Diário oficial

NÚMERO: 1259/2026

Volume: VI - Número: 1259 de 10 de Março de 2026

10/03/2026 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EXTRATO - 4º TERMO ADITIVO: 46/2023
EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO Nº 46/2023
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO Nº 46/2023. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66; através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, inscrito no CNPJ nº 30.486.318/0001-95 CONTRATADA: VC CHAVES FREITAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.402.898/0001-90 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2022 Referente a contratação de empresa para prestação de serviço de confecção e fornecimento de materiais gráficos FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal 8.666/93 OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 46/2023 por mais 12 (doze) meses, a partir de 03/02/2026 até 03/02/2027, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993 PREÇO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste Contrato o R$ 365.316,20 (trezentos e sessenta e cinco mil e trezentos e dezesseis reais e vinte centavos) DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.361.0002.2075.0000; 12.361.0002.2009.0000; 12.361.0086.2047.0000; 12.361.0008.2020.0000; 12.361.0008.2109.0000; 12.365.0051.2100.0000; 12.366.0052.2123.0000; 3.3.90.30.00 4. CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Educação, 03 de fevereiro de 2026.

CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR

Secretário Municipal de Educação

Portaria nº 068/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - EXTRATO - 1º TERMO ADITIVO: 62/2024
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 62/2024
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 62/2024 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS CONTRATADA: DYNAMIC MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 38.648.055/0001-85. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2024, referente registro de preços para a aquisição de material e sanitizantes para limpeza e higiene hospitalar com o intuito de atender as demandas das unidades da Secretaria Municipal de Saúde de Tuntum/MA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal 14.133/2021 OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços nº 62/2024 por mais 12 (doze) meses, a partir de 02/08/2025 até 02/08/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021 PREÇO: Permanece registrado o valor global estimado da Ata de Registro de Preços nº 62/2024 no montante de R$ 3.923.435,82 (três milhões e novecentos e vinte e três mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.122.0002.2023.0000; 10.122.0002.2024.0000; 10.301.0019.2076.0000; 10.302.0015.2028.0000; 10.302.0015.2064.0000 3.3.90.30.00 RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições constantes da Ata de Registro de Preços nº 62/2024 que não tenham sido expressamente alteradas pelo presente Termo Aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Planejamento e Finanças, 01 de agosto de 2025.

RHICARDDO HELIRVALL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

Portaria nº 01/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - AVISO - REPUBLICAÇÃO DE LICITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA: 03/2026
AVISO DE REPUBLICAÇÃO LICITAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2026
AVISO DE REPUBLICAÇÃO

LICITAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2026

A Comissão de Contratação, por meio do Agente de Contratação, da Prefeitura Municipal de Tuntum-MA, torna público para conhecimento dos interessados que fará realizar, em razão de ter sido declarado deserto o certame anteriormente agendado, sob a égide da Lei n.º 14.133/2021 e do Decreto Municipal n.º 143/2023, licitação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço por lote Objeto: Registro de preço visando a aquisição de kits completos para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, do Município de Tuntum/MA. Data da sessão: 20 de março de 2026, às 09:00h (horário de Brasília), através do sistema eletrônico: https://www.licitanet.com.br/. Edital e Informações, por meio dos sítios eletrônicos: www.licitanet.com.br; www.gov.br/pncp; https://www.tuntum.ma.gov.br/licitacao.php; ou, no Setor de Licitações e Contratos, das 08:00 às 12:00h, na Prefeitura Municipal de Tuntum-MA, localizada na Rua Frederico Coelho, Nº 411 Centro Tuntum/MA, CEP: 65763-000; ou, ainda, através do e-mail: licitacoesecontratos@tuntum.ma.gov.br.

Encaminha-se para publicação.

Tuntum-MA, 10 de março de 2026.

Robson Thiago Arrais Pereira Sousa

Agente de Contratação

Portaria n.º 04/2024

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - AVISO - LICITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA: 09/2026
AVISO DE LICITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 09/2026
AVISO DE LICITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 09/2026

A Comissão de Contratação, por meio do Agente de Contratação, da Prefeitura Municipal de Tuntum-MA, torna público para conhecimento dos interessados que fará realizar, sob a égide da Lei n.º 14.133/2021 e do Decreto Municipal n.º 143/2023, licitação na modalidade Concorrência Eletrônica, do tipo menor preço global. Objeto: Registro de preço para prestação dos serviços de tapa buraco, meio-fio e sarjeta no município de Tuntum MA. Data da sessão: dia 24 de março de 2026, às 09:00h (horário de Brasília), através do sistema eletrônico: https://www.licitanet.com.br/. Edital e Informações, por meio dos sítios eletrônicos: www.licitanet.com.br; www.gov.br/pncp; https://www.tuntum.ma.gov.br/licitacao.php; ou, no Setor de Licitações e Contratos, das 08:00 às 12:00h, na Prefeitura Municipal de Tuntum-MA, localizada na Rua Frederico Coelho, Nº 411 Centro Tuntum/MA, CEP: 65763-000; ou, ainda, através do e-mail: licitacoesecontratos@tuntum.ma.gov.br.

Encaminha-se para publicação.

Tuntum-MA, 10 de março de 2026.

