimento médico de saúde em qualquer das Unidades Básicas de Saúde - UBSs, Estratégias da Saúde da Família ESFs, Centro de Atenção Psicossocial CAPS, Pronto Socorro Municipal e demais serviços pertinentes, complementados pelo serviço ofertado pelas instituições hospitalares prestadoras SUS.

Parágrafo único. Nos casos de violência sexual, com prioridade absoluta, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de emergência, orientações quando houver necessidade, além da coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios.

Seção II

Das ações no âmbito da educação

Art. 14. O profissional da educação que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, no ambiente escolar ou fora dele, deverá adotar as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomenda a situação concreta:

I acolher a criança ou adolescente;

II comunicar ao Conselho Tutelar;

III informar à família da criança ou do adolescente sobre os seus direitos, os procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao Conselho Tutelar e o atendimento do Sistema de Garantia de Direitos;

IV encaminhar relatório de revelação ao Conselho Tutelar, o qual encaminha para escuta especializada se necessário.

Parágrafo único. As redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar, por meio da implementação de programas de prevenção à violência.

Seção III

Das ações no âmbito da assistência social

Art. 15. O Sistema Único de Assistência Social SUAS disporá de serviços, programas e projetos para prevenção e atenção às situações de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e adolescentes e suas famílias.

§ 1º. A proteção social básica deve atuar para fortalecer a capacidade protetiva das famílias e prevenir as situações de violência e violação de direitos, referenciando à proteção social especial, o atendimento especializado quando essas situações forem identificadas.

§ 2º. O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em situação de violência e suas famílias, no âmbito da Assistência Social, será realizado pelo CREAS em articulação com os demais serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social.

§ 3º. Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir com suas funções de cuidado e proteção, devem ocorrer de modo excepcional e provisório, salvo em situações emergenciais, de forma ágil e protetiva.

§ 4º. A criança e ao adolescente em situação de violência, e bem assim as suas famílias, podem ser acompanhadas pelos serviços de referência, nos quais os profissionais devem observar as normativas e orientações referentes aos processos de Escuta Especializada, caso alguma vítima relate, espontaneamente, alguma situação de violência vivida, tanto no âmbito familiar, como em situação de acolhimento institucional.

Seção IV

Das ações no âmbito do conselho tutelar

Art. 16. Recebida a comunicação de que trata o artigo 13 da Lei Federal n° 13.431, de 4 de abril de 2017, caberá ao Conselho Tutelar promover o registro do atendimento realizado, incluindo informações eventualmente coletadas com os responsáveis ou pessoas da Rede de Proteção, contendo informações necessárias à aplicação da medida de proteção, bem como proceder nos atos necessários ao transporte, contato inicial e demais procedimentos com o Serviço Local de Referência de Escuta Especializada, observando também os pontos elencados a seguir:

I quando houver sinais evidentes de violência, ameaça à integridade física, flagrante de violência ou outros indícios que demonstrem gravidade do caso, deverá ser comunicado imediatamente à Autoridade Policial e Ministério Público para adoção de medidas de proteção de urgência e responsabilização do suposto autor da violência;

II o Conselho Tutelar não fará a entrevista de Escuta Especializada, porém realiza a busca de informações necessárias para a aplicação de medidas de proteção de urgência junto às pessoas envolvidas, sendo quem recebeu a revelação espontânea, familiares e rede de atendimento;

III o Conselho Tutelar deve fazer o relatório de atendimento inicial e compartilhar as informações com o profissional de referência que fará a escuta especializada. Deverá encaminhar a solicitação de Escuta Especializada para a Pessoa responsável por cada Política da Rede de Proteção e proceder com os encaminhamentos de urgência necessários ao caso, visando primeiramente a proteção da criança e do adolescente.

IV o profissional responsável por receber as solicitações de escuta especializada em cada ente da Rede de Proteção será:

a) da Assistência Social - Coordenador(a) do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

b) da Saúde - Coordenador(a) da Saúde Mental;

c) da Educação Municipal;

d) da Superintendência Regional de Ensino (Rede Estadual e Privada) - quem a Superintendência Regional indicar.

V as medidas de proteção aplicadas e os encaminhamentos iniciais realizados pelo Conselho Tutelar devem ser compartilhados com o profissional de referência da Escuta Especializada e com a Rede de Proteção;

VI ao Conselho Tutelar caberá a função de comunicar a situação de violência à Autoridade Policial e ao Ministério Público, além de encaminhar o Relatório de Revelação Espontânea, o relatório de Escuta Especializada e informar as medidas de urgência adotadas;

VII em casos de denúncias anônimas e denúncias realizadas na Delegacia ou qualquer outro órgão competente, o Conselho Tutelar deverá verificar na rede de proteção se o caso já é acompanhado por algum profissional, deverá discutir o caso em equipe para que a Rede tome a decisão em conjunto sobre como proceder no caso.

VIII é de suma importância que o denunciante seja orientado a informar os potenciais locais, dias e horários em que pode ocorrer a violência, contribuindo, assim, para a atuação do Conselho Tutelar em situações de flagrante.

Parágrafo Único. A vítima ou testemunha de violência não deverá ser conduzida à delegacia quando houver revelação espontânea, salvo em situações de violência que necessitem de perícia médica.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA

Art. 17. A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente atuará com o Comitê de Gestão Colegiada, responsável por articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, definindo fluxos e aprimorando práticas integradas.

Art. 18. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composto por 10 (dez) membros: 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, conforme composição a seguir:

I um representante da política de Assistência Social - Centro Especializado de Assistência Social - CREAS;

II um representante da política de educação;

III um representante da política de Saúde;

IV um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA;

V um representante do Conselho Tutelar.

§ 1º. Cada titular terá o seu respectivo suplente.

§ 2º. Os representantes das políticas de Assistência Social, Educação e Saúde serão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º. Os representantes do CMDCA e do Conselho Tutelar serão eleitos entre seus membros.

Art. 19. As reuniões ordinárias do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, terão periodicidade mensal, podendo ocorrer reuniões extraordinárias sempre que necessário.

Parágrafo único. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, definirá um coordenador e um vice coordenador para responderem e representá-lo sempre que necessário.

Art. 20. Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de Proteção, com a participação dos diversos órgãos que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, com compartilhamento das informações, bem como para definir o papel de cada instância e serviço.

Parágrafo único. A Rede de Proteção à Criança e adolescente poderá encaminhar a vítima ou testemunha de violência para qualquer de atenção em saúde, assistência social e educação, conforme a necessidade, como Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS e Centro de Referência de Assistência Social CRAS, Centro de Atenção Psicossocial-CAPS, Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, Conselho Tutelar e outros.

CAPÍTULO VI

DA ESCUTA ESPECIALIZADA

Art. 21. A escuta especializada consiste em entrevista sobre a situação de violência com a criança ou o adolescente perante órgão da rede de proteção, devendo ocorrer em abordagem única, por profissional capacitado, limitando-se ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

§ 1º. A criança ou o adolescente deve ser informado, em linguagem compatível com o seu desenvolvimento, acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços especializados de proteção, de acordo com as demandas de sua situação.

§ 2º. A escuta especializada deve ser realizada em, no máximo, 10 dias corridos da revelação espontânea, da denúncia ou da suspeita, em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

§ 3º. A escuta especializada não tem como função a produção de provas para o processo de investigação ou de responsabilização, de modo a não se confundir com perícia psicológica, devendo ter como único objetivo a compreensão do fato ocorrido, com a máxima proteção e cuidado.

§ 4º. As informações relatadas pela criança ou pelo adolescente vítima ou testemunha de violência devem ser tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações realizadas, salvo para fins de atendimento protetivo e de persecução penal ou administrativa.

§ 5º. A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

§ 6º. A escuta especializada somente poderá ser realizada por profissional de nível superior, capacitado para o cumprimento dessa finalidade, sendo assistentes sociais, pedagogos e psicólogos. O relatório de escuta especializada deverá ser encaminhado para o Conselho Tutelar e, podendo ser encaminhado simultaneamente à Delegacia Civil.

Art. 22. Poderão ser aplicadas medidas protetivas a criança e o/a adolescente contra o autor da violência, à luz da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do/da Adolescente), da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), da Lei 13.431, de 4 de abril de 2017 e de normas conexas.

Art. 23. A criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência deve receber assistência qualificada e especializada, que facilite sua participação e o resgate contra comportamentos inadequados por quaisquer órgãos ou profissionais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente, em local público ou privado, deverá comunicar o fato aos órgãos competentes.

I - Disque 100;

II - A família;

III - Os serviços de saúde, educação e assistência social;

IV - A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente;

V - O Conselho Tutelar;

VI - Poder Judiciário;

VII - O Ministério Público;

VIII - A Polícia Civil;

IX - A Polícia Militar;

X - A Defensoria Pública;

Parágrafo Único. Também se aplica o disposto no caput às situações em que existam somente indícios da prática de violência.

Art. 25. O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas, devendo ser realizado por profissional capacitado.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá formalizar parcerias com entidades e/ou convênios com órgãos competentes para a realização de tal procedimento, respeitada a disponibilidade orçamentária, financeira e de recursos humanos.

Art. 26. A Administração Pública Municipal objetivará o aprimoramento de mecanismos de integração dos fluxos de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no campo municipal.

Art. 27. A Administração Pública Municipal capacitará os profissionais das Secretarias de Assistência Social, Educação, Esporte e lazer e Saúde, bem como os integrantes da Rede de Proteção, através de metodologias não revitimizantes de atenção às crianças e adolescentes, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, proporcionando:

I cursos de aperfeiçoamento;

II cursos de formação inicial e continuada;

III reuniões de equipes, voltadas à compreensão e ao esclarecimento do fluxo de encaminhamento em casos que envolverem crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

IV a construção de seus protocolos internos, sendo estes padronizados para todos os atendimentos, a fim de efetivar as orientações contidas nessa Lei, devendo compartilhar com a Rede de Proteção tais protocolos internos, visando aprimorar o processo de referência e contra referência;

V a oficialização junto a suas equipes do uso do fluxograma de atendimento e Formulário de atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, instrumentos estes disponibilizados conforme modelos em anexos a presente Lei.

Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 15 de julho de 2026.

~FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito Municipal

ANEXO I

FORMULÁRIO DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA

Este formulário deverá ser usado para registrar as informações obtidas pelo relato espontâneo da vítima ou em caso de suspeita de que a criança ou adolescente esteja sofrendo ou sendo testemunha de algum tipo de violência

1. CARACERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO:Revelação Espontânea ( )Suspeita/Percepção Profissional ( )Data / / Órgão que realizou o atendimento:2. ENCAMINHAMENTOS REALIZADOS:( ) Comunicação ao Conselho Tutelar

( ) Outros. Qual? 3. IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA/ADOLESCENTE (VÍTIMA):

Nome da criança/ do adolescente: Gênero: ( ) masculino ( ) feminino Data de nascimento //Idade presumida: Endereço: n. CEP: Bairro: Ponto de Referência: Fone residencial: ( )Celular: ( )E-mail: ( ) Está em idade escolar? Sim ( ) Não( ) Ano/série Nome da escola Integra grupo de irmãos? Sim ( ) Não ( ) Quantos irmãos? Algum acolhido? Sim ( ) Não( )

Indique os nomes dos irmãos, idade presumida e local de acolhimento: _________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________

4. DADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEL:Nome da mãe: Nome do pai: Responsável, caso não viva com os pais: Grau de parentesco (com o responsável): Endereço dos pais (caso a criança/adolescente não conviva com eles):

Endereço:____________________________________ n. CEP:__________Bairro: ________________ Ponto de referência:_____________________ Fone residencial: (_ )________________Celular: ( )______________

5. VIOLÊNCIA IDENTIFICADA:( ) Física - que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico (castigo físico, tratamento

cruel ou degradante)

( ) Violência Sexual. Qual?

( ) Abuso Sexual (conjunção carnal ou ato libidinoso, presencial ou eletrônico, estimulação sexual) ( ) Exploração Sexual Comercial (em troca de remuneração ou outra forma de compensação)

( ) Tráfico de pessoas (recrutamento, transporte, alojamento, acolhimento com fim de exploração sexual) ( ) Psicológica:

( ) Conduta: discriminação, depreciação ou desrespeito mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença / Bullying: exploração ou intimidação sistemática ( ) Alienação Parental: interferência na formação psicológica , promovida ou induzida por pais, avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.

( ) Exposição: qualquer conduta que exponha, direta ou indiretamente, a crime violento contra sua família ou de sua rede de apoio, independente do ambiente em que seja cometido, se torna testemunha.

( ) Violência institucional - praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.6. LIVRE RELATO DA OCORRÊNCIA PELA VÍTIMA

(Evitar fazer perguntas, deixar a vítima falar respeitando seu tempo, descrever as palavras utilizadas por ela, atentando para a observação do ambiente, da situação, reincidência, indicação do possível agressor...)

Profissional que atendeu: __________________________________Cargo/função:_________________________Tuntum/MA, de de

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 61/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 61, DE 15 DE JULHO DE 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 61, DE 15 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a proibição do plantio e da introdução do Nim Indiano (Azadirachta indica A. Juss) no território do Município de Tuntum/MA, institui o Programa Municipal de Substituição Gradual por espécies arbóreas nativas e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei proíbe o plantio e a introdução do Nim Indiano (Azadirachta indica A. Juss) no território do Município de Tuntum, em áreas públicas e privadas, e institui o Programa Municipal de Substituição Gradual da espécie por árvores nativas dos biomas locais, na forma desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo único. Esta Lei tem fundamento na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação ambiental (art. 14, incisos I e II, e art. 16 da Lei Orgânica Municipal; art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal), na competência comum de proteção do meio ambiente, da fauna e da flora (art. 15, incisos VI e VII, da Lei Orgânica Municipal; art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal) e no dever de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao poder público municipal o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas, a proteção da fauna e da flora e a prevenção e a repressão da degradação ambiental (art. 150, caput e §2º, incisos I, VII e XIII, da Lei Orgânica Municipal; art. 225 da Constituição Federal), bem como o controle de espécies exóticas invasoras assumido pela Convenção sobre Diversidade Biológica (art. 8, alínea h, promulgada pelo Decreto Federal nº 2.519, de 1998).

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - espécie exótica invasora: espécie introduzida fora de sua área de distribuição natural que se estabelece e se dispersa, ameaçando ecossistemas, hábitats ou outras espécies nativas, assim reconhecida em bases técnicas e científicas oficiais;

II - arborização urbana: o conjunto de espécies vegetais arbóreas plantadas em vias, praças, parques, canteiros, logradouros e demais áreas públicas ou privadas do Município;

III - espécies nativas: as espécies arbóreas pertencentes aos biomas que caracterizam o território municipal, notadamente o Cerrado e a Mata dos Cocais (babaçual), a serem relacionadas em regulamento, observados os parâmetros do art. 6º;

IV - substituição gradual e programada: a supressão planejada e progressiva dos exemplares de Nim Indiano, acompanhada do replantio imediato de espécies nativas, de modo a preservar a cobertura arbórea, o conforto térmico e a estabilidade do solo;

V - supressão: o corte ou a remoção de exemplar arbóreo, condicionado à prévia autorização do órgão ambiental competente, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 3º. Ficam proibidos, no território do Município de Tuntum:

I - o plantio, a semeadura e a introdução de novos exemplares de Nim Indiano (Azadirachta indica A. Juss.) em áreas públicas e privadas;

II - a produção, a comercialização e a distribuição de mudas de Nim Indiano por viveiros públicos municipais ou por estes fomentados;

III - a utilização da espécie em arborização exigida no licenciamento ambiental, no parcelamento do solo, em compensações ambientais e em quaisquer contrapartidas urbanísticas perante o Município;

IV - o emprego da espécie em programas, projetos e ações de reflorestamento ou de recomposição de áreas conduzidos ou financiados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo aplica-se a partir da vigência desta Lei, sem prejuízo do regime de substituição estabelecido no Capítulo III.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO DOS EXEMPLARES EXISTENTES

Art. 4º. Fica o Poder Executivo incumbido de instituir e executar o Programa Municipal de Substituição Gradual do Nim Indiano nas áreas públicas, observadas as seguintes diretrizes:

I - execução gradual e programada, acompanhada do replantio imediato de espécies nativas, preferencialmente no início da estação chuvosa;

II - priorização das vias, praças e logradouros de maior concentração da espécie e dos exemplares que ofereçam risco à segurança, às edificações ou à infraestrutura urbana;

III - vedação ao corte indiscriminado e simultâneo da cobertura arbórea, de modo a evitar a perda abrupta de sombreamento, a erosão do solo e o desconforto térmico;

IV - registro técnico dos exemplares suprimidos e substituídos e divulgação periódica do cronograma de execução.

Art. 5º. Em áreas privadas, observar-se-á o seguinte regime, vedada a supressão compulsória e indiscriminada de exemplares existentes:

I - proibição de novo plantio, nos termos do art. 3º;

II - substituição estimulada e assistida pelo Município, mediante notificação, orientação técnica, oferta de mudas nativas e fixação de prazo razoável para a substituição;

III - a supressão de exemplares existentes dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente, devendo ser acompanhada de replantio de espécie nativa, na forma do regulamento e do art. 158 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. Tratando-se de exemplar que ofereça risco iminente a pessoas, edificações ou redes de infraestrutura, a remoção observará o procedimento de urgência previsto na legislação ambiental e de posturas do Município.

CAPÍTULO IV

DAS ESPÉCIES NATIVAS SUBSTITUTAS

Art. 6º. As espécies nativas destinadas à substituição e à arborização serão definidas em regulamento próprio, editado pelo Poder Executivo no exercício da competência prevista no art. 67, inciso III, e no art. 87, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica Municipal, observados obrigatoriamente os seguintes parâmetros:

I - pertencimento aos biomas do território municipal (Cerrado e Mata dos Cocais), priorizando-se espécies de comprovada ocorrência regional;

II - porte e sistema radicular compatíveis com o local de plantio, de modo a preservar a segurança viária, as calçadas, as edificações e as redes de infraestrutura;

III - valor ecológico, em especial o aporte de alimento e abrigo à fauna nativa e o favorecimento dos polinizadores, notadamente as abelhas;

IV - relevância cultural e econômica para as comunidades locais, resguardado o babaçu (Attalea speciosa) e a atividade das quebradeiras de coco;

V - rusticidade e adaptação às condições edafoclimáticas do Município, de modo a assegurar a sobrevivência e o desenvolvimento das mudas.

Parágrafo único. O regulamento poderá ser revisto e atualizado periodicamente, com apoio técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade e, sempre que possível, mediante articulação com órgãos estaduais e federais, instituições de ensino e pesquisa e bases técnicas oficiais sobre espécies exóticas invasoras.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ou ao órgão que a suceda, que atuará em articulação com as Secretarias responsáveis pelo urbanismo e pela infraestrutura urbana e poderá firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais, instituições de pesquisa e entidades especializadas.

Art. 8º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas de forma gradativa e mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência e notificação, com fixação de prazo para regularização, remoção da muda ou substituição;

II - persistindo a infração após o prazo, multa, cujo valor e gradação serão fixados em regulamento, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

III - em caso de reincidência, aplicação da multa em dobro.

§ 1º. A gradação da multa considerará a quantidade de exemplares, a área afetada, a condição econômica do infrator e a boa-fé na regularização.

§ 2º. Os recursos arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Recuperação Ambiental, previsto no art. 150, §2º, inciso XXIV, da Lei Orgânica Municipal, e, enquanto este não for instituído ou regulamentado por lei própria, a ações de arborização urbana com espécies nativas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. O Poder Executivo promoverá ações de educação ambiental e poderá manter ou fomentar viveiro municipal destinado à produção de mudas de espécies nativas, em apoio à execução desta Lei.

Art. 10. Esta Lei será aplicada em harmonia com o Plano Diretor e com a legislação municipal de posturas e de meio ambiente.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua publicação, definindo a relação de espécies nativas, o cronograma de substituição e os valores e a gradação das multas.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO PREFEITO, em 15 de julho de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 62/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 62, DE 15 DE JULHO DE 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 62, DE 15 DE JULHO DE 2026.

Altera a Lei Ordinária nº 05, de 02 de abril de 2025, que autoriza a delegação dos serviços de iluminação pública, monitoramento e segurança em vias públicas e institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 3º da Lei Ordinária nº 05, de 02 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. O fato gerador da CIP é a prestação do serviço de iluminação pública pelo Município, concretizada pelo consumo de energia elétrica em residências, comércios ou indústrias, por meio de ligação regular na rede de distribuição.

Parágrafo único. É sujeito ativo da CIP o Município de Tuntum. (NR)

Art. 2º. O art. 4º da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica, titular de unidade consumidora com ligação regular na rede de distribuição situada no território do Município, pessoa física ou jurídica. (NR)

Art. 3º. O art. 7º da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. Em relação ao consumidor que adquira energia elétrica de fonte diversa da concessionária distribuidora, ao autoprodutor e à unidade consumidora com geração distribuída cujo consumo não seja faturado pela referida concessionária, a CIP incidirá sobre o consumo mensal de energia elétrica, em kWh, informado pelo contribuinte mediante solicitação formal do Município, competindo a este o lançamento e a cobrança diretos, por documento de arrecadação próprio, na forma da Tabela 1. (NR)

Art. 4º. O art. 8º da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. A CIP devida pelos contribuintes faturados pela concessionária distribuidora de energia elétrica será lançada e cobrada na fatura mensal de energia elétrica, mediante convênio, atuando a concessionária exclusivamente como agente arrecadador, com posterior repasse ao Município.

§ 1º. Os valores da CIP não pagos no vencimento sujeitarão o contribuinte a multa, juros de mora e atualização monetária, na forma da legislação tributária municipal, competindo exclusivamente ao Município a apuração e a cobrança dos encargos, a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, não cabendo à concessionária distribuidora a cobrança de encargos na fatura, que se limitará ao repasse do valor principal arrecadado. (NR)

Art. 5º. O art. 10 da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Os valores da Tabela 1 serão atualizados monetariamente, em periodicidade anual, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por índice oficial que vier a substituí-lo, constituindo a atualização mera recomposição monetária, sem natureza de majoração.

Parágrafo único. A atualização será aplicada mediante ofício anual do Município à concessionária distribuidora, para processamento a partir da competência subsequente, vedada a aplicação automática. (NR)

Art. 6º. O art. 11 da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Os recursos da CIP serão depositados em conta especial e destinados ao custeio, à expansão e à melhoria do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal.

§ 1º. É admitida a desvinculação de parcela da receita da CIP nos limites e prazos previstos na legislação constitucional vigente.

§ 2º. É vedada a utilização dos recursos da CIP para custeio de serviços de natureza comercial associados à infraestrutura, os quais constituem receita acessória da concessão de que trata esta Lei. (NR)

Art. 7º. da Lei Ordinária nº 05, de 02 de abril de 2025 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

Art. 8º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a concessionária distribuidora de energia elétrica para a arrecadação e o repasse da CIP, observada a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), podendo o convênio dispor sobre prazos de repasse, prestação de contas e parâmetros operacionais de cobrança. Art. 8º. Fica revogado o art. 6º da Lei Ordinária nº 05, de 02 de abril de 2025, que passa a constar a indicação Art. 6º (revogado) .

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 15 de julho de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 63/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 63, DE 15 DE JULHO DE 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 63, DE 15 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Tuntum/MA para o exercício de 2027 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Tuntum para 2027, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do município e suas alterações;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e

VIII - as disposições finais.

§1º. Integram esta lei os seguintes Anexos:

I - de Metas Fiscais;

II - de Riscos Fiscais;

III - de Planejamento Orçamentário.

CAPÍTULO I

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. As metas e prioridades especificadas no Anexo I Metas Fiscais, deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual PPA, período 2026-2029 e com a Lei Orçamentária Anual para 2027, a ser encaminhada à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2025.

Art. 3º. Em conformidade com o disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.

§ 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, será dada maior prioridade:

I - às políticas de inclusão;

II - à austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

IV - à promoção do desenvolvimento urbano;

V - à promoção do desenvolvimento rural;

VI - à conservação e à revitalização do ambiente.

§ 2º. A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas.

§ 3º. Os Anexos que integram a presente lei serão encaminhados juntamente com o Plano Plurianual para os exercícios 2026-2029 e a Lei Orçamentária Anual LOA para o exercício 2027.

Art. 4º. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade.

Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas e utilizará meios de comunicação acessíveis à população, inclusive plataformas digitais, sítios oficiais, redes sociais institucionais e outros canais adequados, para assegurar ampla divulgação, coleta de sugestões e participação popular, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º. O Município de Tuntum/MA implementará atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.

Art. 8º. O projeto de lei orçamentária do Município de Tuntum/MA relativo ao exercício de 2027 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 9º. Para efeito desta Lei entende-se por:

I - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

II - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;

III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;

VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;

VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função, Encargos Especiais;

IX - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula.

§ 3º. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações especiais, mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.

Art. 10. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades.

Art. 11. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2026, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município

Art. 12. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º. As categorias econômicas estão assim detalhadas:

I - Despesas Correntes;

II - Despesas de Capital.

§ 2º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas;

VI - amortização da dívida.

§ 3º. Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;

II - transferências a instituições multigovernamentais;

III - aplicações diretas.

§ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2027 e em seus Créditos Adicionais.

§ 5º. A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária.

§ 6º. A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA.

I - O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º deste artigo; e

II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

III - Os recursos legalmente vinculados à finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§ 7º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

§ 8º. Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria de PlanejamentoeFinanças, mediante publicação de Decreto, com as devidas justificativas.

§ 9º. A Reserva de Contingência prevista no artigo 42 desta Lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.

Art. 13. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput desse artigo, serão considerados os pedidos protocolados até 1º de julho de 2026.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao Poder Legislativo.

Art. 15. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal.

§ 1º. Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º. Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 16. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7 % (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com o disposto nos artigos 29 e 29ª, este inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000.

§ 1º. O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no inciso II do § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal.

§ 2º. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 10 de junho do corrente ano, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Diretrizes Gerais

Art. 18. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário financeiro.

§ 1º. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

II - pelo Poder Executivo:

a) lei orçamentária anual e seus anexos;

b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de créditos adicionais.

§ 2º. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de PlanejamentoeFinanças, deverá:

I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000;

II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 19. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de PlanejamentoeFinanças, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não-vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

§ 1º. A Câmara Municipal de Tuntum-MA deverá enviar ao Poder Executivo, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

§ 2º. O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027.

Art. 20. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de PlanejamentoeFinanças, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 21. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1º. Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.

Art. 23. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2026 e apresentadas à Secretaria de PlanejamentoeFinanças até o dia 10 de junho de 2026 para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Art. 24. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art. 25. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado Federal até 30 de maio de 2026.

Art. 26. A Lei Orçamentária de 2027 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada;

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 27. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de Planejamento e Finanças, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2026, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 dessa lei, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado;

IX - número da vara ou comarca de origem.

Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2027, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.

Art. 28. As obrigações de pequeno valor de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, observará o disposto em Lei Municipal, quando houver.

Art. 29. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição.

Art. 30. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e

II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.

Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária do exercício de 2027 o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.

Art. 31. A Lei Orçamentária de 2027 incluirá dotações a título de subvenções sociais e auxílio à entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação municipal específica.

§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, nos termos da legislação específica vigente, especialmente a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando se tratar de parcerias com organizações da sociedade civil, e observado o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º. A proposta orçamentária conterá dotações a título de subvenções sociais e auxílios à comunidade carente do Município, para atender as seguintes despesas:

I - aquisição de passagens;

II - enxoval para bebê;

III - medicamentos;

IV - cesta básica;

V - urna funerária.

Art. 32. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades:

I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;

II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino e à saúde;

III garantia do cumprimento do disposto no art. 41 desta lei;

IV pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

V pagamento de sentenças judiciais;

VI reserva de contingência, conforme especificada no art. 42 desta lei.

Parágrafo único. Somente após o atendimento das prioridades elencadas no caput poderão ser programados recursos destinados a novos investimentos.

Art. 33. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

Art. 34. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão realizados pela Secretaria de PlanejamentoeFinanças.

SEÇÃO II

Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 35. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 36. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

Art. 37. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício;

III - as alterações tributárias.

Art. 38. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 39. O Município aplicará, no mínimo, quinze por cento em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 40. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo um por cento na função Assistência Social.

§ 1º. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2027, excluídas as Transferências de Convênios.

§ 2º. Para fins do cumprimento do supracitado artigo será destinado até 3% da Receita Corrente Líquida do ano imediatamente anterior em ações no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS

Art. 41. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente à, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. Caso não seja necessário a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 43. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, serão efetivados mediante decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO III

Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 44. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito ao voto, se for o caso, terá suas receitas e despesas totalizadas por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto, atividade, ou operação especial, seguindo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.

Art. 45. Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.

§ 1º. Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.

§ 2º. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.

Art. 46. O Orçamento de Investimento previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal será apresentado, para cada empresa em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º. Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimento nos termos das Leis Federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; nº 9.457, de 5 de maio de 1997; e nº 10.303, de 31 de outubro de 2001.

§ 2º. A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação nos termos do artigo 10 desta Lei.

§ 3º. O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes da participação acionária do Município;

III - de outras origens.

SEÇÃO IV

Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 47. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

II - do orçamento fiscal;

III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 48. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2027 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislação municipal em vigor.

Art. 49. O reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2027, em categoria de programação específica, observado o limite do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 50. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2027, deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 50 e 52 desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 51. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da Administração Direta, publicará, até 30 de julho de 2026, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.

§ 1º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.

§ 2º. Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 52. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento de agosto de 2026, projetada para o exercício financeiro de 2027, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e observado o contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 53. No exercício financeiro de 2027, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 48 desta Lei;

II - houver vacância, após 31 de julho de 2026, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

IV - forem observados os limites previstos no artigo 49 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 54. No exercício do ano de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 49 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 55. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou daquele a quem o mesmo Prefeito delegar.

Art. 56. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

§ 1º. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego.CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 57. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 58. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação de índice estabelecida pelo IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo.

Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II da LRF.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 60. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal.

Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de abril de 2026.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2027 ao Legislativo Municipal.

Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão apresentadas em anexo próprio ao projeto de lei orçamentária.

Art. 62. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo de contratação pública a que se referem os arts. 17 a 21 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;

II - consideram-se despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 63. Cabe à Secretaria de Planejamento e Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei.

§ 1º. A Secretaria de PlanejamentoeFinanças determinará sobre:

I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Autarquia;

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

Art. 64. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.

Art. 65. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 66. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 LRF:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 67. A Secretaria de Planejamento e Finança divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidas no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.

Art. 68. Cabe à Secretaria de Planejamento e Finanças do Município, a responsabilidade pela apuração dos resultados primários e nominais para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000 LRF.

Art. 69. Os recursos decorrentes de emendas parlamentares ou similar que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 70. Ficam revogados os dispositivos legais que anteriormente tratavam sobre o mesmo tema desta Lei.

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 15 de julho de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

Secretaria Muncipal de Infraestrutura Urbana - EXTRATO - 2º TERMO ADITIVO: 68/2025
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DE ACRÉSCIMO AO CONTRATO Nº 68/2025
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DE ACRÉSCIMO AO CONTRATO Nº 68/2025. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66; através da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA, CONTRATADA: VANGUARDA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 45.560.329/0001-45 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 07/2025, cujo objeto é registro de preços para contratação de empresa especializada nos serviços de locação de veículos para o Município de Tuntum/MA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 14.133/2021 e demais legislação aplicável OBJETO: O presente termo aditivo tem por finalidade o acréscimo quantitativo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor inicialmente do contrato nº 68/2025 com fundamento no art. 125, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 PREÇO: O valor originalmente contratado era de R$ 1.065.999,96 (um milhão, sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), com o presente aditivo, o valor será acrescido em R$ 266.499,99 (duzentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, passando o valor total do contrato nº 68/2025 para R$ 1.332.499,95 (um milhão e trezentos e trinta e dois mil e quatrocentos e noventa e nove reais e noventa cinco centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 15.122.0002.2039.0000; 3.3.90.39.00 RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Infraestrutura Urbana, 30 de junho de 2026.

JULYANA FERREIRA FRADE FONSECASecretária Municipal de Infraestrutura urbanaPortaria nº164/2026

Secretaria Muncipal de Infraestrutura Urbana - EXTRATO - 7º TERMO ADITIVO: 230/2023
EXTRATO DO 7º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 230/2023
ESTADO DO MARANHÃO. MUNICÍPIO DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 7º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 230/2023. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66; através da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA, CONTRATADA: J P SILVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.204.714/0001-29. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2023 cujo objeto é a contratação de empresa para execução de 564 melhorias sanitárias domiciliares, no bairro Vila Luizão, Vila Invasão, Vila Mil Réis, Vila Bento e Vila Mata, objetivando o controle de agravos, no município de Tuntum/MA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal 8.666/93 OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 230/2023 por mais 05 (cinco) meses, a partir de 11/07/2026 até 11/12/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993. PREÇO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste Contrato o valor R$ 9.845.493,54 (nove milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 17.512.0016.1122.0000; 4.4.90.51.00 DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Infraestrutura Urbana, 10 de julho de 2026.

JULYANA FERREIRA FRADE FONSECA

Secretária Municipal de Infraestrutura Urbana

Portaria nº 164/2026

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - AVISO - LICITAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO: 14/2026
AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2026
AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2026

A Comissão de Contratação, por meio do Agente de Contratação, da Prefeitura Municipal de Tuntum-MA, torna público para conhecimento dos interessados que fará realizar, sob a égide da Lei n.º 14.133/2021 e do Decreto Municipal n.º 143/2023, licitação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço por item. Objeto: Registro de preço para aquisição de Equipamentos Hospitalares Permanentes para as Unidades Básicas de Saúde (UBS), compreendendo, entre outros, móveis, eletrodomésticos e equipamentos de informática, referentes aos itens não atendidos no Pregão Eletrônico nº 001/2026, em conformidade com a Proposta nº 10476850000124007/2024 do Ministério da Saúde. Edital e Informações, por meio dos sítios eletrônicos: www.licitanet.com.br; www.gov.br/pncp; https://www.tuntum.ma.gov.br/licitacao.php; ou, no Setor de Licitações e Contratos, das 08:00 às 12:00h, na Prefeitura Municipal de Tuntum-MA, localizada na Rua Frederico Coelho, Nº 411 Centro Tuntum/MA, CEP: 65763-000; ou, ainda, através do e-mail: licitacoesecontratos@tuntum.ma.gov.br.

Encaminha-se para publicação.

Tuntum-MA, 15 de julho de 2026.

Robson Thiago Arrais Pereira Sousa

Agente de Contratação

Portaria n.º 04/2024

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