Diário oficial

NÚMERO: 1251/2026

Volume: VI - Número: 1251 de 26 de Fevereiro de 2026

26/02/2026 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 46/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 49, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 49, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo do Município de Tuntum, Estado do Maranhão, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal CEF, no âmbito do Programa FINISA Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, com ou sem garantia da União, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal CEF, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito do programa FINISA, nos termos da Resolução CMN nº 4.995 de 24 de março de 2022, destinados a pavimentação asfáltica e aquisição de maquinas pesadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º. A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.

§1º. Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

§ 2º. Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b, "d, "e e "f, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 4º. Revogam-se as demais legislações já aprovadas sobre o mesmo assunto e disposições em contrário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 26 de fevereiro de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 50/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 50, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 50, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo Municipal de Tuntum/MA a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal CEF, no âmbito do Programa FINISA, com ou sem garantia da União, destinada à implantação de usinas de microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica conectadas à rede, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal CEF, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito do programa FINISA, nos termos. e minigeração de energia solar fotovoltaica conectada a rede, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º. A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.

§1º. Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

§ 2º. Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b, "d, "e e "f, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 4º. Revogam-se as demais legislações já aprovadas sobre o mesmo assunto e disposições em contrário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 26 de fevereiro de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 51/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 51, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 51, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.

Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Tuntum/MA, o Programa TUNTUM SEM FRONTEIRAS e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Tuntum/MA, o Programa TUNTUM SEM FRONTEIRAS, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Juventude e Cidadania, um curso de língua estrangeira e experiência de intercâmbio internacional educacional/cultural supervisionado e custeado pelo Poder Público com a finalidade de:

I fortalecer o ensino de línguas estrangeiras na rede municipal;

II ampliar a formação acadêmica e cultural dos estudantes;

III promover o desenvolvimento de competências globais e socioemocionais;

IV qualificar continuamente os profissionais da educação;

V fomentar a inovação pedagógica;

VI estimular a inclusão social e oportunidades educacionais internacionais;

VII promover valores de diversidade cultural e cidadania global.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 2º. O Programa será executado por meio de:

I cursos de formação em língua estrangeira;

II atividades pedagógicas interculturais;

III intercâmbios educacionais internacionais;

IV capacitações e formações continuadas;

V atividades preparatórias e acompanhamento pedagógico.

Art. 3º. Os cursos serão ofertados gratuitamente, em regime de adesão voluntária, em:

I contraturno escolar;

II períodos intensivos;

III formato presencial ou remoto;

IV polos educacionais definidos pela Secretaria Municipal de Educação;

V conforme disposições, critérios e procedimentos estabelecidos em edital específico da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE INTERCÂMBIO

Art. 4º. O Programa poderá contemplar:

I intercâmbio estudantil de imersão linguística;

II intercâmbio pedagógico e técnico para professores;

III missões educacionais institucionais;

IV visitas técnicas e programas de curta duração;

V modalidades híbridas e virtuais internacionais.

Parágrafo único. Novas modalidades poderão ser instituídas por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DOS PARTICIPANTES E REQUISITOS

Art. 5º. Poderão participar do Programa TUNTUM SEM FRONTEIRAS, na condição de estudantes, os alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino de Tuntum, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I estar regularmente matriculado e com frequência escolar ativa na unidade de ensino da rede pública municipal;

II possuir idade mínima estabelecida em edital específico de seleção;

III apresentar frequência escolar mínima e desempenho acadêmico compatíveis com os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação;

IV atender aos critérios socioeducacionais, comportamentais e disciplinares estabelecidos em edital.

§1º Os critérios objetivos de avaliação do desempenho escolar e comportamental serão definidos previamente em edital público, assegurados os princípios da isonomia e da impessoalidade.

§2º Poderão ser estabelecidos critérios adicionais de natureza pedagógica e social, desde que devidamente justificados e previstos no instrumento convocatório.

Art. 6º. Poderão participar do Programa, na condição de profissionais da educação, os integrantes do quadro do magistério da Rede Municipal de Ensino de Tuntum, observados os critérios definidos nesta Lei e em edital específico.

§1º Consideram-se elegíveis:

I professores efetivos em exercício;

II professores contratados por tempo determinado, desde que com vínculo ativo durante a execução do programa;

III gestores escolares e coordenadores pedagógicos, quando houver previsão expressa em edital.

§2º Constituem requisitos mínimos para participação:

I estar em efetivo exercício das funções educacionais na rede municipal de ensino;

II possuir formação acadêmica compatível com a modalidade de participação prevista no edital;

III não estar cumprindo penalidade administrativa disciplinar de natureza grave;

IV atender aos critérios técnicos, pedagógicos e funcionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§3º. Outros requisitos complementares poderão ser estabelecidos em edital, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 7º. A seleção será realizada por edital público contendo:

I critérios de pontuação;

II etapas eliminatórias e classificatórias;

III avaliação linguística;

IV análise de desempenho escolar ou funcional;

V entrevistas ou provas quando necessário.

Art. 8º. A aprovação no processo seletivo gera expectativa de direito, condicionada à disponibilidade orçamentária e cumprimento das etapas posteriores.

CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS E APOIO FINANCEIRO

Art. 9º. Poderão ser concedidos:

I passagens aéreas;

II hospedagem e alimentação;

III seguro internacional;

IV bolsa-intercâmbio para estudantes;

V ajuda de custo para professores;

VI materiais didáticos e suporte pedagógico.

Art. 10. Os valores serão definidos por Decreto, observando:

I variação cambial;

II custo de vida do país de destino;

III disponibilidade financeira do Município.

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES E CONTRAPARTIDAS

Art. 11. Os participantes deverão:

I cumprir todas as etapas do programa;

II respeitar normas educacionais e culturais;

III apresentar relatórios e atividades pós-intercâmbio;

IV desenvolver ações multiplicadoras na rede municipal.

Art. 12. O servidor participante assinará Termo de Compromisso obrigando-se a permanecer no Município por período mínimo de 2 (dois) anos após o retorno, sob pena de ressarcimento ao erário.

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO E PARCERIAS

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I planejar e executar o Programa;

II publicar editais;

III acompanhar participantes;

IV avaliar resultados;

V celebrar convênios e parcerias.

Art. 14. O Município poderá firmar parcerias com:

I universidades;

II organismos internacionais;

III instituições públicas e privadas;

IV governos estrangeiros.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 15. As despesas correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, podendo ser suplementadas se necessário.

CAPÍTULO X

DA REGULAMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no prazo de até 90 dias.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 26 de fevereiro de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 52/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 52, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 52, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo a criar Fundação Pública com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, denominada Fundação Municipal de Saúde de Tuntum/MA, para execução de atividades de custeio e manutenção da saúde municipal no âmbito do SUS, mediante Contrato de Gestão, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DA AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir Fundação Pública com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, denominada FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TUNTUM/MA FUMST, integrante da Administração Indireta do Município de Tuntum/MA.

Art. 2º. A Fundação terá prazo de duração indeterminado, autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e submeter-se-á ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias e fiscais, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis às entidades da Administração Pública, especialmente quanto a controle, transparência e contratação pública.

Parágrafo único. A Fundação não poderá, sob qualquer forma, desvincular-se do Município para transformar-se em fundação privada ou empresa privada.

CAPÍTULO II

DA REGÊNCIA LEGAL, CONSTITUIÇÃO E REGISTRO

Art. 3º. A Fundação reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto e por regulamentos internos, além da legislação aplicável.

Art. 4º. O Estatuto será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Diretoria Executiva e deliberação do Conselho Curador.

Art. 5º. A constituição da Fundação consumar-se-á com o registro Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da legislação civil aplicável.

CAPÍTULO III

DA VINCULAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 6º. A Fundação ficará vinculada à Secretaria Municipal de Saúde SEMUS, que fixará diretrizes, políticas, ações e serviços de saúde, e os requisitos dos Contratos de Gestão e demais instrumentos que regularão a prestação dos serviços de saúde pela Fundação.

Parágrafo único. A Fundação terá sede e foro no Município de Tuntum/MA.

CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE E DO ESCOPO

Art. 7º. Considera-se custeio e manutenção:

I gestão operacional de unidades e serviços de saúde;

II despesas correntes necessárias ao funcionamento regular (insumos, materiais, medicamentos, serviços contínuos, manutenção predial e de equipamentos já existentes, transporte sanitário, apoio diagnóstico e terapêutico contratado, serviços terceirizados);

III gestão de pessoas e escalas, capacitação, protocolos e rotinas assistenciais e administrativas;

IV planejamento e execução físico-financeira do custeio pactuado no Contrato de Gestão.

Art. 8º. A finalidade será executar atividades de custeio e manutenção da saúde municipal no âmbito do SUS, prioritariamente na Atenção Primária à Saúde, podendo abranger média complexidade, urgência e emergência, respeitados os princípios e diretrizes do SUS.

Art. 9º. Ficam expressamente excluídos do escopo da Fundação, permanecendo sob responsabilidade da SEMUS, sem prejuízo de cooperação técnica:

I aquisição de equipamentos (bens permanentes/investimentos);

II execução de obras e serviços de engenharia de ampliação, reforma estrutural ou construção de unidades de saúde;

III celebração e gestão de convênios/instrumentos cujo objeto seja predominantemente investimento, salvo apoio operacional expressamente pactuado, sem transferência da titularidade decisória.

CAPÍTULO V

DO CONTRATO DE GESTÃO E DAS METAS

Art. 10. O Município de Tuntum/MA, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde SEMUS, com a interveniência do Fundo Municipal de Saúde FMS quando couber, celebrará Contrato de Gestão com a Fundação Municipal de Saúde de Tuntum/MA FUMST, com a finalidade de disciplinar a execução das atividades de custeio, manutenção e prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS.

§1º. O Contrato de Gestão definirá, de forma clara e objetiva:

I o objeto contratual e sua abrangência territorial e assistencial;

II o plano operativo anual e plurianual;

III metas quantitativas e qualitativas de produção e desempenho;

IV indicadores de eficiência, qualidade, resolutividade e humanização do atendimento;

V cronograma físico-financeiro e previsão de repasses;

VI critérios técnicos para avaliação periódica;

VII responsabilidades da SEMUS e da Fundação;

VIII instrumentos de monitoramento, controle e avaliação;

IX mecanismos de transparência e publicidade ativa;

X regras de prestação de contas técnica, financeira e operacional.

§2º. Os repasses financeiros poderão ser vinculados, total ou parcialmente, ao cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Contrato de Gestão.

§3º. O Contrato de Gestão deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e controle social, bem como as diretrizes do SUS.

Art. 11. O Contrato de Gestão deverá conter, no mínimo, cláusulas sobre:

I padrões mínimos de qualidade assistencial e segurança do paciente;

II metas assistenciais, administrativas e financeiras;

III programação física e financeira compatível com o planejamento municipal de saúde;

IV sistemas informatizados de acompanhamento e avaliação de resultados;

V relatórios periódicos de produção, desempenho e execução financeira;

VI critérios objetivos de revisão de metas;

VII condições para renovação, alteração, suspensão e rescisão contratual;

VIII matriz de riscos da execução do custeio e mecanismos de correção;

IX previsão de auditorias internas e externas;

X mecanismos de responsabilização administrativa dos gestores;

XI formas de participação do Conselho Municipal de Saúde na avaliação dos resultados;

XII regras para glosas, ajustes financeiros e recomposição de metas.

§1º. O prazo de vigência do Contrato de Gestão será de até 10 (cinco) anos, admitidas prorrogações sucessivas mediante avaliação de desempenho e interesse público devidamente justificado.

§2º. A SEMUS realizará avaliações periódicas, no mínimo anuais, quanto ao cumprimento das metas, desempenho assistencial e aplicação dos recursos públicos.

§3º A Fundação deverá manter portal de transparência contendo:

I o Contrato de Gestão e seus aditivos;

II metas e indicadores pactuados;

III relatórios de execução física e financeira;

IV demonstrativos contábeis e auditorias;

V indicadores de desempenho assistencial.

Art. 12. É vedado ao Contrato de Gestão:

I transferir à Fundação competências exclusivas da SEMUS como órgão gestor do SUS municipal;

II delegar atribuições relacionadas a investimentos, obras ou aquisição de bens permanentes, conforme disposto nesta Lei;

III comprometer autonomia do controle social e da fiscalização pública;

IV afastar a incidência das normas de controle interno, externo e social.

Parágrafo único. Permanecerão sob responsabilidade direta da SEMUS as funções de planejamento estratégico, formulação de políticas públicas de saúde, regulação do sistema municipal e supervisão finalística das ações executadas pela Fundação.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 13. A Fundação terá, no mínimo, a seguinte estrutura:

I Conselho Curador;

II Conselho Fiscal;

III Diretoria Executiva.

SEÇÃO I

DO CONSELHO CURADOR

Art. 14. O Conselho Curador é um órgão de estratégica e controle, competindo-lhe aprovar metas, planos, orçamento, prestação de contas e diretrizes internas.

Art. 15. O Conselho Curador será composto por membros titulares e suplentes, assim definidos:

I o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, membro nato, que o presidirá;

II 01 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal, com conhecimento técnico nas áreas orçamentária, financeira ou contábil;

III 01 (um) representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, indicados pelo Conselho Municipal de Saúde;

§1º. O mandato dos membros, exceto o membro nato, será de 04 (quatro) anos, admitida recondução, conforme disposições estatutárias.

§2º. O exercício da função de conselheiro será considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

§3º. As deliberações do Conselho Curador ocorrerão por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 16. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização interna da Fundação, composto por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, na forma do Estatuto.

Art. 17. O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:

I 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento ou da área de contabilidade pública do Município, indicado pelo Prefeito Municipal;

II 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município, indicado pelo Prefeito Municipal;

III 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro fiscal será considerado de relevante interesse público, sendo gratuito e vedada qualquer forma de remuneração.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 18. A Diretoria Executiva é órgão de direção geral e administração colegiada da Fundação, responsável pela gestão técnica, patrimonial, administrativa e operacional de suas atividades, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no Estatuto e no Contrato de Gestão.

Art. 19. A Diretoria Executiva será composta por:

I Diretor(a)-Presidente;

II Diretor(a) Administrativo-Financeiro(a);

III Diretor(a) Técnico-Assistencial;

IV Diretor(a) Jurídico/Compliance.

§1º. Os Diretores serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, em empregos de livre contratação e demissão, na forma do Estatuto da Fundação.

§2º. A nomeação e exoneração dos Diretores ocorrerão por ato do Prefeito Municipal, observados os requisitos mínimos de qualificação técnica e experiência profissional estabelecidos no Estatuto.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 20. O patrimônio da Fundação Municipal de Saúde de Tuntum/MA FUMST, será constituído por bens, direitos e valores destinados à consecução de suas finalidades institucionais, compreendendo:

I aporte inicial do Município de Tuntum/MA, destinado à constituição e estruturação da Fundação, em valor a ser definido na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais específicos;

II bens móveis, equipamentos, materiais permanentes e demais recursos necessários ao início e manutenção das atividades institucionais, preferencialmente mediante Termo de Cessão de Uso, permanecendo a titularidade com o Município quando assim definido no instrumento de cessão;

III bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios da Fundação ou provenientes da execução de Contratos de Gestão, convênios e instrumentos congêneres;

IV doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que compatíveis com os objetivos institucionais e com a legislação vigente;

V bens patrimoniais provenientes de transferências voluntárias, programas governamentais ou cooperação técnica celebrados com outros entes federativos;

VI incorporações patrimoniais decorrentes de parcerias institucionais, cessões, permutas ou outras formas admitidas em lei.

§1º. Os bens públicos cedidos à Fundação permanecerão sob controle patrimonial do Município, devendo ser utilizados exclusivamente nas atividades vinculadas ao objeto desta Lei.

§2º. É vedada a alienação, oneração ou cessão de bens públicos recebidos em uso sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal e observância da legislação aplicável.

§3º. O patrimônio da Fundação será utilizado exclusivamente para a consecução de suas finalidades institucionais, sendo vedada a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a dirigentes, conselheiros ou terceiros.

§4º. Em caso de extinção da Fundação, todo o patrimônio remanescente reverterá ao Município de Tuntum/MA, observadas as normas legais e contratuais aplicáveis.

Art. 21. As receitas da Fundação Municipal de Saúde de Tuntum/MA FUMST serão compostas por:

I recursos financeiros provenientes do Contrato de Gestão e de instrumentos congêneres celebrados com o Município de Tuntum/MA, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde SEMUS e do Fundo Municipal de Saúde FMS, quando couber;

II transferências, repasses e incentivos financeiros oriundos da União, do Estado ou de outros entes públicos, inclusive decorrentes de programas, convênios, termos de cooperação, emendas parlamentares e instrumentos congêneres, desde que compatíveis com as finalidades institucionais da Fundação;

III doações, subvenções, auxílios, contribuições e receitas eventuais previstas no Estatuto, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, observada a legislação aplicável e vedada qualquer finalidade lucrativa;

IV rendimentos de aplicações financeiras de recursos próprios, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis à administração pública indireta;

V outras receitas legalmente admitidas e compatíveis com o objeto institucional da Fundação.

§1º. A Fundação deverá manter sistema permanente de transparência ativa, disponibilizando em meio eletrônico de acesso público:

I o Contrato de Gestão e seus aditivos;

II demonstrativos de receitas e despesas;

III relatórios de execução física e financeira;

IV metas pactuadas e indicadores de desempenho;

V prestações de contas e auditorias realizadas.

§2º. É vedada à Fundação a assunção de obrigações financeiras, administrativas ou operacionais que violem os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde SUS, bem como aquelas que comprometam a finalidade pública ou a sustentabilidade financeira da entidade.

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL

Art. 22. O pessoal da Fundação Municipal de Saúde de Tuntum/MA FUMST será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT e legislação complementar aplicável, devendo a contratação de empregados, excetuados os cargos e empregos de direção previstos no Estatuto, ser realizada conforme a natureza e as atribuições do emprego.

§1º. As dispensas de empregados deverão ser motivadas e formalizadas em procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável e do Estatuto da Fundação.

§2º. A Fundação poderá realizar processos simplificados para contratação temporária de pessoal para atender a suas necessidades por prazo determinado e devidamente justificado, conforme disposições estatutárias e instrumentos de gestão.

CAPÍTULO IX

DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS

Art. 23. A Fundação Municipal de Saúde de Tuntum/MA FUMST, por integrar a Administração Pública fundacional, realizará a contratação de serviços, compras e alienações observando as regulamentações próprias, as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas legais aplicáveis à Administração Pública.

§1º. A Fundação poderá editar regulamento interno de contratações, desde que compatível com os princípios da Administração Pública e com a legislação vigente, especialmente quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.

§2º. Os procedimentos de contratação deverão assegurar planejamento prévio, ampla competitividade, critérios objetivos de julgamento e mecanismos de controle e fiscalização, nos termos da legislação aplicável.

§3º. Para fins de economia de escala e eficiência administrativa, a Fundação poderá aderir a atas de registro de preços, participar de compras compartilhadas e utilizar instrumentos de contratação conjunta com outros órgãos e entidades públicas, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.

CAPÍTULO X

DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art. 24. A Fundação Municipal de Saúde de Tuntum/MA FUMST submeter-se-á aos mecanismos de controle interno, externo e social, compreendendo:

I supervisão finalística, acompanhamento e avaliação permanente pela Secretaria Municipal de Saúde SEMUS, para assegurar a compatibilidade das ações com as políticas públicas do Sistema Único de Saúde SUS;

II fiscalização e auditoria pelo Sistema de Controle Interno ou pela Controladoria Geral do Município CGM;

III controle externo exercido pelo Tribunal de Contas competente, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de fiscalização;

IV controle social exercido pelo Conselho Municipal de Saúde, na forma da legislação do SUS.

Art. 25. A Fundação adotará sistema de contabilidade pública e apuração de custos que permita a avaliação econômica, financeira, patrimonial e operacional de suas atividades, devendo:

I manter registros contábeis e financeiros atualizados e compatíveis com as normas aplicáveis à Administração Pública indireta;

II publicar relatórios periódicos de execução física e financeira do Contrato de Gestão;

III divulgar demonstrações contábeis anuais;

IV disponibilizar as informações em meio eletrônico de acesso público, observadas as normas de transparência e acesso à informação.

Art. 26. A Fundação encaminhará periodicamente à Secretaria Municipal de Saúde SEMUS e ao Conselho Municipal de Saúde:

I relatórios de execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas;

II demonstrativos financeiros e contábeis;

III relatórios de produtividade e desempenho assistencial;

IV pareceres dos Conselhos Curador e Fiscal;

V resultados de auditorias internas e externas realizadas.

Parágrafo único. Os relatórios e demonstrativos deverão destacar indicadores de desempenho, resultados alcançados, eventuais não conformidades e medidas corretivas adotadas.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 27. O Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias à constituição e implementação da Fundação Municipal de Saúde de Tuntum/MA FUMST no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 28. A instalação formal da Fundação Municipal de Saúde de Tuntum/MA FUMST dar-se-á mediante Ata de Instalação subscrita pelo Prefeito Municipal e pelos membros da Diretoria Executiva, com a devida publicidade e realização dos registros legais pertinentes.

Art. 29. Os bens móveis, equipamentos e instalações indispensáveis ao início das atividades de custeio e manutenção poderão ser disponibilizados à Fundação mediante Termo de Cessão de Uso, observada a legislação municipal aplicável.

Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual LOA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e o Plano Plurianual PPA, inclusive por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, quando couber.

Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto à aprovação do Estatuto, à organização administrativa da Fundação e aos instrumentos de gestão necessários à sua implementação.

Art. 32. Revogadas as disposições em contrário.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 26 de fevereiro de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO - 5º TERMO ADITIVO: 04/2021
EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 04/2021
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 04/2021. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66; através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATADA: PROVÍNCIA CAPUCHINHA NOSSA SENHORA DO CARMO, inscrita no CNPJ sob o nº 04.362.072/0001-30. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 04/2021. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal 14.133/2021 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 29/2022 por mais 12 (doze) meses, a partir de 25/02/2026 até 25/02/2027, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021. 2. CLÁUSULA SEGUNDA PREÇO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste contrato o valor R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). 3. CLÁUSULA TERCEIRA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.301.0019.2076.0000; 10.122.0002.2024.0000; 10.122.0002.2023.0000 ; 3.3.90.36.00 4. CLÁUSULA QUARTA DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Saúde, 25 de fevereiro de 2026.

Taiara Araújo Silva Alves Pessoa

Secretária Municipal Interina de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO - 4º TERMO ADITIVO: 26/2022
EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 26/2022
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 26/2022. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66; através da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS CONTRATADA: MARIA DO CARMO FLORES DE SOUSA, inscrita no CPF sob o nº ***.675.083-**. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 14/2022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal 14.133/2021 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 29/2022 por mais 12 (doze) meses, a partir de 25/02/2026 até 25/02/2027, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021. 2. CLÁUSULA SEGUNDA PREÇO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste contrato o valor R$ 42.400,80 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais e oitenta centavos) 3. CLÁUSULA TERCEIRA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 08.244.0025.2034.0000; 08.244.0025.2038.0000; 08.244.0025.2069.0000 3.3.90.36.00 4. CLÁUSULA QUARTA DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Planejamento e Finanças, 23 de fevereiro de 2026.

Rhicarddo Helirvall Alexanndro Baptista Costta

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - EXTRATO - 4º TERMO ADITIVO: 29/2022
EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 29/2022
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 29/2022. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66; através da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS CONTRATADA: ADAUTO BEZERRA DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 769.632.683-04. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 19/2022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal 14.133/2021 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 29/2022 por mais 12 (doze) meses, a partir de 25/02/2026 até 25/02/2027, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021. 2. CLÁUSULA SEGUNDA PREÇO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste contrato o valor R$ 42.400,80 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais e oitenta centavos) 3. CLÁUSULA TERCEIRA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 04.122.0002.2004.0000; 06.122.0002.2157.0000; 3.3.90.36.00 4. CLÁUSULA QUARTA DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Planejamento e Finanças, 25 de fevereiro de 2026.

Rhicarddo Helirvall Alexanndro Baptista Costta

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À FOME - EXTRATO - 4º TERMO ADITIVO: 35/2022
EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 35/2022
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 35/2022. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66; através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONTRATADA: EDMILSON SANTIAGO DE BARROS, inscrita no CPF sob o nº 701.843.643-53. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 22/2022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal 14.133/2021 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 29/2022 por mais 12 (doze) meses, a partir de 19/02/2026 até 19/02/2027, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021. 2. CLÁUSULA SEGUNDA PREÇO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste contrato o valor R$ 12.000 (doze mil reais). 3. CLÁUSULA TERCEIRA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 08.244.0025.2034.0000; 08.244.0025.2038.0000; 3.3.90.36.00 4. CLÁUSULA QUARTA DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Assistência Social, 19 de fevereiro de 2026.

ANNA MAYARA OLIVEIRA CUNHA

Secretário Municipal de Assistência Social

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 40/2025
PORTARIA Nº 40, 26 DE FEVEREIRO DE 2026
PORTARIA nº 40, 26 de fevereiro de 2026.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE SAÚDE, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, TAIARA ARAÚJO SILVA ALVES PESSOA, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 41/2026, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, e a empresa N. L. SOUZA, CNPJ nº 29.399.486/0001-64, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A UBS RAIMUNDA BASÍLIO NO MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, RESTRITA AOS ITENS QUE RESTARAM DESERTOS NO PREGÃO Nº 36/2025 CONFORME PROPOSTA Nº 10476850000125017 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalTHAYLLA TAVARES DE SOUSA ALMEIDA02970SuplenteLUCAS LEÃO DA SILVA05540Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Saúde, 26 de fevereiro de 2026.

TAIARA ARAÚJO SILVA ALVES PESSOA

Secretária Municipal Interina de Saúde

Portaria nº 156/2026

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