Robson Thiago Arrais Pereira Sousa

Agente de Contratação

Portaria n.º 04/2024

GABINETE DO PREFEITO - AVISO - REPUBLICAÇÃO DE LEI: 775/2021
REPUBLICAÇÃO DA LEI N° 775/2011
REPUBLICAÇÃO DA LEI N° 775/2011

LEI Nº 775 DE 20 DE MAIO DE 2011

Revoga os artigos 1º e 2º da Lei 02/96, de 24 de outubro de 1996, que criou o Fundo Municipal de Saúde de Tuntum, reestruturando e atualizando os objetivos e competências nos termos do que disciplina a Lei N° 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Tuntum, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber todos os seus habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO 1

DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Saúde de Tuntum, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executados ou coordenados pelo Município de Tuntum (MA), através da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a União e Estado do Maranhão, que compreendam:

I - o atendimento a saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;

II - a vigilância sanitária;

III - a vigilância epidemiológica e ações e saúde de interesse individual e coletivo correspondente;

IV - o controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações das esferas federal e estadual.

Parágrafo Único: O Fundo Municipal de Saúde de Tuntum terá vigência ilimitada e deverá possuir inscrição independente junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, do Ministério da Fazenda.

SEÇÃO II

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará administrativa e diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde, que será o seu gestor e será uma Unidade Orçamentária, conforme dispõe o artigo 14 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo Único: O controle contábil do Fundo Municipal de Saúde será realizado pelo Secretário Municipal de Saúde, que será também o seu ordenador de despesas e estará obrigado a prestar contas junto aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e Ministério da Saúde.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 3º. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentária;

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo, assim como encaminhar ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão;

V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas ao inciso anterior;

VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;

VII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;

VIII - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou quem ele delegar competência através de decreto;

IX - manter contato permanente com a contabilidade do município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;

X - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município;

XI - manter, em conjunto com a Coordenadoria do Patrimônio do município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.

SEÇÃO IV

COORDENAÇÃO DO FUNDO

Art. 4º. São atribuições do Coordenador do Fundo:

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

II - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo, realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral;

IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:

a) mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas;

b) trimestralmente os inventários de estoques de medicamento e de instrumentos médicos;

c) anualmente os inventários dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;

VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou controle de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

X - encaminhar, mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, os relatórios encaminhados pelo setor privado na forma mencionada ao inciso anterior;

XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

XII - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de saúde;

XIII - manter os controles necessários sobre os convênios com órgãos estaduais ou com o Ministério da Saúde;

XIV - registrar o movimento de depósitos, cauções e fianças; manter o controle dos créditos dos fornecedores; manter atualizado o registro de adiantamento concedidos a servidores, promovendo as respectivas prestações de contas nos prazos determinados;

XV - conciliar as contas bancárias, manter aplicadas em contas de rendimentos as disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Saúde;

XVI - assegurar a prestação de contas semestral junto ao Ministério da Saúde, utilizando sistemas apropriados disponibilizados pelo Ministério.

Parágrafo único. As funções previstas no caput deste artigo poderão ser assumidas pelo Secretário Municipal de Saúde ou seu adjunto, caso seja necessário.

SEÇÃO V

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 5º. São receitas do Fundo:

I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII da Constituição Federal, dos orçamentos do Estado e do Município;

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III - o produto de convênios firmados com o Sistema Único de Saúde (SUS), ou outras entidades financiadoras;

IV - o produto de arrecadação de taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier criar;

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestações de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

VI - as doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas feitas diretamente para este Fundo;

VII - as rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital.

'a7 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde, em agência de estabelecimento oficial de crédito.

'a7 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

'a7 3º. As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos inciso IV e V deste artigo, serão realizadas até no mínimo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.

SUBSEÇÃO I

DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 6º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I - as disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas nesta Lei;

II - os direitos que porventura vier a constituir;

III - os bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

IV - os bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

V - os bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do Município.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.

SUBSEÇÃO II

DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

SEÇÃO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 8º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Municipal de Saúde, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio, e também:

I - constituirá uma Unidade Orçamentária, conforme disposições do artigo 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade;

III - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 9º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, integrada a contabilidade geral do município, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas, e também:

I - a contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão das partidas, inclusive dos custos dos serviços;

II - entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesa do Fundo Municipal e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente;

III - as demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SEÇÃO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas mensais, que serão distribuídos entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

Parágrafo Único: As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento de sua execução.

Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único: Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizado por Lei e abertos por decretos do executivo.

Art. 14. As despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirão de:

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;

II - pagamento de vencimento, salários gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;

III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direitos privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde e disposto no § 1º, do art. 199 da Constituição Federal;

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários de desenvolvimento dos programas de saúde;

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de saúde;

VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 2º da presente Lei.

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

SEÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O município de Tuntum terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para cumprir todas as determinações aqui contidas e fazer as adequações que se fizerem necessárias.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as contidas na Lei N° 02/96 de 24 de outubro de 1996.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando portanto a todas as autoridades, que ao conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpra e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ao Chefe de gabinete a faça a fixar, imprimir e correr.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tuntum, Estado do Maranhão, em 20 de maio de 2011.

Francisco das Chagas Milhomem da Cunha

Prefeito Municipal

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