Institui a Política Municipal de Turismo do Município de Tuntum (MA), estabelece diretrizes para o desenvolvimento do setor, cria o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO,no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município,faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum aprovou a Medida Provisória nº 7, de 18 de junho de 2025, e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica criada a Política Municipal de Turismo do município de Tuntum (MA), com a finalidade de planejar, desenvolver e impulsionar o turismo como instrumento de promoção do desenvolvimento econômico, social, cultural e ambientalmente sustentável.
Art. 2º. A Política Municipal de Turismo será guiada pelos seguintes princípios:
I – Reconhecimento do turismo como atividade fundamental para o progresso de Tuntum;
II – Proteção e valorização dos bens culturais, históricos, ambientais e religiosos;
III – Participação ativa da população e da iniciativa privada nas ações de turismo;
IV – Apoio ao empreendedorismo e estímulo à geração de trabalho e renda no setor;
V – Promoção da capacitação profissional e da educação voltada ao turismo;
VI – Compromisso com a sustentabilidade ambiental e o respeito às comunidades locais.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º. São atribuições da Prefeitura Municipal de Tuntum no que se refere ao turismo:
I – Elaborar e executar programas e ações voltadas ao fortalecimento do turismo;
II – Criar e manter infraestrutura adequada ao atendimento dos visitantes;
III – Apoiar eventos e iniciativas que valorizem o potencial turístico da cidade;
IV – Divulgar os atrativos turísticos de Tuntum por meio de campanhas promocionais;
V – Firmar parcerias com entidades públicas e privadas para o avanço do setor;
VI – Desenvolver programas de capacitação para os profissionais que atuam no turismo;
VII – Incentivar e regulamentar as diversas modalidades de turismo: religioso, cultural, ecológico e rural.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR)
Art. 4º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, responsável por sugerir diretrizes e acompanhar a execução da Política Municipal de Turismo, nos termos do art. 10, XV, da Lei Orgânica Municipal e em consonância com a Política Nacional de Turismo.
Art. 5º. O COMTUR terá as seguintes finalidades:
I – Integrar o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil na formulação das políticas de turismo;
II – Definir diretrizes e estratégias para o setor turístico local;
III – Propor ações que incentivem o turismo sustentável;
IV – Monitorar os impactos das políticas públicas ligadas ao turismo;
V – Apoiar iniciativas que fortaleçam o patrimônio cultural, histórico e ambiental de Tuntum.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DO COMTUR
Art. 6º. Compete ao COMTUR:
I – Desenvolver e revisar periodicamente o Plano Municipal de Turismo;
II – Emitir pareceres sobre projetos turísticos apresentados ao município;
III – Sugerir normas e regulamentações para o setor;
IV – Apresentar propostas de capacitação de profissionais ligados ao turismo;
V – Estimular investimentos públicos e privados no segmento turístico;
VI – Acompanhar a aplicação dos recursos destinados ao turismo;
VII – Promover parcerias e convênios para a realização de projetos turísticos;
VIII – Sugerir diretrizes para o uso equilibrado e sustentável das áreas turísticas do município.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMTUR
Art. 7º. O COMTUR será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, divididos da seguinte maneira:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (dois) da Secretaria de Turismo;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Esporte;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) da Secretaria Municipal da Juventude e Cidadania.
II – 03 (três) representantes da sociedade civil e setor privado:
a) 01 (um) do setor de hospedagem e alimentação;
b) 01 (um) do setor de comércio e serviços;
c) 01 (um) da comunidade religiosa ou de entidades culturais.
§1º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma reeleição.
§2º. O COMTUR elegerá, entre seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§3º. As reuniões ordinárias ocorrerão a cada três meses, podendo haver encontros extraordinários conforme a necessidade.
§4º. A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital amplamente divulgado.
§5º. A função dos conselheiros será considerada de utilidade pública e não será remunerada.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTUR)
Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, com a finalidade de financiar ações que contribuam para o desenvolvimento do turismo em Tuntum.
Art. 9º. O FUMTUR será composto pelas seguintes receitas:
I – Recursos previstos no orçamento anual do Município;
II – Transferências realizadas pela União, Estado e outros órgãos públicos;
III – Valores provenientes de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas;
IV – Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – Receitas provenientes da exploração de produtos e serviços turísticos;
VI – Rendimentos obtidos com aplicações financeiras dos seus recursos.
Art. 10. Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente em:
I – Obras e serviços de infraestrutura turística;
II – Ações de divulgação dos atrativos de Tuntum;
III – Cursos e programas de formação profissional na área de turismo;
IV – Eventos culturais, esportivos e religiosos com potencial turístico;
V – Projetos de proteção e valorização do patrimônio natural e histórico.
Art. 11. A gestão do FUMTUR será responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, com a fiscalização do COMTUR.
Art. 12. O FUMTUR deverá ter conta bancária própria, sendo seus recursos movimentados conforme as normas legais e os princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive no que se refere à composição do COMTUR e ao funcionamento do FUMTUR.
Art. 14. A primeira composição do COMTUR será nomeada por ato do Prefeito ou Secretário de Turismo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABIENTE DO PREFEITO, em 09 de julho de 2026.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum




