Dispõe sobre a implantação do polo presencial de ensino superior da Universidade Aberta Do Brasil – UAB e oferta de cursos na modalidade a distância, no âmbito do Município De Tuntum – Maranhão e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a expansão de cursos superiores com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação à distância modalidade educacional prevista no artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Município, propõe-se:
I - Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura plena e de formação inicial e continuada para profissionais da educação básica e cursos de bacharelado e tecnologia para egressos do ensino médio, ambos na modalidade de ensino EAD;
II - Proporcionar através de convênios e pareceres com IES, Ministério de Educação, Governo Estadual curso superior e cursos profissionalizantes de ensino médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável do município;
III - Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento sócio educacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs.
Art. 2º. Fica instituído no Município de Tuntum Estado do Maranhão o Polo de apoio presencial ao ensino superior à distância de Tuntum, Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
Parágrafo único. Caracteriza-se polo de apoio presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados à distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação à distância no Brasil, conforme legislação educacional vigente.
Art. 3º. Para formalização do polo municipal previsto no artigo anterior o Poder Executivo municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e convênios com instituições públicas de ensino superior.
Parágrafo único. O município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do polo através de acordos ou convênios.
Art. 4º. Toda infraestrutura física e logística de funcionamento do Polo de apoio presencial será de responsabilidade do Município, relativo aos laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, limpeza, vigilância e secretariado.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 5º. Administração dos cursos é de competência das universidades parceiras
Art. 6º. Um profissional da rede pública municipal, em efetivo exercício do magistério há mais de um ano (01) em magistério na educação básica, será o coordenador do Polo de apoio presencial de Tuntum.
Art. 7º. O município de Tuntum realizará, através de edital próprio, a seleção de lista tríplice para escolha do Coordenador do Polo, contemplando os (as) candidatos (as) com maior Qualificação e maior experiência em Educação a Distância, sendo que essa lista será submetida à CAPES/MEC que fará a escolha final do Coordenador do Polo conforme as suas diretrizes.
Parágrafo primeiro. O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil.
Parágrafo segundo. A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial obedecerá a diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação/CAPES
Art. 8º. As funções de Secretário de Polo, Auxiliar de Biblioteca, Técnico de Informática, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigilância serão exercidas por funcionários municipais, indicados pelo chefe do executivo municipal.
Art. 9º. revogando-se todas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
GABINETE DO PREFEITO, de 14 de abril de 2026.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA Prefeito de Tuntum
Institui o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ de Tuntum – MA, estabelece sua estrutura, competências e funcionamento, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ de Tuntum – CMDLGBTQIA+, órgão colegiado, permanente, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, no âmbito de suas competências, com a finalidade de promover, proteger e defender os direitos das pessoas LGBTQIA+ no Município de Tuntum – MA.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Igualdade Racial, sem prejuízo de sua autonomia deliberativa.
Art. 3º. O CMDLGBTQIA+ tem por finalidade formular, acompanhar, avaliar e fiscalizar políticas públicas voltadas à promoção da cidadania, combate à discriminação e garantia dos direitos da população LGBTQIA+.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
I – propor, deliberar e acompanhar a implementação de políticas públicas destinadas à população LGBTQIA+;
II – participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Políticas Públicas LGBTQIA+;
III – fiscalizar a atuação do Poder Público no enfrentamento à discriminação e violência contra pessoas LGBTQIA+;
IV – propor campanhas educativas, ações de conscientização e promoção dos direitos humanos;
V – apoiar, organizar e acompanhar a realização de Conferências Municipais de Políticas LGBTQIA+;
VI – articular e fortalecer a Rede Municipal de Proteção LGBTQIA+;
VII – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos programas e ações voltados à população LGBTQIA+;
VIII – receber, analisar e encaminhar denúncias relativas à violação de direitos;
IX – promover estudos, pesquisas e debates sobre a realidade da população LGBTQIA+ no município;
X – emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas aos direitos LGBTQIA+.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil.
§ 1º. Representantes do Poder Público:
I – Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Igualdade Racial;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Educação;
V – Secretaria Municipal de Cultura;
VI – Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.
§ 2º – Representantes da Sociedade Civil:
I – representantes da população LGBTQIA+;
II – representantes da juventude;
III – representantes de entidades de defesa dos direitos humanos;
IV – representantes de movimentos sociais organizados;
V – representantes de organizações da sociedade civil com atuação na temática;
VI – outros segmentos correlatos.
Art. 6º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos, e os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos por meio de processo democrático, conforme regulamento.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 7º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 8º. A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 9º. O Conselho terá a seguinte estrutura mínima:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Secretaria Executiva.
Art. 10. A Presidência e demais cargos da mesa diretora serão eleitos entre os membros do Conselho, conforme disposto em seu regimento interno.
Art. 11. O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.
CAPÍTULO VI
DAS INSTÂNCIAS DE APOIO
Art. 12. O Conselho poderá instituir:
I – Comissões temáticas permanentes ou temporárias;
II – Grupos de trabalho;
III – Fóruns e espaços de participação social.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo prestará apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, por meio de Decreto.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 14 de abril de 2026.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum




